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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

Nota usualmente utilizada no AGR3.22

Se essa é a sua primeira vez lendo esse documento, leia atentamente a seção "conceitos introdutórios".

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n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
Conceitos introdutórios
O que é resolução de mérito?
O que é trânsito em julgado?
O que é coisa julgada?
O que é extinção sem resolução de mérito?
Qual a diferença entre coisa julgada material e formal?
É possível a extinção com ou sem resolução de mérito de apenas parte do processo?
E em qual momento essa extinção sem resolução de mérito de apenas parte dos pedidos pode acontecer?
Parte prática
Dispositivos de lei comentados
Questões específicas
Competência
Notas relacionadas
Modelos relacionados
Incompetência territorial
Parte que não pode litigar no JEC
Prova é complexa:
Procedimentos que não são admissíveis no JEC:
Valor da causa incompatível:
Outros modelos relacionados
Abandono:
Ausência do autor na audiência:
Ausência de bens penhoráveis:
Desistência da ação:
Renúncia
Título executivo extrajudicial sem força executiva
Dpvat
Bancário
Embargos à execução

Conceitos introdutórios

O que é resolução de mérito?

Quando Maria propõe uma demanda em face de Tício, está querendo que o Estado-juiz (Estado, exercendo a função jurisdicional), diga se Maria tem ou não um direito a ser exercido contra Tício (processo de conhecimento); e, em um momento posterior, concretize esse direito (fase de cumprimento de sentença, quando necessária).

Se a sentença analisa o pedido de Maria, dizendo se ele tem ou não esse direito, diz-se que “resolve o mérito” ou “julga o pedido com resolução de mérito”.

Então, a sentença que resolve o mérito é a sentença que analisa o conteúdo do pedido feito por uma das partes em face da outra.

Esses casos estão descritos no art. 487, I, do CPC.

O que é trânsito em julgado?

Se não houver recurso (ou se houver, aquela conclusão for mantida e não forem cabíveis novos recursos), haverá trânsito em julgado.

Transitar em julgado significa que a discussão, naquele processo, terminou, porque não são cabíveis outros recursos ou perdeu-se o prazo para interpô-los.

O que é coisa julgada?

Coisa julgada (res judicata) significa uma decisão (judicial ou arbitral) que não pode ser alterada (novamente decidida).

É uma decisão imutável; uma deliberação que pacificou um conflito de interesses e criou segurança jurídica.

Há exceções a essa imutabilidade (coisa julgada inconstitucional, ação rescisória, querella nulitatis, etc.), mas elas não vêm ao caso no momento.

Em resumo, quando Maria propõe uma demanda em face de Tício, quer que o Estado-juiz diga que seu direito existe ou não; e, quando acabarem os recursos, quer que essa decisão resolva o mérito (a essência do conflito), pacificando aquela discussão de forma imutável (fazendo coisa julgada material). Isso é o usual e o esperado.

O que é extinção sem resolução de mérito?

Quando falamos em extinção sem resolução de mérito, estamos tratando da exceção: da demanda que, por alguma razão, desviou desse caminho usual e esperado; e que, infelizmente, não tem aptidão para resolver o conflito de forma imutável.

Então, em primeiro lugar, é importante pontuar que a extinção sem resolução de mérito não é desejável. Afinal, ela não concretiza a maior função do Poder Judiciário, que é pacificar os conflitos existentes na sociedade. Essa forma de extinção só deve ser adotada nos casos em que falta à demanda algo essencial, que impede o julgamento do mérito e que não pode ser mais consertado pelas partes dentro daquela relação jurídica processual.

Essa extinção pode acontecer por diversas razões. A maioria delas está descrita nos arts. 485, do CPC, e, nos Juizados, no art. 51, da Lei 9.099.

Se a extinção com resolução de mérito significa que o conteúdo do pedido é analisado e, ao fim dos recursos ou na ausência desses, aquele conteúdo se torna imutável; a extinção sem resolução de mérito significa que há algo que impede a análise do pedido. Ou seja, falta algum requisito ou condição que não permitem ao juiz que conheça do pedido, analisando o direito alegado.

Se o pedido não é conhecido, a parte pode repeti-lo, desde que “conserte” o defeito original.

Assim, dizemos que há coisa julgada, mas ela é meramente formal. Coisa julgada formal.

Qual a diferença entre coisa julgada material e formal?

Conforme explicou-se anteriormente, se há uma decisão que diz se existe ou não direito (com resolução de mérito); e não cabe mais nenhum recurso, há coisa julgada. Essa coisa julgada é material (porque está relacionada ao direito em si; à impossibilidade de rediscussão daquele conteúdo, daquela substância, daquela matéria jurídica, em qualquer outro processo judicial).

Já se há uma decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, explicou-se que é possível uma nova discussão, desde que resolvido o “defeito”. Assim, diz-se que a coisa julgada formada por essa decisão é formal. Ou seja, refere-se apenas àqueles autos: ali, a parte não pode mais continuar aquela discussão. Mas pode propor nova demanda e, se resolvida a questão que estava impedindo a análise do mérito, esse pedido será analisado e a decisão terá aptidão para a formação de coisa julgada material.

Assim, a coisa julgada material resolve o problema do mundo real; a coisa julgada formal significa o reconhecimento de um problema jurídico que não permite ao juiz resolver o problema do mundo real naqueles autos (resolve a forma, mas não o conteúdo).

É possível a extinção com ou sem resolução de mérito de apenas parte do processo?

Também é possível.

Aqui, é preciso sempre lembrar que o esqueleto do Código de Processo Civil é feito para lidar com um pedido, feito por um autor em face de um réu.

Mas há muitas exceções (litisconsórcio ativo e passivo; cumulação própria de pedidos), no próprio código, inclusive.

E, se há mais de um pedido ou ele é feito por mais de uma pessoa ou contra mais de uma pessoa, cada um desses pedidos/pessoas deve ter todas as condições para estar em juízo.

Assim, é possível que parte dos pedidos tenha o mérito resolvido e a outra não; ou que o mérito seja resolvido em relação a uma das pessoas de um polo, mas não em relação a outra.

E em qual momento essa extinção sem resolução de mérito de apenas parte dos pedidos pode acontecer?

A qualquer momento.

A discussão sobre a obrigatoriedade de que isso fosse feito em sentença já é considerada ultrapassada.

Assim, é possível que, logo no início do processo, por exemplo, o magistrado veja que apenas um dos pedidos é genérico; e, não sendo isso resolvido pela parte, indefira parcialmente a inicial apenas em relação àquele pedido (indeferimento da inicial é uma extinção sem resolução de mérito, conforme art. 330 c/c art. 485, I, ambos do CPC). Isso será feito por meio de uma decisão interlocutória.

É possível que o autor dirija seu pedido contra dois réus, em litisconsórcio passivo facultativo; e, não encontrando um deles para a citação, requeira a desistência do pedido em face desse réu. A desistência é uma forma de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Nesse exemplo, também haverá uma decisão interlocutória.

Ainda, é possível que, ao final do processo, no momento da sentença, havendo, por exemplo, dois pedidos, o magistrado verifique que um deles é (im)procedente; e, para o outro, a parte autora não tinha legitimidade ad causam. Assim, julgará um pedido extinto sem resolução de mérito; e o outro pedido, procedente ou improcedente. E tudo isso será feito dentro da mesma sentença.

O que importa é o que foi decidido.

Parte prática

Estabelecidas as premissas acima, há muitos casos de extinção do feito (ou de parte dele) sem resolução de mérito.

Se o processo veio concluso no AGR3.22, é porque a Secretaria muito provavelmente acredita que há alguma questão que resultará em uma sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ou seja, todo o processo vai acabar, ao invés de apenas parte dele). Aqui, vale a pena analisar o art. 76 da Portaria de rotinas 3 2019. Ali, há um rol de processos que, assim que distribuídos, são remetidos diretamente à conclusão para sentença, sem que se paute audiência. Isso porque são casos onde já sabemos que o processo provavelmente será extinto sem resolução de mérito.

O seu serviço vai ser analisar o processo e verificar se falta algo a ser resolvido; e se não é possível intimar a parte para solucionar isso antes de extinguir (emendando a inicial, por exemplo; ou apresentando um documento que está faltando).

Quanto a essa segunda parte, atenção: nos juizados, não há obrigatoriedade de intimação (ver Enunciado 176, do Fonaje, [aqui]. Mas fazemos apenas uma intimação. Se a parte autora foi intimada para comprovar determinado fato e não o fez, não podemos estender o processo infinitamente, fazendo dezenas de intimações, até que ela cumpra o requisito. É exatamente para isso que ser a extinção sem resolução de mérito: para terminar a discussão daquela questão nesses autos; mas permitir que a parte, em um outro momento, proponha a demanda novamente, resolvendo o problema processual que antes impedia a análise do mérito.

Por fim, lembre-se: não é porque o feito veio concluso no AGR3.22 que é necessariamente o caso de extinção. É possível que tenhamos visto algo que passou sem querer pela Secretaria; ou que interpretemos diferente determinado caso. Sempre que houver dúvida, converse com o colaborar responsável pelas suas dúvidas.


Dispositivos de lei comentados

Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação

III - quando for reconhecida a incompetência territorial

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Questões específicas

Competência

É importante ressaltar que as decisões sobre a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, determinadas partes e prova complexa são também, de certa forma, decisões sobre competência dos juizados especiais. A incompetência não se limita aos casos onde a discussão deveria ser feita em outra comarca. Também está relacionada aos casos em que, por limitação de valor, parte ou rito, a discussão deve ser feita na Justiça Comum.

Se o caso não cabe na competência do JE: extingue o processo, a qualquer tempo, e de ofício: “As proibições insculpidas no caput do art. 8º têm o condão não apenas de impedir que a parte venha a demandar perante os Juizados Especiais, mas também, caso alguma das hipóteses ocorra no curso do processo, de encerrar o feito sem resolução do mérito (art. 51, IV). Como norma de ordem pública, as possíveis violações ao seu conteúdo poderão ser discutidas a qualquer tempo no processo, por iniciativa das partes ou do julgador.” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 2074).

Não se remete para a justiça comum competente! Extingue-se!

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREVISTA NO ART.51, II DA LEI 9099/1995. (...) O artigo 51, II, da Lei 9099/95 preceitua que quando for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, após a conciliação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. Assim, diante da dicção da Lei dos Juizados Especiais não é permitido a remessa dos autos para a justiça comum, como requer o embargante. Esse é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná, uma vez que em casos semelhantes decidiu sobre a impossibilidade de remessa dos autos para a Justiça Comum, em virtude do pronunciamento do artigo 51 da Lei 9099/95 de extinção processual" (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006500-98.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 09.10.2018)

Notas relacionadas

Modelos relacionados

Incompetência territorial

Parte que não pode litigar no JEC

Prova é complexa:

Procedimentos que não são admissíveis no JEC:

Valor da causa incompatível:

Outros modelos relacionados

Abandono:

Ausência do autor na audiência:

Ausência de bens penhoráveis:

Desistência da ação:

Renúncia

Título executivo extrajudicial sem força executiva

Dpvat

Bancário

Embargos à execução


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criação: alms, em data desconhecida;

alterações: prpc, em 4 de maio de 2020;

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