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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m120 sentença extinção execução de título extrajudicial sem força executiva

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m120 sentença extinção execução de título extrajudicial sem força executiva
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Modelo usualmente aplicado nos AGR3.22

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n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

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Onde usa: processos de execução de título extrajudicial, quando o documento apresentado é desprovido de força executiva (ver fundamentação do modelo).

Atenção: nem sempre o processo virá concluso no AGR3.22. É possível que você esteja minutando um requerimento de diligência constritiva e perceba que o título não tem força executiva. Essa é uma questão que pode ser conhecida de ofício, de maneira que pode ser analisada a qualquer tempo durante a execução.

Classificação

Tipo: Sentença - extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 459 - Extinção - Ausência de pressupostos processuais

Descrição: desnecessária

texto do modelo

Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.

Nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. E, por força do disposto no art. 803, I, do CPC, é nula a execução do título extrajudicial caso ausente um desses requisitos ou algum dos atributos específicos dos títulos aos quais a lei atribui força executiva, tais como os elencados no art. 784 do NCPC.

ESCOLHA UMA DAS HIPÓTESES A SEGUIR:

1. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE 2 TESTEMUNHAS

O contrato particular sem assinatura de duas testemunhas, embora, a princípio, plenamente válido e eficaz, é desprovido de força executiva, porque carece de requisito exigido pelo art. 784, III, do CPC.

2. DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR SEM ASSINATURA DO DEVEDOR

O documento apresentado pelo exequente sem assinatura do devedor, é desprovido de força executiva, porque carece de requisito exigido pelo art. 784, II (doc. público) OU III(doc. particular), do CPC.

3. PADRÃO P/ NOTA PROMISSÓRIA SEM REQUISITO ESSENCIAL

No caso da nota promissória, a leitura do art. 75 combinada com a do art. 76 ambos do Dec.-Lei nº 57.663/66 leva à conclusão de que são requisitos essenciais para que esse título tenha força executiva: a) denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; c) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; e, d) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Porém, a nota promissória no qual se funda a presente execução não tem a indicação de XXXXXdescrever aqui o requisito faltanteXXX, sendo, portanto, desprovido de força executiva na forma do art. 76 caput do do Dec.-Lei nº 57.663/66.

4. PADRÃO P/ AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ OU EXIGIBILIDADE

O documento apresentado pelo exequente é desprovido de força executiva, porque carece de certeza/liquidez/exigibilidade, notadamente, porque XXXX.

DEPOIS DE ESCOLHER UMA HIPÓTESE, ESSE FECHO VAI EM TODAS:

Assim, inexistindo documento hábil a embasar a presente execução de título extrajudicial, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, III, do CPC e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV c/c art. 771, p. ú., ambos do CPC.

Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099).

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: dierli, 27/6/2019, às 18:38hrs.

alterações: acps em 8/8/2019;

prpc, em 5/5/2020;

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