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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m976 outras sentenças de extinção por complexidade

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.22

Sumário

m976 outras sentenças de extinção por complexidade
Sumário
Notas relacionadas
Modelos relacionados
Instruções
Classificação
texto do modelo A: Arbitramento de honorários
texto do modelo B: Revisão de valor a ser pago na mensalidade porque reajustes não observaram lei
texto do modelo C: Perícia para averiguar se era possível exigir reparo de danos em imóvel ou se eles eram desgaste natural
texto do modelo D: Perícia em processo onde a petição inicial já diz que determinada assinatura é falsa

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Instruções

utilizar esse modelo nos casos em que você verificar que o feito exige perícia ou arbitramento e não pode tramitar nos Juizados.

Atenção: em primeiro lugar, veja se não é o caso de utilizar um dos modelos específicos acima. Em segundo lugar, essa é uma coletânea esparsa de minutas anteriores que podem ser úteis no futuro. Por isso, lembre-se que você vai precisar adaptar a minuta, porque ela não está necessariamente preparada para ser um modelo.

A ideia, aqui, foi angariar modelos que não se repetem o suficiente para ser um modelo próprio, mas que um texto prévio facilitaria o trabalho.

Classificação

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11377

Descrição: desnecessária

texto do modelo A: Arbitramento de honorários

Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.

Trata-se de litígio onde a parte autora pretende o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte ré.

E para averiguar qual o valor adequado, seria necessária a realização da nomeação de árbitro nos autos, de maneira a se permitir saber qual o valor que seria correto para remunerar a prestação de serviços.

E, se é necessária perícia (por meio da nomeação de árbitro), há complexidade que é incompatível com a sistemática dos juizados especiais.

Assim, argumentos que tentem convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei 9.099. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).

E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).

Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei n 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).

P., r. e i..

texto do modelo B: Revisão de valor a ser pago na mensalidade porque reajustes não observaram lei

Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.

Trata-se de litígio onde a parte autora afirma que o reajuste feito pela parte ré na mensalidade de seu curso universitário foi ilegal, porque violou o procedimento estabelecido em lei. Pede, ao final, a declaração de nulidade do reajuste, a repetição do que já foi pago a maior e a revisão do valor da mensalidade para desconsiderar o ajuste.

Em um juízo de cognição sumária, verifica-se baixa probabilidade do pedido ser julgado integralmente procedente. Isso porque, se a lei informa a possibilidade de ajuste e se reconhece que ele foi feito de forma indevida, então não é o caso de se excluir o ajuste, mas determinar que ele seja feito de maneira correta.

E para averiguar qual o valor adequado para o ajuste, seria necessária a realização de perícia nos autos em relação à complexa contabilidade da parte ré, de maneira a se permitir saber qual o valor que seria correto e, portanto, qual deve ser o novo valor da mensalidade qual o quantum da repetição.

Ainda, não é possível deixar que esse assunto seja debatido em futura liquidação de sentença, porque isso violaria o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099.

E, se é necessária perícia, há complexidade que é incompatível com a sistemática dos juizados especiais.

Suponha-se que o autor traga o seu técnico em contabilidade de confiança para dizer que ele tem razão. O réu pode trazer o seu técnico de estimação para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência contábil, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.

Ademais, como é certo que a ré é grande empresa, altamente especializada e experiente no assunto, com recursos bem melhores que os da parte autora para contratar especialistas e pareceristas, prosseguir com a demanda num tema desses, sem poder realizar a perícia por expert imparcial da confiança do juiz, implicaria em prejuízo muito provável para a parte autora. Se a questão tiver de ser decidida numa "batalha de laudos" (que advogados e juiz provavelmente nem entenderão), o mais lógico será preferir o laudo do profissional com melhor currículo acadêmico e experiência pericial. Qual das partes será que tem mais chance de pagar um profissional assim?

Assim, argumentos que tentem convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei 9.099. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).

E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).

Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei n 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).

P., r. e i..

texto do modelo C: Perícia para averiguar se era possível exigir reparo de danos em imóvel ou se eles eram desgaste natural

Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.

Trata-se de um litígio onde as partes divergem sobre o estado de um imóvel quando da entrega em relação ao momento em que foi locado. Cada qual tem a sua tese, e as duas teses implicam em emprego de termos técnicos e emissão de ousados juízos de valor (para a voz de leigos em engenharia, como somos eu, os advogados e os litigantes) acerca do que pode ser considerado desgaste natural e o que se tratou de dano provocado.

A parte autora afirma que provará sua razão com base em prova documental e testemunhal, o que indica que pretende que o juízo apoie sua decisão, em matéria técnica, versando sobre uma ciência que não se ensina na Faculdade de Direito, nas palavras de pessoas da confiança da parte.

Isso não é viável. Suponha-se que o autor traga o seu perito de confiança para dizer que o autor tem razão. O réu pode trazer o seu estimado engenheiro para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência da engenharia, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.

Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei 9099. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).

E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).

Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.

Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).

Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.

P., r. e i..

texto do modelo D: Perícia em processo onde a petição inicial já diz que determinada assinatura é falsa

Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.

Trata-se de um litígio onde, desde a petição inicial, a parte já alega a existência de suposta falsidade de assinatura. E que a parte ré entende que é sua a dívida.

É muito provável, pois, a necessidade de prova pericial para a resolução do feito, não bastando a presunção resultante da negativa da cártula.

A continuidade do feito no juizado indica que se pretende que o juízo apoie sua decisão, em matéria técnica, versando sobre uma ciência que não se ensina na Faculdade de Direito, nas palavras de pessoas da confiança da parte ou da própria parte.

Isso não é viável. Suponha-se que o autor traga o seu perito de confiança para dizer que o autor tem razão. O réu pode trazer o seu estimado perito grafotécnico para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência da engenharia, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.

Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei 9099. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).

E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).

Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.

Ainda, considerando o pedido de tutela provisória, a concessão de tutela geraria efeitos os quais, em momento posterior, teriam de ser revogados para a propositura da demanda na justiça competente.

Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).

Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 14 de agosto de 2020.

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