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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m091 sentença extingue execução por desaparecimento do executado

sumário

m091 sentença extingue execução por desaparecimento do executado
sumário
Instruções
Fluxos em que aparece:
Normas aplicáveis:
Notas relacionadas:
Classificação
texto do modelo

Esse modelo é usualmente utilizado no AGR3.22

Instruções

Onde se usa: execução de título judicial ou extrajudicial, onde foram esgotadas as tentativas de localização do devedor.

Atenção: não se aplica esse modelo na hipótese de não terem sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Nesse caso usa o [m093 sentença extingue execução por falta de bens penhoráveis].

Fluxos em que aparece:

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial

Normas aplicáveis:

[Lei 9099 anotada pelo gabinete: Seção-XV-Da-Execução]

[Lei 9099 anotada pelo gabinete: execução-de-título-extrajudici]

Notas relacionadas:

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

Classificação

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11374 - Devedor não encontrado

Descrição: desnecessária

texto do modelo

1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/de execução de título extrajudicial, no qual o devedor não foi encontrado. E, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, a não localização do devedor é causa para extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099).

Anoto, ademais, que a citação por edital é inadmissível nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cível em razão da existência de expressa vedação legal (art. 18, § 2º da Lei 9.099). E, tampouco é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099).

2. Isso posto, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).

3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto.

Se se tratar de cumprimento de sentença, e o exequente requereu ou requerer, exp.-se certidão de crédito na forma do art. 138 da Portaria nº 3/2019.

4. Se foi procedida a inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastros de proteção ao crédito por ordem deste juízo e neste processo, promova-se o cancelamento da inscrição, como ordena o art. 782 § 4º, do NCPC, na forma do art. 111, § 3º da Portaria nº 3/2019.

Fica ciente o exequente de que, munido do título executivo ou da certidão de crédito acima referida, poderá promover a inscrição por sua própria iniciativa.

5. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.

Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.

6. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

7. Arquivado o feito, se o exequente pedir o seu desarquivamento e o prosseguimento da execução, à Secretaria para cumprir o art. 121 da Portaria nº 3/2019.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: dierli, 24/7/2019, às 14:54hrs;

alteração: dierli, 7/8/2019;

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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)