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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m091 sentença extingue execução por desaparecimento do executado
sumário
Esse modelo é usualmente utilizado no AGR3.22
Instruções
Onde se usa: execução de título judicial ou extrajudicial, onde foram esgotadas as tentativas de localização do devedor.
Atenção: não se aplica esse modelo na hipótese de não terem sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Nesse caso usa o [m093 sentença extingue execução por falta de bens penhoráveis].
Fluxos em que aparece:
F002 execução de título judicial
F003 execução de título extrajudicial
Normas aplicáveis:
[Lei 9099 anotada pelo gabinete: Seção-XV-Da-Execução]
[Lei 9099 anotada pelo gabinete: execução-de-título-extrajudici]
Notas relacionadas:
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
Classificação
Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 11374 - Devedor não encontrado
Descrição: desnecessária
texto do modelo
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/de execução de título extrajudicial, no qual o devedor não foi encontrado. E, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, a não localização do devedor é causa para extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099).
Anoto, ademais, que a citação por edital é inadmissível nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cível em razão da existência de expressa vedação legal (art. 18, § 2º da Lei 9.099). E, tampouco é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099).
2. Isso posto, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).
3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto.
Se se tratar de cumprimento de sentença, e o exequente requereu ou requerer, exp.-se certidão de crédito na forma do art. 138 da Portaria nº 3/2019.
4. Se foi procedida a inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastros de proteção ao crédito por ordem deste juízo e neste processo, promova-se o cancelamento da inscrição, como ordena o art. 782 § 4º, do NCPC, na forma do art. 111, § 3º da Portaria nº 3/2019.
Fica ciente o exequente de que, munido do título executivo ou da certidão de crédito acima referida, poderá promover a inscrição por sua própria iniciativa.
5. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.
Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.
6. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
7. Arquivado o feito, se o exequente pedir o seu desarquivamento e o prosseguimento da execução, à Secretaria para cumprir o art. 121 da Portaria nº 3/2019.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: dierli, 24/7/2019, às 14:54hrs;
alteração: dierli, 7/8/2019;
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)