parent nodes: F002 execução de título judicial | F003 execução de título extrajudicial | F004 embargos à execução | FONAJE 100 bacenjud não se vincula à competência territorial | FONAJE 112 intimação da penhora ao devedor, vale | FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender | FONAJE 121 defesa do devedor, motivos - só os da L9099 | FONAJE 140 bacenjud é penhora | FONAJE 143 extinção de embargos é sentença | FONAJE 145 audiência conciliação em execução não depende de penhora | FONAJE 156 embargos, prazo em caso de depósito voluntário | FONAJE 43 execução judicial, cabe penhora de executado desaparecido | FONAJE 71 audiência conciliação em execução, cabe | índice dos modelos de sentenças | m352 embargos à execução de título extrajudicial precoces (antes da audiência de conciliação) | m375 manda intimar executado para se defender em razão da renúncia do credor à exigência de garantia | m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares | m912 sentença embargos extingue falta garantia do juízo | m962 embargos onde o exequente concorda com o excesso | m963 sentença embargos à execução improcedentes | m970 sentença extingue embargos à execução apartados dos autos principais | m974 sentença de embargos à execução intempestivos | n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito | n022 ato ordinatório de pagamento ao credor | n023 atos ordinatórios da execução judicial | n024 atos ordinatórios da fase penhora | n026 tratamento de expropriação | n027 exceção de pré-executividade | n029 outras defesas do executado | n033 atos ordinatórios da execução extrajudicial | n034 extinção da execução extra por defeito na inicial | n036 extinção de execução pelo pagamento | n037 AORD em oferta de bens à penhora pelo devedor | n040 audiência de conciliação em execução | n041 sobre garantia do juízo na execução | n042 executado não localizado para citação | n049 execução judicial, atos do gabinete, nota principal | n069 diligências (AGR1 09) | n080 execução, parte geral | n081 embargos de terceiro | notas dos fluxogramas, índice


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n025 tratamento de embargos à execução

Nota usualmente aplicada ao AGR3.01


Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n027 exceção de pré-executividade

n029 outras defesas do executado

n080 execução, parte geral


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial

F004 embargos à execução

F005 exceção de pré-executividade

F009 extinção c julgamento - com alvará


Modelos relacionados

m352 embargos à execução de título extrajudicial precoces (antes da audiência de conciliação)

m912 sentença embargos extingue falta garantia do juízo

m970 sentença extingue embargos à execução apartados dos autos principais

m962 embargos onde o exequente concorda com o excesso

m963 sentença embargos à execução improcedentes

m375 manda intimar executado para se defender em razão da renúncia do credor à exigência de garantia


Conceitos introdutórios

O que são embargos à execução?

São a forma pela qual o executado se defende da execução.

Mas como o processo executivo só serve à expropriação de bens ou cumprimento de obrigações, a natureza jurídica dos embargos é de ação (processo de conhecimento). No bojo dos embargos, podem ser discutidas diversas questões (dependendo da natureza da execução).

Na Justiça Comum, os embargos à execução de título extrajudicial são processos em autos apartados, apensos à execução de título extrajudicial. Já na execução de título judicial, os embargos se chamam “impugnação ao cumprimento de sentença” e são processados nos próprios autos do cumprimento de sentença.

Nos Juizados, isso é diferente. Os embargos, tanto à execução de título judicial como extrajudicial, são processados nos próprios autos. Ou seja, não são propostos em autos apartados (em apenso). Mas é importante lembrar que, apesar de estarem nos mesmos autos, se tratam de uma relação jurídica processual diferente da execução. Por isso, quem os opõe será chamado de embargante; e quem os sofre será chamado de embargado.

Se a parte executada apresentar os embargos à execução em autos apartados, use o m970 sentença extingue embargos à execução apartados dos autos principais.

Há diferença entre os embargos à execução de título judicial e extrajudicial?

Sim, há diferença.

Já falamos um pouco sobre isso [aqui]. Ou seja, há uma restrição das matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução de título judicial.

Mas essa não é a única diferença.

No cumprimento de sentença, o prazo de 15 dias para a oposição dos embargos à execução começa a correr a partir do momento em que a parte executada está ciente de que a execução está garantida.

Já na execução de título extrajudicial, esse prazo de 15 dias só corre a partir da realização da audiência de conciliação pós-penhora.

O que é garantia do juízo?

Dizer que o juízo está garantido significa afirmar, em um juízo sumário, que, em um processo de execução, há uma penhora suficiente e idônea para pagar o exequente caso o pedido dos embargos à execução seja julgado improcedente.

Ou seja: a parte exequente tem um título dizendo que o executado lhe deve; e esse executado quer “discutir” o débito por meio dos embargos. Para que possa fazer isso, a lei exige que, caso o executado não tenha razão, a execução já tenha encontrado bens que, no futuro, poderão ser expropriados para pagar o exequente.

O exemplo mais fácil é uma garantia em dinheiro. Se há uma dívida de R$ 10.000,00, a garantia do juízo ocorre quando há um depósito em conta judicial vinculada aos autos nesse exato valor.

Mas poderia ser, também, a penhora de um lote de terras avaliado em R$ 15.000,00.

Então, você deve estar se perguntando o que fazer nos casos em que há uma penhora, mas ela não é suficiente para garantir a execução.

Aqui, é preciso diferenciar a forma de garantia.

Se essa garantia parcial for em dinheiro (resultante de um depósito da parte executada ou de uma diligência no sistema Bacenjud que só encontrou uma parte do valor supostamente devido), usualmente o exequente vai requerer o levantamento desse dinheiro. Não podemos entregar dinheiro ao exequente sem deixar que o executado se defenda. Mas, para o executado se defender, em tese, ele teria que garantir a execução. Para evitar situações onde haja um depósito em dinheiro nos autos mas ele não possa ser entregue a ninguém, criamos o m375 manda intimar executado para se defender em razão da renúncia do credor à exigência de garantia. Leia os fundamentos com atenção.

Se a garantia parcial for um bem (móvel ou imóvel), é possível continuar com a execução, realizando-se a avaliação e expropriação. E, então, quando houver um depósito nos autos (do valor da arrematação), tratar o valor nos termos do parágrafo anterior. Dito isso, é muito raro que essa situação aconteça.

Há uma outra exceção à garantia do juízo: os embargos à execução de título judicial contra a OI, que está em recuperação judicial. Veja o execução de sentença contra Oi para mais informações.

Quais são os requisitos dos embargos à execução de título judicial (cumprimento de sentença)?

Os quatro principais a se olhar são legitimidade, tempestividade, garantia e, se houver alegação de excesso de execução, que esse excesso seja discriminado e sejam apresentados cálculos justificando esse ponto.

A legitimidade significa que só pode opor embargos à execução quem é executado. Quem não é executado, em geral, dispõe dos embargos de terceiro para defender seus bens de constrições judiciais.

A tempestividade significa que que os embargos foram opostos dentro do prazo. E esse prazo é de 15 dias úteis contados da ciência do executado sobre a garantia da execução.

Assim, se a garantia ocorreu por meio de uma penhora, esse prazo começa a contar da intimação do executado da penhora. Já se ocorreu em razão de um depósito feito pelo próprio executado, começa a correr do próximo dia útil posterior ao depósito (cf. FONAJE 156 embargos, prazo em caso de depósito voluntário.

A garantia já foi explicada anteriormente. Ou é integral ou é parcial e o exequente renunciou ao direito de exigir uma garantia integral para que o executado possa discutir o débito. Se a execução não está garantida, veja o m912 sentença embargos extingue falta garantia do juízo.

No que toca à alegação de excesso de execução quanto aos cálculos, está relacionada à alegação de que o exequente fez algum erro em seus cálculos, de maneira que, segundo o executado, deve um valor menor que o pleiteado pela parte exequente. Essa alegação não pode ser feita levianamente (ou seja, não é suficiente dizer “os cálculos estão errados”). A parte deve dizer: a) qual é o valor que entende devido; e, b) porque entende que os cálculos da parte exequente estão errados e, portanto, os cálculos da parte executada estariam corretos.

Se a parte não faz essa alegação corretamente, sequer analisamos a alegação. Então, são possíveis duas situações: se há outras alegações e elas são passíveis de análise, a rejeição é apenas do argumento do excesso de execução; se essa é a única alegação, então há a rejeição integral dos embargos e a continuidade da execução.

O trecho sobre isso está disponível no Deixa de conhecer de alegação de excesso de execução porque não veio acompanhada de fundamentação ou cálculo.

Também é importante lembrar: não há audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença, mas nada impede de se designá-la se as partes a requererem (FONAJE 71 audiência conciliação em execução, cabe.

Por fim, não custa lembrar, conforme já se afirmou diversas vezes: o rol de matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução de título judicial é reduzido. Assim, dependendo do que foi alegado (como uma prescrição da pretensão que não a execução), sequer é o caso de conhecer dos embargos.

Quais são os requisitos dos embargos à execução de título extrajudicial?

Os requisitos são os mesmos dos embargos à execução de título judicial, com uma alteração: o termo inicial do prazo para a oposição dos embargos. No caso da execução de título extrajudicial, o prazo se inicial a partir da audiência de conciliação que é designada quando há garantia integral do juízo.

Se a parte apresentar os embargos à execução de título extrajudicial antes da audiência, use o m352 embargos à execução de título extrajudicial precoces (antes da audiência de conciliação).

Mas também é importante anotar: se as partes requererem uma audiência de conciliação antes mesmo de garantia do juízo, é possível designá-la (FONAJE 145 audiência conciliação em execução não depende de penhora.

Todas as execuções terão embargos?

Não.

No processo de conhecimento, é possível que o réu, citado, não se manifeste, ocorrendo a revelia.

Na execução, a situação é similar. É preciso lembrar que o processo de execução não serve para dizer quem tem razão. Se é preciso discutir isso, a discussão deve ser feita por meio dos embargos à execução.

O processo de execução serve apenas para fazer o direito reconhecido pela lei ou pela ordem judicial se tornar realidade. Assim, o executado deve ter ciência de sua existência e dos atos que são praticados, mas pode optar por não se defender, deixando transcorrer o prazo para a oposição dos embargos à execução.

O que é impugnação ao cumprimento de sentença?

Esse é um termo utilizado para se referir aos embargos à execução de título judicial quando são opostos na Justiça Comum. Nos Juizados Especiais, não utilizamos essa terminologia em nossas minutas, porque ela tem implicações diferentes (sendo a mais importante que a impugnação ao cumprimento de sentença tem um termo inicial diferente para sua apresentação nos autos, além de não exigir garantia do juízo).

Todavia, é importante que você saiba o que é uma impugnação ao cumprimento de sentença porque, com muita frequência, os executados apresentam seus embargos à execução de título judicial intitulando-os de impugnação ao cumprimento de sentença.

Como o que importa é a natureza jurídica da peça e não o nome jurídico dado a ela, isso não impede ou apresenta qualquer obstáculo ao seu conhecimento.

Se falta algum requisito, intimamos para regularizar?

Não.

Se os embargos são intempestivos, basta deixar de conhecer deles e dar continuidade à execução. A parte executada perdeu o prazo que tinha para se defender.

Se não há garantia do juízo, é o caso de minutar o m912 sentença embargos extingue falta garantia do juízo sem julgamento de mérito, não há qualquer problema que a parte executada, quando garantido o juízo, apresente tais embargos novamente.

Se o que falta é legitimidade, também basta que não se conheça dos embargos.

E se a alegação de excesso de execução não foi feita adequadamente, somente os demais fundamentos, se houver, serão conhecidos. Não há, aqui, uma oportunidade da parte em “emendar” sua alegação, porque tinha um prazo para fazê-la (sob pena de intempestividade).

E se estiverem presentes todos os requisitos?

Esses requisitos podem ser analisados por nós. Mas, normalmente, de forma sumária, também são analisados pela Secretaria. Se parecerem presentes, conforme o Capítulo XX da Portaria de rotinas 3 2019 será intimado pela própria Secretaria para se manifestar sobre as alegações.

Então, os autos virão conclusos para sentença (FONAJE 143 extinção de embargos é sentença.

Aqui, há alguns modelos:

Se a parte embargada (exequente) concordar com a alegação de excesso de execução, use o m962 embargos onde o exequente concorda com o excesso.

Se é o caso de improcedência do pedido dos embargos (pelas mais variadas razões), use o m963 sentença embargos à execução improcedentes.

Só é possível a defesa do executado por meio de embargos à execução?

Não. Existem outros meios do executado se defender.

Eles estão aqui nas notas n027 exceção de pré-executividade.

Embargos de terceiro são o mesmo que os embargos à execução?

Não.

Os embargos de terceiro são o meio pelo o qual o terceiro (aquele que não é autor nem réu, exequente nem executado) se defende de um ato de constrição praticado pelo magistrado.

Os embargos de terceiro estão previsto nos arts. 674 e s. s., do CPC. Ainda, nos termos do FONAJE 155 embargos de terceiro, qualquer um pode mover, são admissíveis nos Juizados especiais.

Aqui, o terceiro não vai se defender do título executivo. Vai se defender de uma suposta invasão indevida no patrimônio de quem não é parte nos autos.

Diferentemente dos embargos à execução nos Juizados Especiais, esses embargos de terceiro são processados em apartado, em autos apensos ao processo principal.


Se você leu e entendeu tudo o que estava ali em cima, é hora de dar uma olhada no F004 embargos à execução

Também ajuda ler a regra do banquinho.


Jurisprudência sobre o tema

Enunciados do Fonaje

FONAJE 43 execução judicial, cabe penhora de executado desaparecido

FONAJE 71 audiência conciliação em execução, cabe

FONAJE 100 bacenjud não se vincula à competência territorial

FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender

FONAJE 112 intimação da penhora ao devedor, vale

FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender

FONAJE 121 defesa do devedor, motivos - só os da L9099

FONAJE 140 bacenjud é penhora

FONAJE 143 extinção de embargos é sentença

FONAJE 145 audiência conciliação em execução não depende de penhora

FONAJE 156 embargos, prazo em caso de depósito voluntário

Excertos jurisprudenciais

não cabe fazer pedido contraposto na inicial de embargos

"O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido" (STJ, REsp nº 1528049).

admissibilidade excepcional de embargos sem garantia do juízo

Se for necessário fundamentar a admissibilidade de embargos à execução, seja judicial ou extrajudicial, independentemente de garantia judicial, porque o embargante não tem nenhum patrimônio, acredito que é possível fazer um ampliative distinguishing com a decisão abaixo:

“Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (…) pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre" (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28/5/2019, DJe 12/6/2019)

Entendimentos superados

REVISÃO disto: alms 8/6/19: pelo que vimos todos os JE usam o critério de que o anotado acima só vale para execução extra; quanto à execução de título judicial (cumprimento de sentença), todos usam o sistema do NCPC (pode embargar sem garantia do juízo, embargos sem efeito suspensivo, etc), e marcam audiência de conciliação e embargos (audiência para oferecer embargos!).

nova revisão, 9 de junho de 2019 alms: Nos autos 0017996-09.2018.8.16.0018 tem decisão do Jaime nesse sentido: 1. De acordo com o Enunciado nº 117, do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução, portanto, certifique a Secretaria se houve ou não a garantia do Juízo. Em caso negativo, intime-se a parte executada para garantia do Juízo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de rejeição dos embargos à execução. 2. Realizado a garantia do Juízo, proceda a Secretaria o devido registro. 3. Após, designe-se audiência de conciliação com base no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, visando a composição amigável entre as partes.

Aliás, o mandado que usaram dizia: “OBJETO - Pagamento em 3 dias corridos da importância acima (VALOR DA CAUSA). Fica o executado acima nominado citado para o pagamento da importância acima descrita no prazo de 3 dias corridos, sendo que em caso de não pagamento será promovida a penhora de bens necessários à garantia do débito. Ademais, fica o executado ciente de que uma vez realizada a penhora de bens, será intimado para comparecer à audiência de conciliação, consoante data a definir-se após o aperfeiçoamento da penhora, quando poderá oferecer embargos (conforme artigo 53, parágrafo 1º da Lei n.º 9.099/95). Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos é obrigatória a assistência de advogado (artigo 9º, lei 9099/95).”


tags: xxxenciclo xxxnotas

criação: alms, em 9 de junho de 2019.

alterações: prpc, em 27 de junho de 2019;

prpc, em 6 de julho de 2019;

prpc, em 8 de maio de 2020;

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