parent nodes: F002 execução de título judicial | F003 execução de título extrajudicial | F004 embargos à execução | m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares | n022 ato ordinatório de pagamento ao credor | n023 atos ordinatórios da execução judicial | n024 atos ordinatórios da fase penhora | n025 tratamento de embargos à execução | n026 tratamento de expropriação | n027 exceção de pré-executividade | n029 outras defesas do executado | n033 atos ordinatórios da execução extrajudicial | n034 extinção da execução extra por defeito na inicial | n036 extinção de execução pelo pagamento | n037 AORD em oferta de bens à penhora pelo devedor | n040 audiência de conciliação em execução | n041 sobre garantia do juízo na execução | n042 executado não localizado para citação | n049 execução judicial, atos do gabinete, nota principal | n080 execução, parte geral | n081 embargos de terceiro | notas dos fluxogramas, índice


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n029 outras defesas do executado

Nota usualmente relacionada aos AGR1.23 e AGR2.11


Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n025 tratamento de embargos à execução

n026 tratamento de expropriação

n027 exceção de pré-executividade

n029 outras defesas do executado

n080 execução, parte geral


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial

F004 embargos à execução

F005 exceção de pré-executividade


A defesa oficial do executado são os embargos à execução.

Ainda, já está consolidada da defesa por meio da exceção de pré-executividade.

Em geral, por meio dessas duas peças, o que o executado quer discutir é alguma matéria que se relacione ao título, às partes ou ao cálculo.

Ainda, como nos Juizados Especiais se exige garantia integral do juízo para que os embargos sejam conhecidos, normalmente o executado embargante já se manifesta sobre tudo o que pode alegar no bojo dos embargos.

Por isso, antes de seguir na leitura, garante que você conhece o conteúdo das notas [025].

Todavia, o executado pode se defender de outros atos por outras formas.

Sempre que há uma penhora ou uma avaliação, deve-se intimar o executado para ciência. Isso porque, se não for o caso de opor embargos, pode alegar, por exemplo, a impenhorabilidade do bem penhorado, o excesso de penhora, oferecer bem em substituição à penhora ou reclamar contra a avaliação. Isso se faz por meio de simples petição, no prazo de 15 dias, conforme arts. 525, § 11 e 917, § 1º, ambos do CPC. Apresentada a petição, int.-se a parte exequente para se manifestar e, então, haverá uma decisão interlocutória na própria execução (provavelmente, o feito estará concluso nos AGR1.23 ou AGR2.11).

Ainda, se houver arrematação, no prazo de 10 dias do auto, é possível que se aleguem as matérias do art. 903, § 1º, do CPC. Se essas matérias forem alegadas, serão conhecidas na própria execução, por meio de decisão interlocutória. O exequente deve se manifestar e, após, os autos devem vir conclusos para decisão.

Se não houver essa manifestação citada acima, é expedida a carta de arrematação ([que é diferente do auto].

O que é mais importante é você ter sempre em mente o que diz o princípio do contraditório e ampla defesa. Se um ato é praticado contra o executado, ele deve ter uma via para se defender desse ato. Por isso, tem que ser intimado dos atos da execução. E, intimado, se há uma via prevista na lei, com prazo e objeto próprio, o executado deve utilizá-la. Caso contrário, basta se manifestar nos autos, afirmando seu direito.

Poucos serão os casos onde não se conhecerá de suas alegações, se feitas pelas vias adequadas.


Também ajuda ver a regra do banquinho.


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criação: alms, em data desconhecida.

alterações: prpc, em 21 de maio de 2020;


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