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m124 sentença extingue pois a parte não se enquadra como ME ou EPP
Modelo usualmente aplicado no AGR3.22
Notas relacionadas
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
n048 micro e pequena empresa como parte no JE
Instruções
Onde usa: quando a parte requerente não comprovar ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sociedade de crédito ao microempreendedor, microempreendedor individual e houver documentos que comprovem que a parte requerente não se enquadra como ME ou EPP, hipóteses previstas no art. 3°, § 4°, da Lei Complementar n° 123/2006 (ex: certidão da Junta Comercial que comprova que os sócios da parte participam do capital de outra pessoa jurídica, etc.).
Classificação
Tipo: Sentença - extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 11379 - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
Descrição: desnecessária
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, só serão admitidas a propositura da ação pelas pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sociedades de crédito ao microempreendedor, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n° 123/2006, por força do disposto no art. 8°, § 1°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda, o art. 3°, § 4°, da referida Lei Complementar, elenca hipóteses em que a pessoa jurídica não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte.
No presente caso, a requerente não comprovou ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sociedade de crédito ao microempreendedor, nem se tratar de microempreendedor individual e, ainda, os documentos juntados (seq. xxx), comprovam que a parte requerente participa do capital de outra(s) pessoa(s) jurídica(s). Sendo assim, não se enquadra como ME ou EPP, não podendo demandar neste Juizado.
Assim, a extinção do processo é medida impositiva, pois a parte interessada não é apta a litigar no polo ativo da presente ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei n° 9.099).
Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: daiane, em 3/7/2019, às 13:26.
alterações: prpc, em 7 de maio de 2020;