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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m938 copel queima aparelho por oscilação extinção prova complexa

Modelo usualmente utilizado nos AGR2.03, AGR3.06 e AGR3.22


Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n047 prova complexa no JE


Instruções: utilizar esse modelo nos casos em que a parte autora afirma que tem um contrato para a prestação de serviços de fornecimento de conexão com a internet que não está sendo adequadamente cumprido, porque não tem acesso à real velocidade que contratou; e a parte ré tenha impugnado especificamente esse fato, dizendo que dá acesso à real velocidade e que é algum aparelho ou configuração da casa da parte autora que cria o problema de conexão.

Caso contrário, é provável que se deva mandar o feito a um juiz leigo.


Classificação

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11377

Descrição: desnecessária


Esse modelo está disponível no Projudi


Trata-se de ação indenizatória, onde a parte autora afirma que aparelho eletrodoméstico de sua residência "queimou" em razão de oscilação ou sobrecarga de energia elétrica, por culpa da ré, que, na ocasião, realizava manutenção da sua rede.

A ré impugna a versão da inicial. Diz que (a) oscilação ou interrupção de energia não causa dano a equipamento eletroeletrônico, (b) não ocorreu descarga elétrica na rede distribuidora, na ocasião, (c) não houve oscilação na rede no período, (d) manutenção preventiva de rede não causa oscilação na carga, (e) o desligamento para manutenção não afetou a subestação, que ficou ligada com a mesma tensão habitual.

No mais, anoto que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

Basta ler a defesa da ré, e passar os olhos pelos documentos técnicos que ela apresenta, para perceber que a matéria a decidir passa bem longe do alcance do entendimento do leigo. Mesmo a terminologia empregada na explicação das teses é jargão de profissão extrajurídica, inacessível para os profanos. Trata-se de um litígio onde as partes divergem sobre efeitos e defeitos de um sistema de distribuição de energia elétrica. Cada qual tem a sua tese, e as duas teses implicam em emprego de termos técnicos e emissão de ousados juízos de valor (para a voz de leigos em eletricidade e engenharia elétrica, como somos eu, os advogados e os litigantes) acerca de oscilações, variações de tensão, subestações, cargas, descargas e o funcionamento e efeitos de desligamento e religamento da rede distribuidora. A parte autora afirma que provará sua razão com base em prova documental e testemunhal, o que indica que pretende que o juízo apoie sua decisão, em matéria técnica, versando sobre uma ciência que não se ensina na Faculdade de Direito, nas palavras de pessoas da confiança da parte, isto é, num "laudo" que exibe, onde consta um juízo de valor emitido por pessoa cuja qualificação e habilitação técnica são desconhecidas.

Isso não é viável. Suponha-se que a parte autora traga o seu eletricista de confiança para dizer que tem razão. A ré pode trazer o seu eletricista de estimação para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão de engenharia elétrica, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.

Ademais, como é certo que a ré é grande empresa, altamente especializada e experiente no assunto, com recursos bem melhores que os da parte autora para contratar especialistas e pareceristas, prosseguir com a demanda num tema desses, sem poder realizar a perícia por expert imparcial da confiança do juiz, implicaria em prejuízo muito provável para a parte autora. Se a questão tiver de ser decidida numa "batalha de laudos" (que advogados e juiz provavelmente nem entenderão), o mais lógico será preferir o laudo do profissional com melhor currículo acadêmico e experiência pericial. Qual das partes será que tem mais chance de pagar um profissional assim?

Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei 9099. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).

E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).

E, no tema específico, é firme a jurisprudência:

Ressalto, de novo, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.

Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei 9.099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.

Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: alms, em 27 de junho de 2019.

alterações: prpc, em 7 de maio de 2020;


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