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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n035 extinção de processo por abandono

Nota usualmente relacionada ao AGR3.22


Nota relacionada

n067 sobre prazos

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito


Modelos relacionados:

m092 sentença extinção de processo por abandono do autor exequente


A extinção do processo por abandono significa que a parte demandante não deu o adequado prosseguimento ao feito. Ou seja, deixou de realizar diligências essenciais para o prosseguimento do feito.

Mas não é qualquer inércia que resulta na extinção do processo por abandono. Há uma explicação mais compreensiva na n067 sobre prazos, para que você saiba se o caso que está analisando é ou não abandono.

Ainda, trata-se de uma extinção do processo [sem resolução de mérito].


A parte autora será intimada para praticar determinada diligência processual. O prazo decorre em branco. Então, em tese, haverá uma intimação para dar prosseguimento ao feito, a qual deve ser feita pela Secretaria com base no art. 62 da Portaria nº 3/2019. Também é possível que, por alguma razão excepcional, essa intimação (para dar prosseguimento) tenha sido feita por meio de um despacho.

Se não houve nem um, nem outro (isto é, nem o despacho nem o ato ordinatório da Secretaria), é o caso de fazer um despacho simples determinando que a Secretaria cumpra o referido dispositivo.


Só é possível a extinção se houve uma inércia em relação a um ato do processo. Ainda, um despacho ou ato ordinatório intimando a parte para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Além disso, é preciso que o prazo dado por meio desse ato ou despacho já tenha decorrido. Por vezes, infelizmente, o processo vem concluso antes do decurso desse prazo.

Assim, só aplique o modelo abaixo se houve a intimação para o ato específico, o decurso, a intimação para dar prosseguimento e o prazo dessa última intimação decorreu.


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criação: alms, data desconhecida;

alterações: prpc, em 28/4/2020;

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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)