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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m118 sentença extinção liquidação-cumprimento de sentença
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.22
Notas relacionadas
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
Instruções*
Usa-se essa minuta em cumprimento ou liquidação de sentença que não foi proferida em processos que tramitaram nos Juizados Especiais Cíveis.
Ou seja, uma sentença proferida na Justiça Cível ou em uma vara da Fazenda Pública, e que a parte exequente queira executar/liquidar nos juizados especiais.
Os trechos grifados em azul tratam especificamente da hipótese de liquidação/cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública. Se o caso não for esse, basta excluir esses trechos da minuta.
*
Classificação
Tipo: Sentença - extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 459 - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
Descrição: desnecessária
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099.
2. Dispõe o art. 3°, §1°, inciso I, da Lei 9.099 que compete aos Juizados Especiais Cíveis promoverem a execução “dos seus julgados”. A contrario sensu, não é de competência dos Juizados Especiais a execução de outros julgados que não os proferidos no âmbito desse microssistema.
A lei não contém palavras inúteis. Se o legislador disse “dos seus julgados” e não “de julgados” é, certamente, porque quis excluir da competência dos Juizados Especiais Cíveis a execução de sentenças proferidas em demandas que não tramitaram pelo procedimento sumaríssimo.
Tratando-se a presente de liquidação/cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que tramitou perante a Justiça Comum Estadual, é evidente a incompetência deste juízo para o conhecimento e processamento da causa.
Nesse sentido:
“Mandado de segurança. Direito líquido e certo demonstrado. Incompetência do juizado especial cível para processar a liquidação/execução de sentença de ação civil pública. O juizado especial civil tem competência somente para processar e julgar o cumprimento de sentença de seus próprios julgados. Segurança concedida para receber recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou liminarmente exceção de pre-executividade. (MS nº 71003352754, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, julgado em 13/10/2011)
Assim, também já decidiu a Turma Recursal do Estado do Paraná em mais de uma oportunidade, a ver: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001326-07.2013.8.16.0167/0 - Terra Rica, Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho, j. 02.06.2015; TJPR, Turma Recursal única, 20100005269-0, Guarapuava, Rel. Horácio Ribas Teixeira, j. 23/7/2010; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0030890-49.2014.8.16.0182/0, Curitiba, Rel. Marcelo de Resende Castanho, j. 29/5/2015.
Corrobora, ademais, tal conclusão a redação do art. 38, p. ú., Lei 9.099, que dispõe:
“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.”
Se não se admite no procedimento sumaríssimo sentença condenatória por quantia ilíquida, mas é competência dos Juizados Especiais Cíveis a execução das sentenças proferidas nas demandas que tramitam sob o rito desse procedimento, é, obviamente, porque não é possível promover no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o procedimento de liquidação de sentença.
3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099 c/c art. 485, inciso VI, do NCPC.
4. Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P., r. e i..
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criação: heloara e dierli, 27/6/2019, às 13:14hrs
alterações: prpc, em 5/5/2020;
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