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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m348 sentença extinção cobrança de cheque ou outros títulos por ME-EPP sem nota fiscal
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.27
Instruções: Extinguiremos a ação de cobrança de cheque ou outros títulos com este modelo quando a parte autora não apresentar a nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da cobrança. Temos o m072 para intimar a parte para juntada da nota fiscal.
Atenção, se faltarem outros documentos além da nota fiscal, utilizar apenas o m121 sentença extingue pois a parte não comprovou condição de ME ou EPP
Tipo: Sentença - extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 11377 - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
Descrição: Sentença. Julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc. II, da Lei 9.099.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
A petição inicial indica que o crédito aqui cobrado decorreu de negócio jurídico realizado em sua atividade empresária.
Porém, a parte requerente, intimada para apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, não o fez.
E o art. 1º, da Lei Federal nº 8.846/1994, determina a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal no momento da efetivação da operação.
Se essa nota não foi emitida, não há fiscalização e pagamento de tributos, o que indicia tentativa de elusão fiscal.
Além disso, o Poder Judiciário, conforme se pode extrair da leitura dos arts. 80, II, 139, III e 142, todos do CPC, não pode ser utilizado para a efetivação de fins ilícitos.
Estabelecidas essas premissas, é ilícito (porque viola a disposição do art. 1º da Lei Federal nº 8.846/1994) realizar operações comerciais sem a emissão de nota fiscal.
De forma que não se pode permitir que o Poder Judiciário seja utilizado para a cobrança de créditos não declarados ao Fisco, porque isso seria utilizar o Poder Judiciário para a consecução de fins ilícitos.
Dessa maneira, por não ter a parte requerente a presentado documento indispensável à propositura da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, X e 321, p. ú., ambos do CPC.
Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.
Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.
Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber.
Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: acps, em 24/6/2019, às 12:21
alterações: dierli, 8/8/2019
prpc, em 1 de novembro de 2019 14:49
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