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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m348 sentença extinção cobrança de cheque ou outros títulos por ME-EPP sem nota fiscal

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.27


Instruções: Extinguiremos a ação de cobrança de cheque ou outros títulos com este modelo quando a parte autora não apresentar a nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da cobrança. Temos o m072 para intimar a parte para juntada da nota fiscal.

Atenção, se faltarem outros documentos além da nota fiscal, utilizar apenas o m121 sentença extingue pois a parte não comprovou condição de ME ou EPP


Tipo: Sentença - extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11377 - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

Descrição: Sentença. Julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc. II, da Lei 9.099.


Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099.

A petição inicial indica que o crédito aqui cobrado decorreu de negócio jurídico realizado em sua atividade empresária.

Porém, a parte requerente, intimada para apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, não o fez.

E o art. 1º, da Lei Federal nº 8.846/1994, determina a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal no momento da efetivação da operação.

Se essa nota não foi emitida, não há fiscalização e pagamento de tributos, o que indicia tentativa de elusão fiscal.

Além disso, o Poder Judiciário, conforme se pode extrair da leitura dos arts. 80, II, 139, III e 142, todos do CPC, não pode ser utilizado para a efetivação de fins ilícitos.

Estabelecidas essas premissas, é ilícito (porque viola a disposição do art. 1º da Lei Federal nº 8.846/1994) realizar operações comerciais sem a emissão de nota fiscal.

De forma que não se pode permitir que o Poder Judiciário seja utilizado para a cobrança de créditos não declarados ao Fisco, porque isso seria utilizar o Poder Judiciário para a consecução de fins ilícitos.

Dessa maneira, por não ter a parte requerente a presentado documento indispensável à propositura da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, X e 321, p. ú., ambos do CPC.

Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.

Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.

Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber.

Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: acps, em 24/6/2019, às 12:21

alterações: dierli, 8/8/2019

prpc, em 1 de novembro de 2019 14:49


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