parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos | n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito | n064 dpvat no JE


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m941 sentença DPVAT ausência de requerimento administrativo

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.09


Instruções: Para que haja interesse de agir é necessária a realização de requerimento administrativo. Se não houve, é o caso de extinguir utilizando o modelo abaixo.


Tipo: Sentença - extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 459

Descrição: Sentença. Julga extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir.


1. — A parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 1974.

A parte ré contestou, argumentando, dentre outras coisas, que há ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio.

No mais, lembro que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

2. — No julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 631.240, o STF decidiu:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Prévio requerimento administrativo e interesse em agir.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...]” [RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 3/9/2014, DJ em 7/11/2014]

Verifica-se, pois, que ao tratar da propositura de ação judicial para pleitear benefícios previdenciários, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela essencialidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (sendo desnecessário, contudo, que tal via seja exaurida). Fundamentou o julgamento na compatibilidade de tal exigência com o princípio da inarredabilidade do Poder Judiciário.

E no RE nº 839.314, interposto por segurado contra acórdão de turma recursal única, onde se decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo em casos de seguro Dpvat, o Min. Luiz Fux aplicou o entendimento transcrito retro, decidindo o caso monocraticamente:

“Recurso extraordinário. Civil e processual civil. Dpvat.* Necessidade de prévio requerimento administrativo. Inexistência de interesse de agir. Matéria com repercussão geral julgada pelo plenário do STF no re 631.240-RG” [RE 839.314, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10/10/2014, publicado em DJ em 15/10/2014] (sem grifo no original).

Verifica-se, portanto, que o Pretório Excelso já pacificou o entendimento de que é essencial o prévio requerimento administrativo para o pleito judicial do pagamento de seguro Dpvat.

E, no presente caso, a parte autora não juntou aos autos um documento sequer que comprovasse o requerimento administrativo ou o pagamento do referido valor por parte da seguradora ré. Assim, a parte autora carece de interesse de agir, consubstanciado na modalidade necessidade.

Ressalvo que o novo sistema processual, vigente em razão do NCPC, tem forte inclinação ao chamado sistema de precedentes, impondo, em diversas passagens do diploma, a aplicação vinculativa da jurisprudência sumulada (arts. 332 e 927, II, IV e V, do NCPC), a qual somente será ignorada em casos onde for possível fazer o distinguishing (art. 489, § 1º, V e VI, também do NCPC). Não sendo essa demanda um caso onde a aplicação de tal instituto é possível, cumpre-me, pois, apenas aplicar o entendimento acima exposto.

3. — Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: acps, em 28/6/2019, às 12:35

alterações:


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)