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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m092 sentença extinção de processo por abandono do autor exequente

sumário

m092 sentença extinção de processo por abandono do autor exequente
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Notas relacionadas:
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texto do modelo

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Modelo usualmente utilizado no AGR3.22

Notas relacionadas:

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n035 extinção de processo por abandono

n067 sobre prazos

instruções

Onde usar: processo de conhecimento ou execução, quando a parte demandante abandona o processo por mais de 30 dias.

Confirme se houve despacho/ato ordinatório intimando a parte para dar prosseguimento; e se, além disso, houve o decurso do prazo dado por meio desse ato. Se não houve nem um nem outro, é o caso de se determinar o cumprimento da portaria ou, ainda, que se aguarde o decurso do prazo.

Atenção: não se aplica esse modelo se já houve sentença e a inércia da parte é em dar início ao cumprimento da sentença. Nesse caso, basta o arquivamento do feito (o qual, se tratar-se de cumprimento de sentença, deve ser feito na forma do art. 67, da Portaria nº 3/2019).

classificação

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimentação: 458 - Extinção - Abandono da causa

Descrição: desnecessária

Esse modelo mora no Projudi.

texto do modelo

1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099.

2. Intimada para promover as diligências necessárias para o andamento do feito, a parte autora/exequente abandonou o processo por mais de 30 dias.

(SE A PARTE SE MUDOU SEM COMUNICAR SEU NOVO ENDEREÇO) Anoto que como a parte se mudou no curso do processo sem comunicar seu novo endereço ao juízo, as intimações enviadas ao local anteriormente indicado são válidas na forma do art. 19, § 2º da Lei 9.099.

3. Isso posto, restando caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, § 1º da Lei 9.099 c/c art. 485, inciso III, do NCPC.

Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).

4. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.

5. Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.

6. Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber.

7. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: alms 2 de junho de 2019;

alterações:dierli, 5/6/2019;

alms 10 de junho de 2019;

dierli, 7/8/2019;

prpc, em 27 de abril de 2020;

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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)