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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n027 exceção de pré-executividade

Nota usualmente relacionada ao AGR2.04

sumário

n027 exceção de pré-executividade
sumário
Notas relacionadas
Fluxogramas relacionados
Explicações
O que é uma exceção de pré-executividade?
quando o juiz pode conhecer (analisar) a exceção de pré-executividade?
Como se chamam as partes na exceção de pré-executividade?
Qual o prazo para a sua apresentação nos autos de execução?
Qual o rito da exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é analisada por meio de sentença ou decisão interlocutória?
Há alguma exceção quanto à produção probatória?
Exceção de pré-executividade é o mesmo que objeção de pré-executividade?
E onde estão os modelos para as exceções de pré-executividade?
complementos e remissões
Jurisprudência sobre o tema
só matérias conhecíveis de ofício, ou com prova documental pré-constituída
não cabe exceção de pré-executividade se preclusa a defesa por embargos

Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n025 tratamento de embargos à execução

n026 tratamento de expropriação

n029 outras defesas do executado

n080 execução, parte geral

Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial

F004 embargos à execução

F005 exceção de pré-executividade

Explicações

O que é uma exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade não tem previsão em lei. É uma criação doutrinária, posteriormente aceita pela jurisprudência. E é uma criação que ainda é de muita utilidade nos Juizados Especiais, em razão do regime que exige garantia para a apresentação da peça de defesa oficial (embargos à execução). Surgiu nos processos de execução fiscal e foi se espalhando para as demais áreas do direito.

A premissa é a seguinte: para a oposição dos embargos à execução fiscal ou dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial nos Juizados Especiais, é necessária a [garantia do juízo]. Isso significa que o exercício do direito de defesa está condicionado a um requisito. E esse requisito é feito em favor do exequente, que tem o direito de exigir que só haja debate sobre o conteúdo da execução quando tiver relativa certeza de que terá o que executar caso a defesa não seja conhecida ou seus pedidos sejam improcedentes.

E tem mais: nos embargos à execução fiscal, se você é beneficiário da gratuidade da Justiça, tem também que pagar custas processuais para opor os embargos.

Todavia, há matérias de ordem pública que podem ser conhecidas pelo juiz de ofício (ou seja, independentemente de requerimento da partes). Assim, pensou a doutrina: se há algo que pode ser conhecido pelo juiz sem que o devedor alegue isso, por que é que não seria possível conhecer desse argumento se o devedor só apresentasse uma petição, na própria execução, afirmando essa matéria cognoscível de ofício?

Pensemos, por exemplo, na prescrição. Apesar de ser uma matéria de ordem privada (que só interessa às partes), pode ser conhecida pelo juiz de ofício (cf. art. 332, § 1º, e art. 487, II, ambos do CPC). Assim, se o executado, citado, vê que a pretensão executiva está prescrita, pode, por meio de uma peça que convencionamos chamar “exceção de pré-executividade”, argumentar essa defesa. E, se o juiz ver presente a prescrição, a execução já acaba logo ali. E sem que a parte executa tenha tido de antecipar custas processuais e as possa cobrar da parte exequente.

Com o tempo, percebeu-se que essa defesa “antecipada” (antes da garantia integral do juízo) evitava atos desnecessários (afinal, se fazemos penhora, depois temos que cancelá-la; se fazemos bloqueios, temos de desbloquear, e por aí vai). Então, o “objeto” (matérias passíveis de se alegar na exceção) cresceu. Atualmente, a jurisprudência (enunciado da súmula nº 393, do STJ) aceita não somente as matérias conhecíveis de ofício, mas também aquelas que não dependem de instrução probatória (já que não existe essa fase no [rito executivo].

Após, conforme você pode ver na [jurisprudência sobre o tema] abaixo, esse objeto se expandiu um pouco mais: a jurisprudência passou a aceitar a dilação probatória documental, desde que ela seja pré-constituída. Ou seja, a parte pode se defender com uma alegação que dependa de prova, desde que essa prova seja documental e ela já apresente os documentos junto com a exceção de pré-executividade.

quando o juiz pode conhecer (analisar) a exceção de pré-executividade?

Atualmente, em resumo: tudo aquilo que for possível a parte alegar e que dependa, no máximo, de prova documental já produzida, pode ser alegado por meio dessa via de defesa.

Como se chamam as partes na exceção de pré-executividade?

As partes são o excipiente (o executado, que apresentou a exceção) e o excepto (o exequente).

Qual o prazo para a sua apresentação nos autos de execução?

Como não está prevista em um artigo de lei, não há prazo para sua apresentação. Pode ser apresentada em qualquer momento antes da quitação da obrigação exequenda.

Qual o rito da exceção de pré-executividade?

O rito é muito simples: apresentada a exceção pelo excipiente, o excepto deve se manifestar. Como não há prazo de lei, utilizamos o prazo geral de cinco dias (art. 218, § 3º, do CPC).

Se o excepto alegar que a exceção de pré-executividade não é cabível, essa é uma alegação preliminar. Assim, por analogia ao art. 351, do CPC, a parte excipiente deve ser instada a se manifestar, também no prazo de cinco dias. A mesma diligência deve ser realizada, por analogia ao art. 350, do CPC, se o excepto alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do excepto.

Ex.: o excipiente alega a prescrição, o excepto apresenta um documento mostrando que houve a interrupção da prescrição em determinado momento. O excipiente terá que dizer sobre essa fato e esse documento.

Então (ou se o excepto não alegar preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do excipiente), os autos de execução vêm conclusos e se analisam as alegações.

A exceção de pré-executividade é analisada por meio de sentença ou decisão interlocutória?

Depende.

Se o magistrado encontra algum motivo que capaz de extinguir toda a execução (prescrição do título, por exemplo), há sentença.

Se há motivo para extinguir apenas parte da execução (algumas parcelas ainda estão inexigíveis), haverá uma decisão interlocutória extinguindo parcialmente a execução.

Se o excepto não tem razão em seus fundamentos e é o caso da execução continuar como está, haverá também uma decisão interlocutória.

Não há nenhum limite além da dilação probatória que não seja a prova documental pré-constituída?

Há sim. A exceção de pré-executividade não permite que a parte venha rediscutir matéria já discutida nos embargos à execução ou em outra exceção de pré-executividade.

Se o juízo, por alguma outra via, já deliberou sobre aquela matéria, a existência da possibilidade de se apresentar uma exceção de pré-executividade não significa que ela permite que se discutam novamente questões já decididas.

Por isso, é muito importante estar atento para a existência de defesas anteriores da parte executada.

Há alguma exceção quanto à produção probatória?

Sim. Sem prejuízo de outras exceções, a mais comum delas é a alegação de impenhorabilidade do bem de família.

Se a parte executada alegar essa forma de impenhorabilidade por meio de uma exceção de pré-executividade, excepcionalmente e no bojo dos próprios autos executivos, se necessário, podemos abrir instrução para a demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.

Mas isso, sem dúvida alguma, será uma Fase C.

Exceção de pré-executividade é o mesmo que objeção de pré-executividade?

Em geral, ambos os termos são tratados como sinônimos.

Os mais meticulosos afirmam que o termo “objeção” serve para as defesas que poderiam ser conhecidas de ofício, enquanto a “exceção” se refere àquilo que depende de alegação da parte interessada.

E onde estão os modelos para as exceções de pré-executividade?

Por enquanto, ainda não temos nenhu, porque as exceções são muito casuísticas. Isso costuma ser uma Fase C.

complementos e remissões

Também ajuda ver a regra do banquinho.

Jurisprudência sobre o tema

só matérias conhecíveis de ofício, ou com prova documental pré-constituída

Em primeira mão anote-se que a exceção de pré-executividade recebeu esse nome porque representa a oportunidade o devedor defender-se, na execução, sem realização de penhora e oposição de embargos, quando a matéria de defesa for conhecível de ofício pelo juiz, e não depender de outras provas além da documental.

Por isso a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória.

“Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argüi matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e celeridade processual” (STJ, 2ª T., RESP 602407/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 20/4/2004, DJ de 28/6/2004, p.289. No mesmo sentido, precedentes do STJ: 1ª T., RESP 576713 SC, j. em 09/03/2004, DJ de 03/05/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 537617 PR, j. em 17/02/2004, DJ de 08/03/2004 (v.u.); 1ª T., RESP 507317 PR, j. em 12/08/2003, DJ de 08/09/2003 (v.u.); 1ª T., RESP 472514 RO, j. em 06/05/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 1ª T., AGRESP 413542 RS, j. em 05/12/2002, DJ de 19/12/2002 (v.u.); 1ª T., AGRESP 284187 SP, j. em 18/04/2002, DJ de 24/06/2002 (v.u.); 1ª T., RESP 371460 RS, j. em 05/02/2002, DJ de 18/03/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 602407 RJ, j. em 20/04/2004, DJ de 28/06/2004 (v.u.); 2ª T., RESP 474105 SP, j. em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 336468 DF, j. em 03/06/2003, DJ de 30/06/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 475106 SP, j. em 15/04/2003, DJ de 19/05/2003 (v.u.); 2ª T., RESP 392308 RS, j. em 15/08/2002, DJ de 07/10/2002 (v.u.); 2ª T., RESP 403073 DF, j. em 02/04/2002, DJ de 13/05/2002 (v.u.)).

Mesmo fora do rito da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980) não cabe exceção de pré-executividade se há necessidade de provas. Como anota ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, a exceção de pré-executividade “limita-se à prova documental, conforme tranqüilo entendimento doutrinário” (Defesa sem embargos do executado, São Paulo : Saraiva, 1998, p.43). Também o STJ já proclamou que em exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem STJ, REsp nºeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade” (STJ, AgRg no AG 197577/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 167. E também: STJ, REsp nº 507317, PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 08.09.2003, p. 00241. No mesmo sentido: TRF 1ª R., AG 01000544069, PA, 2ª T.Supl., Rel. Juiz Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJU 20.11.2003, p. 120; TRF 1ª R., AGIAG 01000094854, PA, 3ª T., Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJU 19.09.2003, p. 141; TJES, AI 030019001293, 2ª C.Cív., Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, J. 23.09.2003; TJES, AI 015039000037, 4ª C.Cív., Rel. Des. Amim Abiguenem, J. 25.08.2003).

não cabe exceção de pré-executividade se preclusa a defesa por embargos

Rejeita-se, assim, a defesa de f.44 et seq., porque quer reabrir fase processual encerrada e sepulta. Nesse sentido é a jurisprudência:

“O STJ vem admitindo exceção de pré-executividade em ação executiva fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, sem que haja necessidade de dilação probatória e desde que manejada em momento anterior à penhora e aos embargos” (Recurso Especial nº 396397/MG (2001/0185174-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.02.2006, unânime, DJ 22.03.2006).

“Não se conhece de exceção de pré-executividade oposta após o prazo de interposição de embargos do devedor, eis que operada a preclusão temporal” (Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 2003.04.01.009889-7/SC, 2ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2006, maioria, DJU 26.04.2006).

“Não se conhece de exceção de pré-executividade oposta após o prazo de interposição de embargos do devedor, eis que operada a preclusão temporal” (Apelação Cível nº 556734/SC (200304010098897), 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Amaury Chaves de Athayde. j. 06.10.2004, maioria, DJU 12.01.2005).

“A regra é a de que a parte executada deverá suscitar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor, admitindo-se, excepcionalmente, a chamada exceção de pré-executividade, por meio da qual, antes da penhora, o Juiz pode ser advertido a-cerca de questões suscetíveis de conhecimento ex officio (pressupostos processuais ou sobre as condições da ação). No caso em pauta, a ré deixou escoar in albis o prazo para manejo dos competentes embargos à execução, operando-se a preclusão acerca de situações jurídicas vinculadas ao excesso de execução ou outras exceções materiais ou processuais possíveis de serem aventadas naquela oportunidade” (Agravo de Instrumento, Processo nº 200404010149460/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. j. 22.02.2005, unânime, DJU 30.03.2005).

“Embora em tese, possa a prescrição ser alegada em exceção de pré-executividade, bem como outras defesas que não dependem de dilação probatória e se referem à matéria de direito, não se destina a objeção a substituir defesa não apresentada no momento adequado. Ao fazer o depósito e deixar de opor os embargos no prazo legal, o agravante reconhece e confessa o débito, transformando-se o depósito em pagamento, ocorrendo verdadeira renúncia aos embargos e a qualquer defesa. A exceção de pré-executividade não se presta a substituir ou suprir embargos de devedor não opostos em tempo e hora” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.92.875526-3/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 10.05.2005, unânime, Publ. 03.06.2005).

“Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. [...] Ausência de oposição de embargos. Preclusão temporal. Impossibilidade de apreciação da matéria. [...] Deixando o devedor fluir in albis o prazo para a interposição de embargos à execução, forma-se a preclusão temporal quanto à matéria que neles deveria ter sido alegada [...]” (Agravo de Instrumento nº 2003.024849-8, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Criciúma, Rel. Des. Rui Fortes. unânime, DJ 17.10.2005).

“A exceção de pré-executividade somente se presta ao reconhecimento de questões a serem conhecidas de ofício pelo Juiz, como aquelas referentes aos pressupostos processuais, condições da ação, prescrição, decadência, entre outras elencadas pelo Código, não servindo ao debate de meras questões comuns de defesa, cuja discussão deverá se travar no âmbito dos embargos do devedor [...]. [...] tendo transcorrido, in albis, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução, tem-se que a matéria aqui discutida restou preclusa, impondo-se o prosseguimento da execução [...]” (Agravo nº 1.0313.05.171367-2/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Armando Freire. j. 02.05.2006, unânime, Publ. 19.05.2006).

“Exceção de pré-executividade em execução fiscal. [...] Impossibilidade de seu aforamento após decisão dos embargos do devedor. [...] Preclusão temporal. [...] Embora cabível, em princípio, a exceção de pré-executividade em execução fiscal, esta não pode ser aforada após a efetivação da penhora, muito menos após o trânsito em julgado da decisão dos embargos do devedor, posto que contraria a própria essência desta via excepcional, [...] o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa em embargos do devedor, e, se assim não o faz, não pode mais alegá-la, ante a sua preclusão temporal” (Agravo nº 1.0518.02.015290-7/001, 6ª Câmara Cível do TJMG, Poços de Caldas, Rel. José Domingues Ferreira Esteves. j. 23.08.2005, unânime, Publ. 30.09.2005).

“Execução fiscal. Embargos do devedor opostos e extintos (art. 267, I, do CPC). Exceção de pré-executividade ulterior (matéria não cognoscível de ofício): preclusão. Seguimento negado. Agravo interno não provido. [...] o processo, quando avança em sintonia com as regras legais, não retrocede a fases mortas” (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 200401000498906/MG, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral. j. 08.03.2005, unânime, DJU 01.04.2005).

“Há na venda judicial um sistema gradual de preclusões. Praticados os atos e exauridas as etapas em série que a consubstanciam, tem-se como definitiva a transferência do bem alienado para o patrimônio do adquirente, sem oportunidade de que, no mesmo processo, possa a aquisição ser desfeita sob alegação de vícios quaisquer, salvo nulidade manifesta” (Apelação Cível nº 1999.01.00.007518-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida. j. 26.10.2005, unânime, DJ 28.11.2005).


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criação: alms, em data desconhecida.

alterações: prpc, em 8 de maio de 2020;

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