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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m093 sentença extingue execução por falta de bens penhoráveis
Modelo usualmente utilizado no AGR3.22
sumário
Notas relacionadas:
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
n067 sobre prazos
Fluxos em que aparece
F002 execução de título judicial e
F003 execução de título extrajudicial.
Instruções
Usa-se essa minuta nas execução de título judicial ou extrajudicial, onde foram esgotadas as diligências de busca de bens sem sucesso; ou onde o credor se omite em pratica ou requerimento de diligência que lhe foi determinada para localizar bens ou promover penhora.
Atenção: não se aplica esse modelo na hipótese de o próprio executado não ter sido encontrado. Nesse caso, usa-se o m091 sentença extingue execução por desaparecimento do executado.
Atenção: esse modelo mora no projudi! Se alterá-lo aqui, deve alterá-lo lá também.
Normas aplicáveis:
Classificação
Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 11375 - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
Descrição: desnecessária
texto do modelo
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença (OU) de execução de título extrajudicial.
2. Não foram encontrados bens do(s) executado(s) passíveis de penhora com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. E não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências.
Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099).
3. Isso posto, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).
4. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto.
Se se tratar de cumprimento de sentença, e o exequente requereu ou requerer, exp.-se certidão de crédito na forma do art. 138 da Portaria nº 3/2019.
5. Se foi procedida a inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastros de proteção ao crédito por ordem deste juízo e neste processo, promova-se o cancelamento da inscrição, como ordena o art. 782 § 4º, do NCPC, na forma do art. 111, § 3º da Portaria nº 3/2019.
Fica ciente o exequente de que, munido do título executivo ou da certidão de crédito acima referida, poderá promover a inscrição por sua própria iniciativa.
6. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.
Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.
7. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
8. Arquivado o feito, se o exequente pedir o seu desarquivamento e o prosseguimento da execução, à Secretaria para cumprir o art. 121 da Portaria nº 3/2019.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: 27 de maio de 2019 alms;
alterações: dierli, 5/6/2019;
dierli, 7/8/2019;
igor, 7/11/2019;
prpc, em 27 de abril de 2020;
prpc, em 5/5/2020;
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