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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m093 sentença extingue execução por falta de bens penhoráveis

Modelo usualmente utilizado no AGR3.22

sumário

m093 sentença extingue execução por falta de bens penhoráveis
sumário
Notas relacionadas:
Fluxos em que aparece
Instruções
Normas aplicáveis:
Classificação
texto do modelo

Notas relacionadas:

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n067 sobre prazos

Fluxos em que aparece

F002 execução de título judicial e

F003 execução de título extrajudicial.

Instruções

Usa-se essa minuta nas execução de título judicial ou extrajudicial, onde foram esgotadas as diligências de busca de bens sem sucesso; ou onde o credor se omite em pratica ou requerimento de diligência que lhe foi determinada para localizar bens ou promover penhora.

Atenção: não se aplica esse modelo na hipótese de o próprio executado não ter sido encontrado. Nesse caso, usa-se o m091 sentença extingue execução por desaparecimento do executado.

Atenção: esse modelo mora no projudi! Se alterá-lo aqui, deve alterá-lo lá também.

Normas aplicáveis:

Classificação

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11375 - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis

Descrição: desnecessária

texto do modelo

1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença (OU) de execução de título extrajudicial.

2. Não foram encontrados bens do(s) executado(s) passíveis de penhora com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. E não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências.

Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099).

3. Isso posto, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).

4. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto.

Se se tratar de cumprimento de sentença, e o exequente requereu ou requerer, exp.-se certidão de crédito na forma do art. 138 da Portaria nº 3/2019.

5. Se foi procedida a inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastros de proteção ao crédito por ordem deste juízo e neste processo, promova-se o cancelamento da inscrição, como ordena o art. 782 § 4º, do NCPC, na forma do art. 111, § 3º da Portaria nº 3/2019.

Fica ciente o exequente de que, munido do título executivo ou da certidão de crédito acima referida, poderá promover a inscrição por sua própria iniciativa.

6. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.

Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.

7. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

8. Arquivado o feito, se o exequente pedir o seu desarquivamento e o prosseguimento da execução, à Secretaria para cumprir o art. 121 da Portaria nº 3/2019.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: 27 de maio de 2019 alms;

alterações: dierli, 5/6/2019;

dierli, 7/8/2019;

igor, 7/11/2019;

prpc, em 27 de abril de 2020;

prpc, em 5/5/2020;

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