parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos | m098b sentença revelia cobrança | n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m973 sentença ação de cobrança de título sem descrever o negócio jurídico que deu origem a ele

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.17 e AGR3.22


Notas relacionadas

n010 notas sobre revelia no JE

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito


Instruções

Se a ação for de cobrança e tiver como causa de pedir um título de crédito, é necessário que a parte autora indique qual o negócio jurídico subjacente. Caso não indique, não é o caso de se julgar procedente o pedido, e sim de indeferir a inicial por inépcia.

Por exemplo, se a parte vende um computador a alguém (contrato de compra e venda) e a pessoa diz que pagará dali alguns dias, pode o vendedor pedir que o comprador assine uma nota promissória no valor do débito.

Essa nota é um título de crédito (natureza cambial). Já a compra e venda é um contrato (natureza civil).

Durante determinado prazo (de natureza prescricional), o vendedor pode executar a nota promissória (promover execução de título extrajudicial). Após, há prescrição da pretensão executiva e a nota promissória deixa de ser um título executivo extrajudicial e se torna apenas uma prova da obrigação contratual.

Assim, quando o vendedor propõe uma ação de cobrança, não está cobrando a nota promissória. Está cobrando o preço do contrato de compra e venda.

Essa é a razão pela qual a petição inicial da ação de cobrança deve descrever o que chamamos de negócio jurídico subjacente (o contrato de compra e venda, por exemplo), e não apenas o título de crédito (que é só prova, e não a obrigação objeto do pedido).


Classificação

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 454

Descrição: desnecessária


Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.

Trata-se de ação de cobrança de cobrança ajuizada pelo portador dos cheques descritos na inicial, em face do seu emitente.

Dispõe a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85):

Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

(...)

Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Art. 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.

Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Expirados os prazos previstos de lei para a propositura das ações de natureza cambial (execução de título extrajudicial e, se cabível, ação de locupletamento ilícito), ainda resta ao portador do título a possibilidade de propor a ação de cobrança fundada na relação causal, como assegura o art. 62 da referida lei:

Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.*

Tratando-se, porém, de ação fundada na relação obrigacional (e não cambial), a indicação e prova da existência do negócio jurídico subjacente, que ensejou a emissão do título, é imprescindível, servindo este apenas como indício de prova da existência daquele.

Em outras palavras, “a ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei n. 7357/85 está fundamentada na relação jurídica subjacente ao cheque, sendo imprescindível a comprovação da causa debendi”. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1090158/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/3/2016; AgRg no REsp 1104489/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 10/6/2014; REsp 926312/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20/9/2011; AgRg no Ag 854860/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, j. em 17/8/2010; REsp 383536/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 21/2/2002.

No presente caso, como se vê, a parte autora sequer menciona o(s) negócio(s) jurídico(s) que deu(ram) causa à emissão do(s) título(s) objeto de cobrança. E é, por isso, inepta a petição inicial.

Não é apta a inicial da ação de cobrança fundada em título de crédito prescrito que se limita a dizer, como ocorre aqui, que o autor é credor do réu força do título juntado aos autos, sem relatar os fatos que deram origem ao crédito. Nessas circunstâncias, se verdadeiros, os fatos narrados pela parte demandante só permitem concluir que ele é portador do título, que não tem mais força executiva (é só um início de prova escrita) e não que tem um crédito contra o réu.

Se for o caso:

Vale lembrar, ademais, que por não ter natureza cambial, não socorre ao endossatário que ajuíza a ação de cobrança de título de crédito prescrito a aplicação do princípio da abstração. Ou seja, mesmo diante da circulação do título de crédito, a propositura da ação de cobrança pelo endossatário, como ocorre no caso em tela, não dispensa a indicação do indicar a relação causal subjacente à emissão do título de crédito e, se tal fato for controvertido, fazer prova do alegado.

À luz do exposto acima, indefiro a inicial, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

Se foi deferida tutela provisória, fica revogada, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias.

Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 28/5/2019.

alterações:


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)