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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m336 despacho execução sentença contra Oi crédito extraconcursal
Modelo usualmente utilizado no AGR2.11
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Fluxogramas relacionados
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Instruções
ATENÇÃO: esse modelo não deve mais ser utilizado nos processos em que o cumprimento de sentença/execução se iniciarem a partir de 30/09/2020. Veja as anotações acerca do novo procedimento para esses casos aqui execução de sentença contra Oi.
A OI está em recuperação judicial (uma tentativa de uma empresa reorganizar suas contas para evitar falência). Por isso, os cumprimentos de sentença contra ela só um pouco diferentes.
Esse modelo deve ser usado em casos de execução de sentença que condena a Oi a indenizar (geralmente consumidor, por negativação indevida ou falha na prestação de serviço). Tem que descobrir qual foi a data do fato ilícito causador do dano. Essa data é que importa.
Atenção 1: Este modelo é para os casos em que a data do fato danoso é posterior a 20/6/2016!
Se a data é anterior a isso, use o m335 execução sentença contra Oi despacho inicial em caso de crédito concursal.
Atenção 2: Use esses modelos logo que o vencedor pede a conversão em cumprimento de sentença. Pode adaptar o modelo para execuções que andavam tramitando de forma esquisita, mas que se encaixam na hipótese. Este modelo foi pensado para execuções novas. Se for execução velha, precisa fazer alterações importantes.
Atenção 3: a ideia é olhar esses processos só duas vezes:
1. se concordarem com a conta, a secretaria expede a certidão e v. para extinguir, porque não existe ato constritivo/executivo que este juízo possa legalmente praticar, de forma que a execução é sem objeto
2. se houver impugnação, v. com a conta para julgar a impugnação, mandar expedir a certidão e extinguir pelo mesmo motivo acima.
Atenção 4: [inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º do CPC quando o devedor em recuperação judicial]
Classificação
Tipo: Decisão interlocutória
Tipo de movimento: 50033
Descrição: Delibera sobre impossibilidade de continuidade de cumprimento de sentença em face da OI
1. Como é notório, a ré teve seu pedido de recuperação judicial acolhido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), sendo que em 8/1/2018 também ocorreu a homologação do plano de recuperação judicial.
2. Diante disso, bem como da análise do processo, verifico que o crédito perseguido nestes autos se constitui como extraconcursal, eis que o fato gerador é posterior à 20/6/2016, o que significa que o credor não necessita habilitar os seus créditos junto ao Juízo da Recuperação, pois basta a expedição de Ofício para ulterior pagamento, no limite fixado nos autos de Recuperação Judicial.
3. Assim, visando a apuração dos valores devidos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculo.
4. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, evidenciando que o silêncio das partes será presumido como concordância tácita com a conta.
5. Anoto ainda que eventual insurgência pela executada deverá ser feita por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em havendo esta, (a) vista ao exequente, (b) depois, manifeste-se a contadoria e (c) e v. cls. depois, para julgamento.
6. Concordando as partes ou transcorrido o prazo supra sem manifestação, resta homologado o cálculo apresentado pela Contadoria. Nesse caso, expeça-se de pronto o Ofício Requisitório para a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), autos de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, com cópia da conta para pagamento do presente processo, e v. cls. para extinguir.
7. Destaco, por oportuno, que compete à parte requerente o acompanhamento do pagamento por meio do site “www.recuperacaojudicialoi.com.br”, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo de Recuperação.
8. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Esta parte só fica se o credor pede bloqueio bacenjud ou outra medida constritiva contra a Oi xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
9. Indefiro a pretendida penhora. Este juízo não pode ordenar a constrição que o credor pretende, como é pacífico na jurisprudência das c. TRPR:
(...) o andamento processual deve obedecer ao determinado no Ofício nº 609/2018, expedido pelo juiz (...) da 7ª Vara empresarial do estado do Rio de Janeiro, pelo qual foi determinado que nos casso de crédito extraconcursal, o juízo de origem, por meio de ofício, informe ao juízo recuperacional da necessidade de pagamento do crédito, ressaltando que o depósito será efetuado diretamente pela recuperanda nos autos de origem, razão pela qual devem ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito. Assim, diante da necessidade de informação ao juízo recuperacional, a fim de que com o apoio do Administrador Judicial receba os ofícios e organize por ordem cronológica de recebimento, comunicando as Recuperandas para efetuar o depósito, para viabilizar a quitação progressiva dos créditos e o cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, é indevida a ordem de restrição de numerário das contas da executada (...) Diante do exposto, concedo a ordem a fim de reconhecer a ilegalidade na decisão que determina a restrição de valor da conta da recuperanda (...), devendo ser retirada a penhora de valores (TJPR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0002137-70.2018.8.16.9000, Ponta Grossa, Rel.: Fernando Swain Ganem, j. em 6/8/2018)
10. Providências necessárias.
tags: xxxmodelos
criação: alms, em 18 de junho de 2019.
alterações: prpc, em 2 de junho de 2020;
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