parent nodes: execução de sentença contra Oi | índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos | m336 despacho execução sentença contra Oi crédito extraconcursal | m407 cumprimento de sentença contra a Oi crédito extraconcursal
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m335 execução sentença contra Oi despacho inicial em caso de crédito concursal
Modelo usualmente utilizado no AGR2.11
Notas relacionadas
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
n080 execução, parte geral
Fluxogramas relacionados
F002 execução de título judicial
Instruções
A OI está em recuperação judicial (uma tentativa de uma empresa reorganizar suas contas para evitar falência). Por isso, os cumprimentos de sentença contra ela só um pouco diferentes.
Esse modelo deve ser usado em casos de execução de sentença que condena a Oi a indenizar (geralmente consumidor, por negativação indevida ou falha na prestação de serviço). Tem que descobrir qual foi a data do fato ilícito causador do dano. Essa data é que importa (e não a data da propositura da demanda ou a data da sentença).
Atenção 1: Este modelo é para os casos em que a data do fato danoso é anterior a 20/6/2016!
Se a data é posterior a isso, use o m336 despacho execução sentença contra Oi crédito extraconcursal.
Atenção 2: Use esses modelos logo que o vencedor pede a conversão em cumprimento de sentença. Pode adaptar o modelo para execuções que andavam tramitando de forma esquisita, mas que se encaixam na hipótese. Este modelo foi pensado para execuções novas. Se for execução velha, precisa fazer alterações importantes.
Atenção 3: este “despacho” na verdade é uma sentença e extingue a execução no ovo. Logo, não use, ou use com muitas adaptações, se ainda não houve a anotação de “conversão em cumprimento de sentença).
Atenção 4: [inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º do CPC quando o devedor em recuperação judicial]
Classificação
Tipo: Sentença - extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 459
Descrição: desnecessária
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Trata-se de execução de sentença em ação de natureza indenizatória, com base em responsabilidade civil.
Como se vê do documento da seq. xxxx, o fato ilícito, gerador do dever de indenizar, ocorreu em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, antes da data em que foi deferida a recuperação judicial da executada (21/6/2016).
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos'. A data que importa, para determinar a data do crédito, nessa questão, não é a data da sentença nem a do trânsito em julgado, mas a data do fato gerador do direito (no caso da responsabilidade civil, a data do ato ilícito danoso). É pacífica a jurisprudência do STJ a respeito:
"Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão,* Quarta Turma, DJe 16/5/2016).*
Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. (AgRg no AREsp 153.820/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 10/9/2013, DJe 16/9/2013)
Precedentes desta Corte Superior, proferidos em demandas relativas a crédito trabalhista e de responsabilidade civil, no sentido de que a data do fato gerador da obrigação seria o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior. Caso concreto em que a pretensão de complementação de ações se enquadra na responsabilidade civil contratual, devendo-se, portanto, tomar como fato gerador o inadimplemento, ou seja, a subscrição de ações em número menor do que o devido, fato que ocorreu na década de 90, muito antes do pedido de recuperação judicial. Sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial no caso concreto (...) (AgInt no REsp 1.793.713/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j.* em 8/4/2019, DJe 15/4/2019).
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. (...) 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma (CC 139.332/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região,* Segunda Seção, j. em* 25/4/2018, DJe 30/4/2018).
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora (REsp 1.727.771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15/5/2018, DJe 18/5/2018)
É, aliás, no mesmo sentido a posição das c. TRPR (2a TRPR, processo 0002442-54.2018.8.16.9000, Mandado de Segurança, Unanimidade, j. em 6/8/2018; 0002318-71.2018.8.16.9000, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Paranavaí, j. em 4/9/2018; 0002306-57.2018.8.16.9000, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Paranavaí, j. em 4/9/2018; 0002274-52.2018.8.16.9000, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Paranavaí, j. em 4/9/2018).
Logo, o crédito em execução aqui é concursal, sujeito à competência universal do juízo da recuperação.
Com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais (artigo 2º, da Lei nº 9.099), a extinção do feito é medida que se impõe nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099 e do item 17.2.9.4, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, considerando a impossibilidade deste Juízo quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, em decorrência da a aprovação do plano de recuperação judicial da requerida e tendo em vista que o crédito exequendo é concursal.
Isso posto, julgo extinta a execução com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099, restando desde já autorizada a expedição de certidão de habilitação de crédito.
Dessa forma, int.-se a executada sobre a conta do credor (seq.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx). Se anuir, expeça-se certidão de dívida em favor do exequente, para que proceda a habilitação de seu crédito junto ao juízo recuperacional, e arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Se a executada divergir, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para atualização do débito até a data de 20/6/2016, e, após, expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx esta parte só fica se houver depósito nos autos, o que acontece nas execuções mais antigas, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
As quantias depositadas voluntariamente pela empresa executada até a data de 21/06/2016, ou penhoradas e com decurso de prazo para impugnação ocorrido antes da mesma data, deverão ser levantadas em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará ou ofício de transferência.
As quantias depositadas como garantia à execução pela empresa executada ou penhoradas a qualquer tempo, não sendo a hipótese do parágrafo anterior, deverão ser levantadas em favor da parte executada, mediante expedição de alvará ou ofício de transferência para a conta que será informada pela depositante.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: alms, em 18 de junho de 2019.
alterações: prpc, em 2 de junho de 2020;
Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral
versão 1.53 (28/5/2021 13:55)