parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos | n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m907 sentença extingue processo falta prova endereço autor indenização CDC (suspenso)
sumário
Agrupadores
Modelo usualmente utilizado no AGR3.22
Notas relacionadas
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
n043 competência territorial do JE
n056 competência territorial no JE
Instruções
Utilizar nos casos em que a parte não comprova que reside na comarca e isso é essencial para o trâmite da demanda nesse juízo.
Atenção: não comprovar é diferente de comprovar com um documento um pouco desatualizado. Nesse segundo caso, iremos aceitar.
Classificação
Tipo: Sentença
Tipo de movimento: 11378
Descrição: Desnecessária
Modelo disponível no Projudi.
texto do modelo
Apesar de ter sido intimada, com prazo mais que suficiente, a parte autora não apresentou prova hábil de que reside nesta comarca.
xxxxxxxxxxxxxxxx tirar, se for o caso xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Documentos antigos não servem de prova, porque interessa o domicílio atual.
A ação é indenizatória, invoca a aplicação do CDC, e, desse modo, a competência é do juízo do domicílio do autor. A prova documental do domicílio na comarca é, pois, documento essencial. Mas a parte autora preferiu não apresentá-la, embora tenha tido chance para corrigir o erro.
Aplica-se o enunciado 89 do Fonaje: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
É caso, pois, de extinção liminar do feito, conforme a doutrina:
“Nos Juizados Especiais, entretanto, o reconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento sem resolução do mérito (art. 51, III). Por conta de tal regra, a porção majoritária da doutrina e jurisprudência tem defendido que a incompetência territorial gera nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição”. (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1746).
Nesse sentido a jurisprudência pacífica das c. TRPR:
"Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Ausência de documento. Comprovante de residência que se mostra necessário para a propositura da ação. Artigo 320, CPC. Possibilidade de reconhecimento de ofício da competência territorial. Aplicação do enunciado 89 do Fonaje. Documento imprescindível para a análise da competência do juízo. Extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Jurisprudência dominante. Julgamento monocrático. Súmula 568 do STJ. Recurso prejudicado". (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005903-20.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 27.09.2018).
"Indeferimento de inicial. (...) indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial. Fundamentou o sentenciante que a parte deixou de apresentar o comprovante de residência. Insurgência recursal da parte autora, pugna pela anulação da sentença proferida, com o regular prosseguimento do feito. É entendimento do c. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao conhecimento da ação”. (...) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação e não colacionou aos autos o comprovante de endereço em seu nome, (...) deste modo, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida". (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004295-95.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.03.2019).
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099).
Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada, reaproveitando-se a pauta se possível.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: alms, 15 de junho de 2019.
alterações: prpc, em 8 de maio de 2020; prpc, em 20 de maio de 2020; bruna, em 16 de dezembro de 2020.
Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral
versão 1.53 (28/5/2021 13:55)