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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


M112 sentença extinção revisional prova complexa

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.22


Instruções: Nas ações revisionais em que houver alegação de juros abusivos e/ou capitalizados a Secretaria já manda para sentença sem realizar as diligências usuais de recebimento da inicial. É nesses casos que utilizamos o modelo abaixo.

v. também m911 sentença extingue por prova complexa mecânica veículo


Tipo: Sentença - extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11377 - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

Descrição: Sentença. Julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95.


O presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, já que não pode ser julgado sem a realização de uma perícia técnica.

Explico.

Não é da competência dos Juizados Especiais Cíveis processar e julgar ação revisional de contrato bancário que demande perícia contábil, como é o presente caso, que envolve matéria relativa à capitalização de juros e supostos juros abusivos.

Assim, é imprescindível a regular e formal prova pericial para se chegar ao cálculo do valor devido e eventual abatimento do valor já quitado, com análise da taxa de juros aplicada pela requerida.

Ainda, mesmo que se pudesse julgar pela demonstração de eventual ilegalidade dos encargos cobrados, esta decisão encontraria desdobramentos, como por exemplo, a necessidade de liquidação da sentença, já que se torna necessário apurar os valores a serem restituídos. Logo, também impossível o processamento e julgamento da causa perante os Juizados Especiais sob este prisma, vez que incabível fase de liquidação perante a sistemática dos Juizados.

Portanto, verificado que a causa apresenta questão complexa a exigir perícia para a sua solução, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

Esse posicionamento é assente na jurisprudência da Turma Recursal do Paraná:

Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.

Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado a parte requerente propor a demanda perante a Justiça Comum.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: acps, em 11/6/2019, às 12:51

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