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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m946 extingue por prova complexa eletroeletrônico genérica
Modelo usualmente utilizado no AGR2.03 e AGR3.22
Notas relacionadas
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
n047 prova complexa no JE
Instruções
Utilizar esse modelo nos casos em que, concomitantemente:
a) a parte autora afirma que adquiriu um produto eletroeletrônico que não está funcionando direito; e
b) a parte ré tenha impugnado especificamente esse fato, dizendo que não há problema ou que o problema é culpa da parte.
Caso contrário, é provável que se deva mandar o feito a um juiz leigo.
Classificação
Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 11377
Descrição: desnecessária
Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.
Trata-se de um litígio onde as partes divergem sobre defeitos de fabricação, ou oriundos de mau uso, dependendo da versão, em um aparelho eletroeletrônico. Cada qual tem a sua tese, e as duas teses implicam em emprego de termos técnicos e emissão de ousados juízos de valor (para a voz de leigos em eletrônica, como somos eu, os advogados e os litigantes) acerca de que peças estão boas, que peças estão quebradas, quais as causas deste ou daquele sintoma no aparelho, qual era o jeito certo de consertar ou conservar o aparato, etc. A parte autora afirma que provará sua razão com base em prova documental e testemunhal, o que indica que pretende que o juízo apoie sua decisão, em matéria técnica, versando sobre uma ciência que não se ensina na Faculdade de Direito, nas palavras de pessoas da confiança da parte.
Isso não é viável. Suponha-se que o autor traga o seu técnico em eletrônica de confiança para dizer que ele tem razão. O réu pode trazer o seu técnico de estimação para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência elétrica, ou eletrônica, ou mecânica, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.
Ademais, como é certo que a ré é grande empresa, altamente especializada e experiente no assunto, com recursos bem melhores que os da parte autora para contratar especialistas e pareceristas, prosseguir com a demanda num tema desses, sem poder realizar a perícia por expert imparcial da confiança do juiz, implicaria em prejuízo muito provável para a parte autora. Se a questão tiver de ser decidida numa "batalha de laudos" (que advogados e juiz provavelmente nem entenderão), o mais lógico será preferir o laudo do profissional com melhor currículo acadêmico e experiência pericial. Qual das partes será que tem mais chance de pagar um profissional assim?
Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei 9099. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).
E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).
E, no tema específico, é pacífica a jurisprudência das c. TRPR:
(...) verifico ser incontroversa a existência do defeito apresentado pelo aparelho celular – oxidação prematura da placa – residindo a controvérsia somente acerca da origem do problema, se decorrente de vício do produto ou de culpa exclusiva do consumidor. Nesse contexto, (...) somente é possível aferir a causa do perecimento do bem mediante perícia técnica. Com efeito, não há dúvidas de que, se a apelante imputa culpa exclusiva do consumidor, incumbe-lhe comprovar tal fato. O único meio disponível ao seu alcance é o exame pericial (...) Ademais, somente pode ser esposado o entendimento pela desnecessidade da prova pericial quando, nos termos do parágrafo único do artigo 420, do Código de Processo Civil, a demonstração do fato não depender de conhecimentos técnicos especiais, à vista de outras provas ou sua verificação for impossível. Contudo, não vislumbro quaisquer dessas hipóteses no caso em testilha (...) Assim, no meu entender, salvo o exame pericial no aparelho, não há como aferir se a oxidação da placa decorreu de vício do produto ou do mau uso pelo consumidor. Portanto, a complexidade da prova impede o exame da matéria pelo Juizado Especial Cível, sendo imperioso reconhecer-lhe a incompetência, sob pena de malferir os princípios informadores, elencados no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95 (TJ-DF - ACJ: 600412220048070001 DF 0060041-22.2004.807.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2005, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 27/09/2005, DJU Pág. 221 Seção: 3)
"Ação ressarcitória. Fornecimento de peças para instalação em veículo. Alegação de que as peças apresentavam defeito. Sentença condenatória cassada. Prova pericial complexa que afasta a competência do juizado especial. (...) a realização de prova pericial - que se mostra necessária - acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial para conhecer, processar e julgar a ação, na medida em que o art. 35 da LJE veda a realização de prova complexa. 4. É que, para o deslinde da causa, a autora deve comprovar que as peças adquiridas efetivamente encontravam-se com defeito; que esse defeito foi o que ocasionou a pane do veículo de seu cliente; e que os reparos realizados no veículo de seu cliente resultaram no valor que estimou com a petição inicial. Essa sorte de prova não está a dispensar a realização de perícia, o que, como se disse, não é viável no âmbito dos Juizados Especiais. 5. Sentença cassada, com a extinção do processo sem o julgamento de mérito" (TJPR - Turma Recursal Única - 20050006422-5 - Maringá - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - J. 12.05.2006).
"Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de vício em veículo seminovo. Substituição de peças diversas. Complexidade da causa reconhecida. Necessidade de perícia. Aplicação do enunciado n° 54 do FONAJE. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017066-88.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 03.02.2016)
"Direito do consumidor. Compra de veículo sem garantia. Bem que apresenta vários vícios após a compra. Dúvida a respeito da existência de vício do produto ou se defeito é decorrente do mau uso. Prova complexa. Necessidade de perícia para o deslinde do feito. Incompetência dos juizados especiais sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026288-49.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leonardo Marcelo Mounic Lago - - J. 19.08.2015)
"Ação de indenização por danos morais e materiais. Veículo usado. Alegação de falha mecânica. (...) Necessidade de perícia para verificar a extensão do dano. Incompetência do juizado especial cível para apreciação da demanda. Extinção do feito em razão da complexidade da causa. Necessidade de profissional qualificado. Sentença mantida" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004980-97.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 06.10.2017)
xxx apague o trecho abaixo (vai até a linha marcada xxxxyz) se o produto for novo, ou qusse novo! xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
No mesmo sentido é a doutrina:
No entanto, se o vício oculto se exteriorizar quando o produto estiver na fase de degradação do consumo, não pode o fornecedor ser compelido a substituir o produto defeituoso sem efetiva apuração da origem do defeito. Atentando-se para a vida útil do produto, ter-se-á que apurar, em cada caso, através de perícia, qual é a verdadeira causa do defeito. (…) quando o bem não for novo, deve-se atentar para a vida útil do produto ou serviço, e a prova da anterioridade do vício deve ser feita mediante perícia. (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Direito do Consumidor, 4ª edição, p.364, sem grifos no original).
xxxxyz -------------------------------------------
Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos. A parte autora tem advogado, o produto litigioso é de alto valor, e o pedido inicial não é nada modesto. Por que litigar no Juizado Especial? Parece-me que a intenção é só a de escudar-se numa interpretação distorcida do conceito e extensão da inversão ope legis do ônus da prova, e privar o fornecedor da possibilidade de provar sua tese defensiva, que tem de ser baseada na demonstração do mau uso. Demonstração que depende de exame pericial do produto. A procura pelo Juizado parece indicar, assim, uma intenção deliberada de privar o fornecedor dos meios de defesa.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei n 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: alms, 29 de junho de 2019.
alterações: prpc, em 7 de maio de 2020;
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