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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m957 sentença extingue incompetência cessionário pessoa jurídica
Modelo usualmente utilizado no AGR3.22
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Instruções
Onde usa: ações ou execuções onde o autor é pessoa física mas o direito que alega vem de cessão (ou endosso) feita por pessoa jurídicam957 sentença extingue incompetência cessionário pessoa jurídica(https://www.tjpr.jus.br/documents/13302/17236448/Anexo+III+-+Tabela+1_sem+notas/252eaffa-eee2-cdc7-d42e-43ced555833a)
Classificação
Tipo: Sentença - extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 11377 - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
Descrição: desnecessária
A parte autora é pessoa física, mas o título em que pretende basear seu direito lhe foi endossado por pessoa jurídica (xxxxxxxxxxxxx onde está a prova disso? fundamentar xxxxxxxxxxxxxxxxx).
Dispõe o art. 8º da Lei 9099 que "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". A doutrina esclarece que “As mesmas restrições aplicam-se ao endosso” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1551). E a jurisprudência é firme, ao decretar a incompetência do Juizado Especial para ações propostas por pessoa física cessionária de direito de pessoa jurídica:
“Recurso inominado. Ação de cobrança. Cheques (...) Cessão de crédito de pessoa jurídica para pessoa física. Impossibilidade de tramitação no juizado especial cível. Art. 8º, § 1º, I, da Lei 9099/95”. (TJRS, Recurso Cível: 71008415697 RS, Rel.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. em 24/4/2019, Segunda Turma Recursal Cível)
“Recurso inominado. Ação de cobrança. Cheque sustado pelo emitente. Título de crédito endossado por pessoa jurídica em favor de pessoa física. Cessão civil. Impossibilidade de ajuizamento da pretensão de cobrança perante do juizado especial. Aplicação do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício”. (TJRS, Recurso Cível: 71006110829 RS, Rel.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. em 14/10/2016, Quarta Turma Recursal Cível).
Isso posto, julgo extinto o processo com base no art. 51, inciso II da Lei 9.099. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxx ver se é o caso xxxxxxxxxxxxxxxxxx) Fica prejudicado o pedido contraposto, uma vez que é acessório, e o acessório segue a sorte do processo principal. Poderá a parte ré, querendo, perseguir seu direito pela via própria.
Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
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criação: alms, em 30 de julho de 2019.
alterações: prpc, em 7 de maio de 2020;
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