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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m957 sentença extingue incompetência cessionário pessoa jurídica

Modelo usualmente utilizado no AGR3.22


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Instruções

Onde usa: ações ou execuções onde o autor é pessoa física mas o direito que alega vem de cessão (ou endosso) feita por pessoa jurídicam957 sentença extingue incompetência cessionário pessoa jurídica(https://www.tjpr.jus.br/documents/13302/17236448/Anexo+III+-+Tabela+1_sem+notas/252eaffa-eee2-cdc7-d42e-43ced555833a)


Classificação

Tipo: Sentença - extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11377 - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

Descrição: desnecessária


A parte autora é pessoa física, mas o título em que pretende basear seu direito lhe foi endossado por pessoa jurídica (xxxxxxxxxxxxx onde está a prova disso? fundamentar xxxxxxxxxxxxxxxxx).

Dispõe o art. 8º da Lei 9099 que "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". A doutrina esclarece que “As mesmas restrições aplicam-se ao endosso” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1551). E a jurisprudência é firme, ao decretar a incompetência do Juizado Especial para ações propostas por pessoa física cessionária de direito de pessoa jurídica:

Isso posto, julgo extinto o processo com base no art. 51, inciso II da Lei 9.099. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).

(xxxxxxxxxxxxxxxxxxx ver se é o caso xxxxxxxxxxxxxxxxxx) Fica prejudicado o pedido contraposto, uma vez que é acessório, e o acessório segue a sorte do processo principal. Poderá a parte ré, querendo, perseguir seu direito pela via própria.

Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: alms, em 30 de julho de 2019.

alterações: prpc, em 7 de maio de 2020;


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