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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m964 Indefere inicial de ação revisional de contrato de valor fixo quando a parte se recusa a juntar contrato

Modelo usualmente utilizado no AGR3.22


Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito


Instruções

Utilizar nos casos de ações que buscam revisar tarifas de contratos bancários de valor fixo e onde não foi apresentado o contrato.

Mas só é possível utilizar esse modelo após a parte ter sido expressamente intimada para emendar a inicial, juntando o documento aos autos.


Classificação

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 454

Descrição: desnecessária


Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.

São considerados documentos indispensáveis a propositura da ação aqueles exigidos por lei. O art. 320 do NCPC se aplica à hipótese excepcional do documento que é o único admissível para provar dado fato, ou que é feito indispensável pelo autor, ao mencioná-lo. Nos casos que compõem a regra geral, i.e., nos casos de prova livre, a falta de documentos aptos a provar a versão da inicial não conduz à inépcia, mas à eventual improcedência.

Explica Moacyr Amaral dos Santos que os documentos podem ser substanciais ou fundamentais. Os substanciais são aqueles que a lei exige para a propositura da ação. Já os fundamentais são aqueles aos quais o autor faz referência na peça inicial (Moacyr Amaral dos Santos. Primeiras linhas do Direito Processual Civil. 2º v.. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985, f. 140). Seriam esses os documentos abarcados pelos dizeres do art. 320, do NCPC (os exigidos pela lei, e aqueles aos quais a parte autora fez referência expressa).

Nesse sentido, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, tratando do art. 320, do NCPC, explicam que:

“O autor pode juntar à petição inicial documentos que entende sejam importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu pedido. Há documentos, entretanto, que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. Normalmente são indispensáveis, nas ações de estado, os que comprovam o estado e a capacidade das pessoas, sobre os quais a lei exige certidão do cartório de registro civil como única prova (prova legal?) dessa situação. A procuração ad judicia é indispensável em toda e qualquer ação judicial, devendo acompanhar a petição inicial. [...] A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo [...], sob pena de indeferimento da petição inicial [...]” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 889).

O Superior Tribunal de Justiça também acatou tal entendimento, como se verifica do seguinte excerto jurisprudencial:

“Processo civil. Documentos indispensáveis à propositura da ação. Oportunidade. Suprimento. Arts. 283 e 284, CPC. Natureza instrumental do processo. Precedentes. Recurso provido.

I - Somente os documentos considerados ‘indispensáveis’ devem obrigatoriamente ser apresentados com a inicial e com a contestação.

II - A extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista ao art. 284, CPC, em obséquio à função instrumental do processo.

III - Por documentos "indispensáveis", aos quais se refere ao art. 283, CPC, entendem-se: a)- os substanciais, a saber, os exigidos por lei; b)- os fundamentais, a saber, os que constituem o fundamento da causa de pedir” (REsp 114.052/PB, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 15/10/1998, DJ em 14/12/1998, p. 243.).

O contrato está diretamente relacionado ao fundamento da causa de pedir de uma ação que pretende revisá-lo. Além disso, foi mencionado pela própria parte autora.

É, pois, um documento indispensável à propositura da ação.

E a parte autora, intimada para juntá-lo, não o fez.

Assim, indefiro a inicial, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

Se foi deferida tutela provisória, fica revogada, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias.

Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 18 de fevereiro de 2020.

alterações: prpc, em 7 de maio de 2020;


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