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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
n005 ausência do autor na audiência de conciliação
Essa nota está usualmente relacionada ao AGR3.22
Notas relacionadas
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
n076 justificativas de ausência em audiência
Nos juizados, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes na audiência de conciliação.
Se o autor não comparece, tal fato consta no texto e aguardamos cinco dias para que a parte autora apresente uma justa causa. Se: a) não fizer isso; b) a causa apresentada não for justa; ou, c) se a causa apresentada, apesar de justa, não for provada, extinguimos o feito sem julgamento de mérito (m099 sentença extinção ausência autor audiência.
Se a parte alegou justa causa e a provou, é o caso de designar nova audiência.
Sobre as causas, veja n076 justificativas de ausência em audiência.
Nos termos do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099 abaixo transcrito, não é necessário intimar previamente a parte autora para justificar a sua ausência na audiência. Porém, se a parte apresentou justificativa voluntariamente, temos que apreciá-la.
Mas não vamos analisar a justificativa que for apresentada depois do trânsito em julgado da sentença. Isso porque a justificativa válida acerca da ausência do autor na audiência não impede a extinção do processo, apenas afasta a sua condenação ao pagamento das custas.
De todo modo, mesmo tendo transitado em julgado a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência da parte autora na audiência e a condenou ao pagamento das custas, vamos apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, se houver.
E vejam as observações que incluí hoje (18 de março de 2020) no m099 sentença extinção ausência autor audiência . Em suma, é para deferir a justiça gratuita para quem pedir e mandar o caso para o arquivo de uma vez.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Enunciado 176 do Fonajef: A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais.
CPC, Art. 317 Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Ou seja, extingue-se nas hipóteses desse artigo, sem prévia oportunização de saneamento do vício. “A lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4866).
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
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criação: autor e data desconhecidos.
alterações: dierli, 10/6/2019, às 18:01hrs
alms 18 de março de 2020;
prpc, 27 de abril de 2020 18:12;
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