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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m908 extingue incompetência calculadora do cidadão
sumário
Agrupadores
Modelo usualmente utilizado no AGR3.22, mas você deve ficar atento no AGR1.07 também.
Notas relacionadas
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
n047 prova complexa no JE
Instruções
Utilizar nas demandas em que a parte alega que fez um empréstimo e que, usando a calculadora do cidadão (ferramenta do Bacen), apurou que a parcela deveria ser menor.
Classificação
Tipo: Sentença
Tipo de movimento: 11377
Descrição: Desnecessária
Modelo disponível no projudi
texto do modelo
Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.
A parte autora ingressou com a presente demanda, denominando-a ação de conhecimento, afirmando que contratou mútuo com a instituição financeira ré, e sofreu cobrança de juros abusivos, apoiando sua tese no fato de o recálculo do valor das parcelas, que fez utilizando a ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Bacen, ter apurado que a parcela deveria ter valor menor do que o efetivamente cobrado. Pede a repetição dobrada do que lhe foi indevidamento cobrado, mais indenização por dano moral.
O que pretende a parte autora, na realidade, é a revisão dos juros e demais encargos de um contrato de empréstimo voluntariamente realizado. Ocorre que, para a análise de tal pedido, é imprescindível a regular e formal prova pericial para cálculo da suposta diferença de valores que ainda se pretende descobrir, com análise da taxa de juros aplicada pelo requerido. A ferramenta eletrônica utilizada não é para ser usada por leigos, pois cálculo financeiro é matéria de alta complexidade, e requer mais do que saber digitar valores e apertar botões: requer conhecimentos de matemática financeira e atenção aos detalhes específicos do negócio revisado. Não é tarefa que se execute numa ferramenta padronizada, que desconsidera as especificidades, ainda mais quando manejada por leigo em cálculo financeiro (e, relembre-se, juízes e advogados, por mais sapientes que sejam na sua ciência específica, são leigos em matemática e, mais ainda, em matemática financeira).
É pacífico o descabimento desse gênero de postulação na competência do Juizado Especial, porque o recálculo de prestações, ainda mais quando envolvem juros compostos, como é o caso aqui, depende de prova complexa, pericial. A jurisprudência das c. TRPR é unânime:
"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. EXCESSO INJUSTIFICADO. PLEITO PARA ANÁLISE DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. CALCULADORA DO CIDADÃO. MEIO INSUFICIENTE DE PROVA. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (...) Em que pese a Calculadora do Cidadão se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas com prestações fixas, trata-se de mero simulador, devendo ser considerada apenas como referência, máxime porque não é apresentada a metodologia do cálculo nela utilizado, não contemplando as peculiaridades de cada contrato. O pedido de revisão de contrato bancário fundado exclusivamente em cálculo elaborado pela “Calculadora do Cidadão” não é suficiente para conferir a necessária certeza no reconhecimento do excesso. Mesmo que a matéria de direito não importe em complexidade, este microssistema não admite a realização de prova pericial e não há possibilidade de sentença ilíquida (para liquidação em momento posterior à sentença, como ocorre nas Varas Cíveis comuns). (...)" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001509-46.2017.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 04.06.2019)
"RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE VALOR DE PARCELA DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO” COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CONTRATO NÃO CONTEMPLADAS NO CÁLCULO REALIZADO PELO APLICATIVO DO BACEN. CONTRATO QUE PREVÊ JUROS COMPOSTOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) O pedido de revisão de valor de parcela de financiamento que tem por base apenas a Calculadora do Cidadão não é prova suficiente para adoção de conclusão de cobrança excessiva, pois ela realiza cálculo das parcelas devidas em financiamento com prestações fixas, sendo a data inicial a data da celebração do contrato. Somente pela observação da fórmula empregada para o cálculo da prestação por meio da Calculadora do Cidadão é possível notar a razoável complexidade do cálculo envolvido, que ainda pode sofrer alterações em razão dos pormenores e particularidades específicas de cada relação contratual, como, por exemplo, quando o vencimento da primeira parcela do financiamento não ocorre exatamente no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à celebração do contrato ou quando há previsão de juros de carência. Veja-se, ainda como exemplos que: (i) a taxa aparente não pode ser utilizada na aludida ferramenta, posto que corresponde à taxa efetiva de juros em que não são considerados os efeitos da inflação dentro de uma operação financeira, ou seja, se a inflação for zero, tanto a taxa aparente, quanto a taxa real serão iguais, (ii) também não há como calcular o valor pela taxa nominal, pois esta não pode ser empregada diretamente no cálculo de juros compostos, desconsiderando estes, (iii) igualmente, não deve ser utilizado o Custo Efetivo Total (CET), pois é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, desconsiderando variáveis do prazo inicial e (iv) também inadequado o lançamento da taxa de juros mensal, diante da simples verificação de que esta, multiplicada por doze meses, não corresponde ao valor da mesma taxa anual. Assim, para utilização da Calculadora do Cidadão, deve-se apurar a forma de cálculo dos juros compostos. Na fundamentação do REsp 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) que trata da possibilidade de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) no Decreto 22.626/33, a Ministra Maria Isabel Gallotti expõe que a técnica de juros compostos se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente. Ainda que não haja identicidade de objetos do presente recurso com a aludida decisão, de sua fundamentação extrai-se a complexidade desta demanda, pois necessária a averiguação da fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa a ser lançada na ferramenta. Vale dizer, a verificação da existência ou não da cobrança de juros capitalizados em razão da adoção da Tabela Price (ou por outro método de cálculo) demandará a produção de ampla prova pericial, razão pela qual neste ponto a causa deve ser considerada como complexa (do ponto de vista da prova). Mesmo que a matéria de direito não importe em complexidade, este microssistema não admite a realização de prova pericial e não há possibilidade de sentença ilíquida (para liquidação em momento posterior à sentença, como ocorre nas Varas Cíveis comuns). (...)" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012982-96.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 04.06.2019)
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA PARCELA COM BASE NA "CALCULADORA DO CIDADÃO". CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (...) A diferença no valor da prestação prevista no contrato e aquele apurado por meio da "Calculadora do Cidadão" não é suficiente para se afirmar que houve cobrança indevida, sobretudo porque a fórmula matemática utilizada pelo aplicativo do BACEN é distinta da fórmula da Tabela Price, empregada nos mútuos e financiamentos bancários. Precedentes das Turmas Recursais. 3. A revisão de contrato de empréstimo no tocante aos juros remuneratórios aplicados, bem como sua capitalização e outras abusividades, exige prova pericial e, por isso, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0047501-38.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 14.05.2019)
Isso posto, com base no art. 51, II, da Lei 9099, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099).
Transitado em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: alms, 15 de junho de 2019.
alterações: prpc, em 8 de maio de 2020; bruna, 16 de dezembro de 2020.
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)