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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m122 sentença extingue pois IDPJ não deve ser julgado em autos apartados

Modelo usualmente aplicado no AGR2.07 e AGR3.22


Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n028 incidente de desconsideração de pessoa jurídica


Instruções

Usa-se a presente minuta quando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é ajuizado pelo credor como processo autônomo, apartado, em apenso ao processo onde cobra seu crédito.


Classificação

Tipo: Sentença- extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 459 - ausência de pressupostos processuais

Descrição: desnecessária


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099.

Decido.

Trata-se de Processo Incidental de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que o requerente pede a caracterização de grupo econômico entre outras associações e que os sócios da requerida respondam pela dívida exequenda nos autos em apenso, em trâmite perante este Juízo.

Ocorre que, analisando atentamente os autos, verifiquei que, em verdade, carece a parte autora de interesse processual, posto que tal incidente deve ser processado naqueles mesmos autos, e não de forma apartada.

Considerando a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser arguida, via de regra, nos termos dos artigos 133 a 137 daquela legislação, suspendendo-se o processo principal.

Todavia, no caso dos Juizados Especiais, dispensa-se a instauração de um incidente processual autônomo, vez que o procedimento deve ser orientado pela simplicidade e informalidade, nos termos do artigo 2°, da LJE. Sobre o tema, discorre José Fernando Steinberg,

(...) a instauração de incidente apartado, com autonomia procedimental e/ou ritual, não se aplica ao Juizados especiais. Essas novas regras do incidente de desconsideração devem ser aplicadas nos próprios autos já existentes, por simples petição, e sem a necessidade de maiores formalidades. Como acontece com os embargos à execução, que se veiculam por simples petição, nos próprios autos. (A desconsideração da Personalidade Jurídica nos Juizados Especiais à Luz do Novo Código de Processo Civil. In: Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC. Editora Juruá).

Evidencie-se que “Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” (RTSTJ 54/129).

Sendo assim, o processo deve caminhar para a extinção, tendo em vista a falta de interesse processual da parte autora, que deverá solicitar tais medidas nos autos de execução.

Ante a todo o exposto, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual), indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da lei 9.099.

Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: marina, em 28/6/2019, às 16h10

alterações: acps 8/8/2019;

prpc, em 5/5/2020;


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