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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m116 sentença extinção incompetência territorial (em razão do local de pagamento do título)

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.22 e AGR3.23


Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n056 competência territorial no JE


Atenção: se, verificando os critérios abaixo, você entender que a execução deve permanecer aqui, veja, então, se não é uma execução proposta por fornecedor contra consumidor. Sendo esse o caso, então o feito deve ser extinto na forma do m977 extingue por incompetência porque ação foi proposta contra o consumidor fora de seu domicílio

Instruções: *

O modelo deve ser utilizado em ações ou execuções que visem a cobrança/execução de obrigação constante em título quando: i) o lugar em que a obrigação deve ser satisfeita se localize em foro diverso do desta Comarca; e, DESDE QUE ii) a parte ré não tenha domicílio, não exerça atividade profissional ou econômica, nem mantenha estabelecimento nesta Comarca. (ver instrução no comentário)

A respeito do item I, como regra, o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o local de pagamento indicado no título. Mas podem haver exceções ou regras subsidiárias em caso de ausência de indicação do local de pagamento (ver cf. o caso as hipóteses de que trata a minuta).

Também é importante lembrar que Município é diferente de Comarca. Para saber se o município pertence ao Foro Central da Região Metropolitana de Maringá, consulte [aqui.](https://www.tjpr.jus.br/documents/13302/17236448/Anexo+III+-+Tabela+1_sem+notas/252eaffa-eee2-cdc7-d42e-43ced555833a)

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Classificação

Tipo: Sentença - extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11378

Descrição: Sentença


1. Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei 9.099.

2. Trata-se de ação de locupletamento ilícito/ação de cobrança/execução de título extrajudicial, na qual a parte pretende a satisfação da obrigação representada pelo/a nota promissória/cheque/outro descrito na inicial.

Nos termos do art. 4º, inciso II da Lei 9.099, é competente o Juizado Especial Cível do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Todavia, por força do disposto no parágrafo único do citado artigo, a ação também pode ser proposta no foro “do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”.

ESCOLHA UMA DAS HIPÓTESES A SEGUIR:

1. DUPLICATA (com indicação do [lugar de pagamento]())

Nos termos do art. 17º da Lei nº 5.474/1968, tem-se que:

“O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.”

No caso, em tela vê-se que o local de pagamento indicado no título é XXXX.

Assim, sendo o lugar em que a obrigação deve ser satisfeita localizado em foro diverso do desta Comarca e não tendo a parte ré domicílio ou estabelecimento comercial aqui, segundo indica a própria autora, o caso é de reconhecer a incompetência territorial deste juízo.

2. CHEQUE (com ou sem indicação do [lugar de pagamento](https://image.slidesharecdn.com/conhceimentosbancrios-parte2-140314214507-phpapp01/95/conhceimentos-bancrios-parte-i-55-638.jpg?cb=1394833713))

No caso do cheque, o local de pagamento é o indicado no título e, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/1985:

na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;"

No caso, em tela vê-se que o local de pagamento indicado no título é XXXX.

Assim, sendo o lugar em que a obrigação deve ser satisfeita localizado em foro diverso do desta Comarca e não tendo a parte ré domicílio ou estabelecimento comercial aqui, segundo indica a própria autora, o caso é de reconhecer a incompetência territorial deste juízo.

3. NOTA PROMISSÓRIA (com ou sem indicação do [lugar de pagamento]())

No caso da nota promissória, o local de pagamento é o indicado no título e, nos termos do art. 76 do Dec.-Lei nº 57.663/66:

“(...) Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.*

A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.”

No caso, em tela vê-se que o local de pagamento indicado no título é XXXX.

Assim, sendo o lugar em que a obrigação deve ser satisfeita localizado em foro diverso do desta Comarca e não tendo a parte ré domicílio ou estabelecimento comercial aqui, segundo indica a própria autora, o caso é de reconhecer a incompetência territorial deste juízo.

(após escolher uma das opções acima, coloque o trecho abaixo)

Anoto, por fim, que por força do disposto no Enunciado nº 89 do Fonaje, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”.

3. Isso posto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099.

Sem custas e condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099).

Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: dierli, 19/6/2019, às 19:00hrs.

alterações: dierli, 24/6/2019, às 16:33hrs;

acps em 8/8/2019;

prpc, em 5 de maio de 2020;


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)