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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
M113 sentença extinção DPVAT sem laudo
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.27
Instruções: Em ações de cobrança de seguro DPVAT, quando a parte autora não apresentar o laudo com a inicial será intimada para apresentá-lo. Após essa intimação, caso a parte autora não apresente o laudo, extinguiremos a ação usando a minuta abaixo.
Tipo: Sentença - extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 11377 - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
Descrição: Sentença. Julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95.
A autora ingressou com a presente demanda pugnando pela cobrança do seguro DPVAT.
Para que a presente ação possa tramitar neste microssistema é necessária a juntada do laudo do IML
Porém, a parte autora, intimada para apresentar o referido documento, não o fez.
Sem o referido documento, seria necessária a realização de perícia para julgamento da presente ação.
Segundo as regras do Juizado Especial, porém, dada a sua complexidade (LJE, art. 3º), a tramitação do feito dessa forma enfrenta obstáculo intransponível.
Nesse sentido:
Verificando o juiz que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intrincada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem apreciação do seu mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inc. II), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Saraiva, 2004).
Portanto, sendo necessária a realização de perícia, este Juizado Especial carece de competência para julgar tal pedido.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado a parte requerente propor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P. r. e i..
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criação: acps, em 13/6/2019, às 16:04
alterações: acps em 8/8/2019
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