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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m127 sentença extingue ação contra plano de saúde ajuizado pelos pais quando o titular do direito é o filho
Modelo usualmente utilizado nos AGR1.07, AGR2.01 e AGR3.22
Notas relacionadas
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
Instruções
Usar em demanda ajuizada em face de operadora plano de saúde quando a parte autora pede a liberação da cobertura de tratamento em benefício de um filho menor incapaz, que figura como beneficiário do plano de saúde.
Atenção: não cabe esse modelo nas ações em que há apenas o pedido de restituição de valores que o/a pai/mãe despendeu com o pagamento de tratamento realizado pelo filho incapaz, afirmando que deveria ter sido custeado pela operadora do plano de saúde.
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Classificação*
Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento
Tipo de movimentação: 11377
Descrição: desnecessária
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em liberar a cobertura do tratamento prescrito pelo médico ao seu filho(a).
Alega a inicial, em síntese, que o(a) autor(a) possui plano de saúde junto à ré no qual seu filho(a), menor incapaz, é beneficiário(a) na condição de dependente e teve a cobertura de tratamento prescrito pelo médico negada pela operadora do plano de saúde.
2. O(a) autor(a) é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, porque o titular do direito que postula, qual seja, a cobertura de tratamento pela operadora do plano de saúde ré, é seu filho(a), que figura como beneficiário(a) do plano de saúde familiar contratado pelo(a) autor(a).
Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. E, por força do disposto no art. 71 do referido diploma, o incapaz deverá representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador. Assim, a presente ação deve ser proposta em nome do incapaz, representado pelos seus pais. Seria, pois, o caso de determinar a emenda da inicial.
Todavia, com a emenda, não seria possível que a demanda tramitasse perante os Juizados Especiais Cíveis, já que no microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, o incapaz não pode ser parte, ainda que regularmente representado ou assistido:
“Lei nº 9.099/95, Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Nesse sentido, também é a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná.
“Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Títulos de Crédito. Cheques Prescritos. Inadimplência. Revelia Decretada. Ausência de Comparecimento à audiência de conciliação. Insurgência Recursal. Recorrente interditado judicialmente. Fatos Novos e Supervenientes. Curatela. Título Executivo emitido após a interdição judicial. Nulidade dos atos praticados após a decisão judicial de interdição transitada em julgado. Incapacidade plena do réu. Impossibilidade de ser demandado no juizado especial cível. Incompetência da alçada adotada, nos termos do art. 8º, da LJE. Sentença anulada. Inteligência do art. 485, IV, do CPC, e 51, IV, da LJE. Processo extinto sem resolução de mérito. (...) 3) Isto posto, é notória a incapacidade do réu, inclusive, para ser demandado no Juizado Especial Cível, conforme preleciona o artigo 8º da Lei Federal nº 9.099/1995. Dessa feita, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, diante da incapacidade absoluta do réu, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do digesto processual civil, e 51, inciso IV, da LJE. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leilivi de Oliveira Mendes, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, DM92, 0007999-46.2016.8.16.0026, Campo Largo, Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. em 7/6/2017).
Ademais, a incapacidade do menor impede a autocomposição, que é um dos pilares sobre os quais se sustentam os Juizados Especiais.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099).
Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: dierli, 3/2/2020.
alterações: prpc, em 8 de maio de 2020;
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