parent nodes: Lei 9099 anotada pelo gabinete | m116 sentença extinção incompetência territorial (em razão do local de pagamento do título) | m349 sentença de extinção por incompetência em relação de consumo proposta sem ser no foro do autor, do fornecedor ou do local de cumprimento da obrigação | m907 sentença extingue processo falta prova endereço autor indenização CDC (suspenso) | m977 extingue por incompetência porque ação foi proposta contra o consumidor fora de seu domicílio | n043 competência territorial do JE | notas dos fluxogramas, índice
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
n056 competência territorial no JE
Notas relacionadas
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
Modelos relacionados
[M106 declara a incompetência em razão da repetição da ação]
m116 sentença extinção incompetência territorial (em razão do local de pagamento do título)
m349 sentença de extinção por incompetência em relação de consumo proposta sem ser no foro do autor, do fornecedor ou do local de cumprimento da obrigação
m977 extingue por incompetência porque ação foi proposta contra o consumidor fora de seu domicílio
Enunciados relacionados
FONAJE 89 incompetência pode declarar de ofício
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
- sobre foro de eleição, v. +n055 foro de eleição no JE
sobre o inciso I, domicílio do réu
“o conceito de domicílio do réu, que foi consideravelmente ampliado, tendo em vista, inclusive, as disposições pertinentes ao tema contidas no Código Civil (arts. 70 a 78). De fato, prevê o citado dispositivo que o domicílio do réu será considerado também no “local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”. Com isso, é possível demandar o réu no seu local habitual de trabalho, em se tratando de pessoa física, e, ser for pessoa jurídica, na sua sede, filial ou representação.” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1670)
domicílio do réu pessoa física: “Em relação à pessoa física, a possibilidade de demandar em seu local de trabalho é aplicável, ainda que a atividade profissional que determinou a competência não esteja relacionada ao objeto da demanda." (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1674)
autor consumidor em relação de consumo: entendimento benéfico
Enunciado 2.2.1 da CEJCA: “Todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor”.
Mas v.: IRDR cabe declinar da competência de ofício em caso de escolha aleatória pelo consumidor.
E ainda: m977 extingue por incompetência porque ação foi proposta contra o consumidor fora de seu domicílio, para os casos em que foi proposta contra o consumidor.
sobre foro em reparação de dano
- dano de qualquer natureza; hipótese mais larga que a do CPC 53 pu)
- também é essa a regra no CDC 101 I (responsabilidade civil do fornecedor)
não são só acidente de trânsito! “nos Juizados Especiais todas as ações indenizatórias podem ser propostas no domicílio do autor ou do local onde ocorreu o fato danoso.” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1726, sem grifos no original).
caso especial: incompetência por violação da ampla defesa!
“necessário que se afirme que, em determinadas situações excepcionais, a causa não poderá ser processada nos Juizados Especiais se a parte ré demonstrar que não terá condições para se defender adequadamente da demanda. Nesse caso, o ideal será encerrar o procedimento, sem resolução do mérito (art. 51, II).” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1738).
efeito da incompetência: extinção do processo
“Nos Juizados Especiais, entretanto, o reconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento sem resolução do mérito (art. 51, III). Por conta de tal regra, a porção majoritária da doutrina e jurisprudência tem defendido que a incompetência territorial gera nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1746).
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