parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos | n005 ausência do autor na audiência de conciliação | n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito | n073 Saneamento


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m099 sentença extinção ausência autor audiência

Modelo usualmente aplicado no AGR3.22


Notas relacionadas

n005 ausência do autor na audiência de conciliação

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n067 sobre prazos

n076 justificativas de ausência em audiência


Instruções*

Onde se usa: no processo de conhecimento, quando o autor não comparece a alguma audiência do processo (seja conciliação ou instrução) e não justifica a sua ausência. Excepcionalmente, também no processo de execução (mas é subsidiário ao [m093 sentença extingue execução por falta de bens penhoráveis].

Detalhes: este assunto dá muito mais trabalho do que devia, por causa das custas. Por isso, estamos, por ora, concedendo a justiça gratuita em favor do autor que falta em audiência (se ele pedir o benefício, obviamente) e isentando das custas nesse caso. Vejam as modificações que feitas no modelo abaixo (alms, 18 de março de 2020).

Atenção:* Nos casos em que tanto o autor quanto o réu faltam na audiência ,usamos o m362 sentença extinção ausência autor e réu audiência

----------

Classificação*

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimentação: 11376 - Extinção - Ausência do autor à audiência

Descrição: desnecessária


Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.

No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE). E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099.

Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei nº 9.099.

(se a parte não requereu gratuidade da justiça)Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (enunciado nº 28 do FONAJE).

Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099).

No presente caso, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e também não justificou a sua ausência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099 e art. 12 da Lei Estadual nº 18.413/2014).

(se a parte requereu gratuidade da Justiça) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora que, por essa razão, fica isenta das custas que caberiam no caso.

Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099).

Se foi concedida tutela provisória, revogo-a. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.

Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.

Expedida a guia de recolhimento, se for o caso, suspenda-se o processo até o seu vencimento.

Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

última revisão: 3/6/2019, dierli;

alms 18 de março de 2020;

prpc, em 27 de abril de 2020 18:19;

prpc, em 5/5/2020;


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)