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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m123 sentença extingue renda bruta da PJ superior à permitida

Modelo usualmente aplicado no AGR 3.22


Nota relacionada

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n048 micro e pequena empresa como parte no JE


Instruções: Analisar o balanço da receita anual que a parte demandante juntar. Caso a renda bruta for superior à permitida na Lei Complementar n° 123, extinguir o processo sem resolução do mérito, utilizando o modelo abaixo se a renda bruta da ME/EPP supera o valor permitido pelos juizados especiais.

Para instruções sobre como realizar essa análise, veja a nota n048 micro e pequena empresa como parte no JE.


Classificação

Tipo: Sentença - sem resolução do mérito

Tipo de movimento: 11377

Descrição: desnecessária


Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099.

No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, somente podem figurar como demandantes as pessoas previstas no art. 8°, §1°, incisos I ao IV, da Lei 9.099. A ausência de requisitos que enquadrem a parte autora em qualquer uma das hipóteses previstas em lei implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, por força do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099.

No presente caso, a renda bruta anual da parte autora ultrapassa os limites que definem as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006:

Com base no disposto acima, observa-se que a parte autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV da Lei 9.099.

Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9.099. Sem honorários advocatícios, já que não houve contraditório.

Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: heloara, em 28/6/2019, às 17h10;

alterações: prpc, em 4 de maio de 2020;


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)