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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m123 sentença extingue renda bruta da PJ superior à permitida
Modelo usualmente aplicado no AGR 3.22
Nota relacionada
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
n048 micro e pequena empresa como parte no JE
Instruções: Analisar o balanço da receita anual que a parte demandante juntar. Caso a renda bruta for superior à permitida na Lei Complementar n° 123, extinguir o processo sem resolução do mérito, utilizando o modelo abaixo se a renda bruta da ME/EPP supera o valor permitido pelos juizados especiais.
Para instruções sobre como realizar essa análise, veja a nota n048 micro e pequena empresa como parte no JE.
Classificação
Tipo: Sentença - sem resolução do mérito
Tipo de movimento: 11377
Descrição: desnecessária
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, somente podem figurar como demandantes as pessoas previstas no art. 8°, §1°, incisos I ao IV, da Lei 9.099. A ausência de requisitos que enquadrem a parte autora em qualquer uma das hipóteses previstas em lei implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, por força do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099.
No presente caso, a renda bruta anual da parte autora ultrapassa os limites que definem as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).*
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Com base no disposto acima, observa-se que a parte autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV da Lei 9.099.
Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9.099. Sem honorários advocatícios, já que não houve contraditório.
Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: heloara, em 28/6/2019, às 17h10;
alterações: prpc, em 4 de maio de 2020;
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)