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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n064 dpvat no JE

Nota usualmente utilizada no AGR3.09


Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito


Modelos relacionados

M109 DPVAT sem laudo do IML

M113 sentença extinção DPVAT sem laudo

M113b sentença extinção DPVAT sem laudo com agendamento

m940 sentença DPVAT prescrição

m941 sentença DPVAT ausência de requerimento administrativo

m942 sentença DPVAT procedência - sem pagamento administrativo

m943 sentença DPVAT procedência - com pagamento administrativo insuficiente

m944 sentença DPVAT improcedência - pagamento admv suficiente


Atenção: há um tema em julgamento de recurso repetitivo, com suspensão. Veja v. dpvat correção monetária termo inicial suspensão por repetitivo.


Como escolher o modelo a ser aplicado

Sobre o enquadramento do modelo, verificar:

1. se o acidente resultou em invalidez ou morte.

  1. se for morte, por enquanto, é Fase C.

  2. se for invalidez, siga adiante.

2. Interesse de agir: é necessário verificar se houve requerimento administrativo.

  1. em caso negativo, utilizar o modelo: m941 sentença DPVAT ausência de requerimento administrativo .

  2. em caso positivo, então verificar se houve requerimento de designação de perícia no IML.

    1. Se, intimada, a parte não requereu a designação, use o M113 sentença extinção DPVAT sem laudo.

    2. Se, intimada, a parte requereu a designação e a perícia vai demorar, use o M113b sentença extinção DPVAT sem laudo com agendamento.

3. Prescrição

  1. Verifique o prazo prescricional.

    1. se o pedido estiver prescrito, utilizar modelo m940 sentença DPVAT prescrição.

    2. se não estiver prescrito, vá para o próximo item.

4. Se não for o caso de utilizar nenhum dos modelos anteriores, veja se houve pagamento administrativo.

  1. Se não houve pagamento administrativo e não há lesão permanente, use o m971 sentença DPVAT improcedência não há lesão permanente

  2. Se não houve pagamento administrativo e ele é devido, use o m942 sentença DPVAT procedência - sem pagamento administrativo.

  3. Se houve pagamento administrativo e ele foi suficiente, use o m944 sentença DPVAT improcedência - pagamento admv suficiente.

  4. Se houve pagamento administrativo e ele não foi suficiente, use o m943 sentença DPVAT procedência - com pagamento administrativo insuficiente.


Como contar a prescrição nas ações de DPVAT

O prazo prescricional para a indenização a cobrança do seguro DPVAT é de três anos, na forma da súmula nº 405, do STJ.

O termo inicial é a data em que o lesado toma conhecimento inequívoco de sua incapacidade (STJ, Súmula nº 278).

O requerimento ou pagamento administrativo interrompe a prescrição (novo termo).

O prazo prescricional para a complementação da indenização também é de três anos, e começa a correr da data do pagamento administrativo.


Como saber se foi pago valor suficiente

Supondo que você chegue ao item 4, alíneas b a d do tópico anterior, vai precisar aprender a verificar qual o valor que é devido à parte.

Para isso, você vai precisar fazer o cálculo do valor que seria devido, feito da seguinte maneira:

o percentual da invalidez efetiva multiplicado pelo percentual tabela do membro com mobilidade reduzida multiplicado por R$ 13.500,00. E, então, se já houve pagamento administrativo, descontado o valor recebido administrativamente.

O percentual de invalidez efetiva (PCE) está no resultado da perícia no IML.

O percentual da tabela do membro com mobilidade reduzida (PTab) está na tabela que acompanha a Lei Federal nº 6.194, de 1974.

O valor a ser descontado (PagAdmv) só é aplicado, por óbvio, em casos onde já houve pagamento administrativo.

De maneira que a fórmula é a seguinte:

indenização = (PCE X PTab X R$ 13.500,00) - PagAdmv

Vamos supor que um autor que já recebeu R$ 500,00 de indenização, administrativamente, propôs a ação de cobrança e fez a perícia no IML. Ali, diz que a mobilidade da perna direita do autor ficou reduzida pela metade (50%).

Então, no exemplo, o percentual de invalidez efetiva (PCE) seria de 50% e o percentual da tabela
(PTab) seria de 70%, porque houve “Perda funcional completa de um dos membros inferiores” (ver tabela).

De maneira que o cálculo seria:

indenização = (50% x 70% x R$ 13.500,00) – R$ 500,00

Indenização = (0,5 x 0,7 x R$ 13.500,00) – R$ 500,00

Indenização = (0,35 x R$ 13.500,00) – R$ 500,00

Indenização = R$ 4.725,00 – R$ 500,00

Indenização = R$ 4.225,00

O
valor devido* é, portanto, de R$ 4.225,00, nesse exemplo.

Se não houve pagamento administrativo? Então o valor devido será o resultado do cálculo “PCE X PTab X R$ 13.500,00”.

Por fim, anote-se que a lesão descrita no laudo deve ser: a) resultante do acidente descrito na inicial; e, b) a lesão descrita na inicial.

Se resulta de um acidente diferente, é um caso de improcedência do pedido. Será Fase C.

Se a lesão descrita no laudo é totalmente diferente da lesão descrita na inicial, também é um caso de improcedência do pedido. Será Fase C.

Se o laudo descreveu também outras lesões que não foram descritas na inicial (ou seja, avaliou a da inicial e outras), é o caso de julgar o pedido, mas só levar em consideração o percentual de invalidez relativo ao membro/órgão/tecido descrito na inicial.


Enunciados do Fonaje

FONAJE 107 DPVAT, valor da indenização

FONAJE 108 recusa de pagamento de dpvat não gera dano moral


Se o laudo do IML for inconclusivo

É o caso de extinguir o feito sem resolução de mérito, em razão da incompetência dos juizados especiais para tratar de casos que demandam perícia complexa. Nesse sentido:

“Recurso inominado. Ação de cobrança. Complementação do valor pago administrativamente a título de seguro dpvat. Sentença que extinguiu o processo por incompetência absoluta do juizado, ante a necessidade de prova pericial. Autor/recorrente alega invalidez permanente. Laudo do IML inconclusivo. Laudo aponta impotência funcional de membro inferior esquerdo, de 100%, no momento do exame. Necessidade de prova pericial para apurar invalidez permanente. Incompetência material do juizado especial reconhecida. Decisão monocrática alinhada à jurisprudência deste colegiado. Art. 557 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. art. 46, in fine, da Lei Nº 9.099/95”. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0008182-46.2013.8.16.0018, Maringá, Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho, j. em 24/9/2015)


correção monetária e juros

"Quanto à correção monetária relativa às indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, sua incidência se dá desde a data do evento danoso (Súmula 580/STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 426/STJ)" (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003176-06.2010.8.16.0037, Campina Grande do Sul, Rel.: Alvaro Rodrigues Junior, j. em 26/3/2019)


ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ

Enunciado N.º 9.1 – Competência – complexidade da causa – invalidez: Não há complexidade de causa apta a afastar a competência do juizado especial quando os autos trazem prova da invalidez mediante laudo elaborado por órgãos oficiais, ressalvada a hipótese de acidentes ocorridos após a edição da medida provisória n.º 451/08, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, cujo laudo não menciona o grau de invalidez. CANCELADO pela Resolução 001/2011 da Turma Recursal, publicado em 15/07/2011, DJ nº 673.

Enunciado N.º 9.2 – Graduação da invalidez: Nos casos de acidentes ocorridos antes da medida provisória n.º 451/08, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, não se discute a graduação da invalidez permanente, sendo devida a indenização pelo valor máximo previsto em lei. CANCELADO pela Resolução 001/2011 da Turma Recursal, publicado em 15/07/2011, DJ nº 673.

Enunciado N.º 9.3- Valor da indenização por morte: Nos acidentes ocorridos antes da medida provisória n.º 340/2006, de 29/12/2006, convertida na Lei n.º 11.482/2007, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP. Após a edição das referidas normas, o valor da indenização é de R$ 13.500,00.

Enunciado N.º 9.4- Valor da indenização por invalidez: Nos acidentes ocorridos antes da medida provisória n.º 340/2006, de 29/12/2006, convertida na Lei n.º 11.482/2007, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP. Após a edição das referidas normas, o valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00, devendo se submeter à graduação se o fato ocorreu após a medida provisória n.º 451/08, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.495/2009. CANCELADO pela Resolução 001/2011 da Turma Recursal, publicado em 15/07/2011, DJ nº 673.

Enunciado N.º 9.5– Recibo de quitação: O recibo de quitação passado pelo beneficiário à seguradora não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura.

Enunciado N.º 9.6- Forma de apuração da indenização: A indenização tem como base de cálculo o salário mínimo vigente na data do evento danoso nos acidentes ocorridos antes da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007) e para os acidentes ocorridos a partir de então, o valor indicado na Lei 6.194, de 19/12/74, com as alterações da MP 340, de 29.12.2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007. Alteração dada pela Resolução nº002/2012 das Turmas Recursais, publicado em 22/01/2013, DJ nº 1023. Nos casos de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização será apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação.

Enunciado N.º 9.7 - Correção monetária: A) Nos acidentes ocorridos antes da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), a indenização será paga com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, corrigida monetariamente desta última data até efetivo pagamento (referência AGRg no Agravo em Recurso Especial nº 113.281-SP).

B) Quando houver pagamento parcial, nos acidentes ocorridos antes da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), a complementação da indenização tem como base o salário mínimo vigente na data do evento danoso, corrigida monetariamente desde o evento danoso até o efetivo pagamento.

C) Nos acidentes ocorridos depois da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, o valor da indenização será corrigido monetariamente desde a data da ocorrência do evento danoso até efetivo pagamento da quantia.

D) Quando houver pagamento parcial, nos acidentes ocorridos depois da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, a complementação da indenização tem como base a data do evento danoso, corrigida monetariamente desde o evento danoso até o efetivo pagamento.

Alteração dada pela Resolução nº002/2012 das Turmas Recursais, publicado em 22/01/2013, DJ nº 1023.

Havendo pagamento parcial, a correção monetária começa a contar a partir da data de tal pagamento. Nos casos em que não houve pagamento parcial, a correção monetária incide desde o ajuizamento da demanda.

Enunciado N.º 9.8- Juros moratórios: Os juros de mora da indenização de seguro obrigatório (DPVAT) incidem, a contar da citação, à razão de 1% ao mês.

Enunciado N.º 9.9- Prescrição: O prazo prescricional das ações de cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos (Art. 206, § 3º, IX, do CC), ressalvada a hipótese prevista no art. 2.028 do referido estatuto.

Enunciado N.º 9.10- Renúncia tácita da prescrição: O pagamento parcial realizado pela seguradora, após o decurso do prazo prescricional, implica renúncia tácita da prescrição (art. 191 do CC).

Enunciado Nº. 9.11- A constatação da invalidez para fins de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) pode ser feita através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal (referência REsp 1.079.499-RS), de maneira que há competência dos Juizados Especiais Cíveis.


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criação: alms, em data desconhecida.

alterações: prpc, em 7 de maio de 2020;


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