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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m961 sentença extingue embargos à execução apartados dos autos principais

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.22


Instruções: quando houver ação autônoma para embargos à execução.


Tipo: Sentença - extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11377


1. Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

2. A parte embargante apresentou embargos à execução em autos apartados de forma autônoma e não nos autos principais.

Ocorre que o procedimento adotado não se coaduna com as normas que regem este Microssistema, vejamos.

Trata o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que os embargos deverão ser apresentados nos autos da execução e não de forma apartada, logo, reconheço a inadmissibilidade do procedimento adotado pela parte embargante.

Ressalto, que a aplicação do Código de Processo Civil é de forma subsidiária, ou seja, somente terá lugar quando a Lei nº 9.099/95 for omissa, que não é o caso.

Logo, os presentes aut os deverão extintos sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

Assim, sendo inadmissível a forma de apresentação dos embargos à execução, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95).

3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente processo.

Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).

CIENTIFIQUE-SE às partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos Autos.

Transitado em julgado, arq.-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


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criação: marina, em 5/9/2019, às 12h52

alterações:


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