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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n067 sobre prazos

Essa nota se refere ao AGR1.01

Introdução

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o Projudi é um sistema eletrônico. Em razão disso, automatiza, de diversas formas, o controle e contagem de prazo.

Estabelecida a premissa acima, é preciso lembrar que, infelizmente, já tivemos casos onde a contagem do Projudi errou. Em geral, porque houve um cadastramento indevido no próprio sistema; ou porque o cadastramento de uma forma de contagem funcionou bem como regra geral, mas não se aplicava a um determinado caso que era exceção.

Nessas horas, não deve valer a contagem do sistema e sim a contagem jurídica. Vale a lei, não o que o sistema eletrônico diz.


Como saber se um prazo foi cumprido ou decorreu?

Se você tem uma dúvida sobre se um prazo está em curso, há diversas formas de conferir isso.

Mas, primeiro, você precisa entender como o sistema anota o cumprimento dos prazos e ao que se refere cada item.

![Demonstração do que significa cada sequência, no que toca aos prazos]()

Como todo processo no sistema Projudi, você deve analisá-lo de baixo para cima.

No processo acima (caso você queira analisar diretamente, é o nº 0017429-41.2019.8.16.0018), o autor tem advogado; a ré, não.

O ato de seq. 35 é o objeto da intimação. É desse ato que as partes serão cientificadas.

Na seq. 36 (flecha vermelha), a Secretaria expediu uma intimação para o advogado do autor (ou seja, deu uma ordem para o sistema Projudi enviar uma intimação). Veja que a sequência 36 descreve tudo isso (expedição de intimação para o advogado de Naassom com prazo de 5 dias úteis referente ao evento de seq. 35).

Na seq. 37 (flecha azul), a Secretaria expediu uma intimação para a parte ré. Como ela não tem advogado, expedem uma carta de intimação e enviam para o endereço da parte ré.

Na seq. 38 (flecha verde), o advogado da parte autora leu a intimação. Ou seja, esse ato demonstra que ele tomou ciência do conteúdo do ato de seq. 35. E fez isso no dia 13/2/2020, que era uma quinta-feira. Assim, o dia 14/2/2020 seria o primeiro dia do prazo da parte autora.

Todavia, na seq. 39 (flecha laranja), a parte autora já se adiantou e cumpriu a intimação (ou seja, apresentou uma intimação dizendo algo sobre o ato ordinatório de seq. 35). Tinha cinco dias úteis para fazer isso, mas fez antes mesmo do primeiro dia. Veja que, na seq. 39, o texto diz que há cumprimento da intimação e que ela se refere ao evento de Juntada de Ato Ordinatório de 5/2/2020 (que é a seq. 35).

Na seq. 42 (flecha amarela)(atenção, aqui pulamos a seq. 40!), a Secretaria junta um documento dizendo que a intimação foi realizada. Isso significa que houve a juntada de um aviso de recebimento dos Correios mostrando que o documento de seq. 37 chegou até a parte ré.

Mas, veja bem, na seq. 40 (flecha rosa), a parte ré já havia comparecido na Secretaria e se manifestado. Por isso, há um item “juntada de intimação cumprida”.

Por fim, na seq. 43 (flecha preta), há um decurso de prazo do réu. Isso significa que, para o sistema, a ré não se manifestou sobre a intimação realizada na seq. 42. Todavia, como você sabe, esse cumprimento de intimação já tinha sido realizado na seq. 40.

A seq. 43 nos ensina duas coisas. A primeira delas é que se uma parte for intimada de algo e não cumprir essa intimação dentro do prazo, o próprio sistema vai “anotar” o fim desse prazo sem manifestação, automaticamente. É, em regra, assim que você descobre se a parte cumpriu ou não com o que determinamos. A segunda coisa que a seq. 43 nos ensina é que nem sempre a marcação de um decurso de prazo no sistema Projudi significa que aquele prazo não foi cumprido pela parte.

O sistema eletrônico não consegue interpretar toda a movimentação processual. Ele só faz isso quando as manifestações são inseridas corretamente e na ordem em que ele estava esperando. Por isso, é uma ferramenta valiosa, mas que não pode ser considerada como verdade absoluta. Você precisa analisar os autos com cuidado ante de dizer que houve revelia ou decurso de um prazo em branco (decorrer em branco significa que a parte não se manifesta quando deveria).

Também é importante ressaltar que existem alguns fatos que podem importar em suspensão geral de prazos, como o recesso do final de ano (onde a suspensão vigora, usualmente, entre 19 de dezembro de 20 de janeiro) e situações excepcionais como a pandemia do vírus SARS-Cov-2 (ver coleção coronavírus (covid-19). O sistema já leva em consideração essa suspensão.

Por fim, essa é só uma explicação básica sobre como funciona o sistema de prazos do sistema Projudi. Casos mais complexos devem ser resolvidos em conversa com quem está tirando suas dúvidas.

Há uma outra forma de verificar se um prazo decorreu ou está em curso. Fica aqui:

![]()

Na seta preta, você vê a aba onde vai encontrar essa informação.

Na seta verde, a informação sobre o prazo.

Perceba: para saber se um prazo foi ou não cumprido, por esse método, você vai precisar saber em que data houve a leitura da intimação. A da seta verde aqui, por exemplo, é a mesma da seta verde da figura anterior. Se você olhar bem aquela figura, verá que a leitura da intimação, na seq. 38, ocorreu em 13/2/2020.

E, então, o sistema dirá qual era o prazo, se houve cumprimento e em que data ocorreu ou, ainda, se houve decurso (indicando a data em que esse decurso ocorreu).

Essa ferramenta costuma ser mais útil em processos com muitas movimentações simultâneas e muitas partes, onde fica difícil descobrir se uma intimação foi cumprida ou não.


Dilação de prazo e suspensão

Em regra, nos processos conclusos no AGR1.01, você vai encontrar requerimentos de dilação de prazo.

Ou seja, determinamos que a parte realizasse uma diligência (apresentasse um documento, dissesse sobre uma alegação, requeresse um ato de constrição na execução); e, durante o prazo de manifestação, ela afirma que precisa de mais tempo.

Não há como estabelecer um rol taxativo de quais são os prazos podem ou não ser deferidos. São muitos os casos.

Mas há algumas regras básicas que podem te ajudar a resolver a dúvida:

1. prazos de lei - São prazos estabelecidos pela lei e que, em regra, contém uma sanção (v.g. intempestividade do recurso, revelia do réu). Usualmente, não comportam dilação. Há, sim, a exceção do art. 139, VI, do CPC, mas ela exige requerimento específico, uma boa fundamentação e dificilmente será resolvida por um modelo. Ainda, é um requerimento bastante raro, especialmente aqui no Juizado.

2. repita o prazo inicial - se for o caso de deferir o prazo, em regra, concedemos à parte, novamente, o mesmo prazo concedido inicialmente. Se o prazo era de cinco dias, concederemos novos cinco dias. Só faça diferente disso se houver uma justificativa específica para tanto (como, por exemplo, se a parte esclareceu que foi até o INSS e foi informada de que determinado documento demora 20 dias).

3. prazos acima de 15 dias - os princípios do juizado exigem que o processo se inicie e termine rapidamente. Assim, a regra é deferirmos dilação de prazos com, no máximo, novos 15 dias. Se a parte requerer entre 15 e 30 dias, usualmente deferiremos apenas 15. Veja o m102 defere dilação prazo

4. prazos acima de 30 dias - tratamos requerimento de prazos acima de 30 dias como um requerimento de suspensão processual. Afinal, o processo ficará parado por tempo suficiente para aparecer em nossos relatórios de processos paralisados. E, com base no princípio da celeridade, indeferimos requerimentos de suspensão. Veja o m107 Indefere suspensão do processo (prazo superior a 30 dias).

5. muitos requerimentos de prazo - a partir do segundo requerimento de dilação, devemos analisar os autos com um olhar suspeito. Requerer muitas dilações pode ser uma forma de tentar burlar o abandono dos autos. Como a parte não sabe ou não consegue dar seguimento ao feito, fica só requerendo dilações. Esse tipo de conduta deve ser coibida. Mas esses, usualmente, serão casos Fase C.


Decurso de prazo

Acima, falamos um pouco sobre o que fazer nos casos em que há um prazo em curso e a parte requer mais tempo.

Agora, é a hora de falar sobre os casos onde o prazo decorreu in albis (em branco, sem manifestação).

Aqui, existem algumas regras básicas, seguidas de uma tonelada de exceções. E essas regras básicas dependem da fase/tipo do processo e de quem está deixando o prazo decorrer sem manifestação. Assim:

1. Nos processos de conhecimento

  1. se quem perde o prazo é o autor, usualmente isso resultará em abandono do processo. Primeiro, há um procedimento feito pela Secretaria para intimar a parte demandante para dar andamento ao feito. Se permanece inerte, veja n035 extinção de processo por abandono.

  2. se quem perde o prazo é o réu, a regra geral é que o processo prossegue sem a sua manifestação. E, onde ela era necessária, interpretar-se-á em desfavor do réu. Assim, em geral, a consequência processual da inércia do réu somente será tratada no momento da sentença.

2. Nos processos de execução (ou fase de cumprimento de sentença)

  1. se quem perde o prazo é o exequente, nos juizados, há duas possibilidades

    1. a mais comum, após a citação da parte executada, é a inércia em relação a uma intimação para que a parte exequente dê prosseguimento ao feito, requerendo diligências constritivas. Se nada faz, presumimos que não existem bens penhoráveis. Veja [m093 sentença extingue execução por falta de bens penhoráveis].

    2. mas também pode acontecer de a diligência não ser em relação à indicação de bens penhoráveis. Por exemplo, se intimamos a parte exequente para apresentar um documento ou indicar uma informação, antes da citação, e a parte nada diz. Nesses casos, ocorre o abandono, igual ao processo de conhecimento. Ver n035 extinção de processo por abandono.

  2. se quem perde o prazo é o executado, a regra geral é parecida com a do processo de conhecimento. O processo continua sem a manifestação do executado e, provavelmente, essa parte perdeu sua oportunidade de se manifestar sobre o cálculo, sobre a penhora, sobre a dívida, etc..

Acima, são as duas regras gerais. Abaixo, listaremos algumas das exceções. Assim, primeiro, você deve pensar se o caso não se enquadra nas exceções. Não sendo o caso, usualmente, a regra geral será suficiente para resolver seu problema.

Casos específicos:

1. Se intimamos a parte autora para emendar a inicial e ela nada diz, há um indeferimento da inicial. Ele pode ser parcial (haverá uma decisão interlocutória) ou total (haverá uma sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito). Esses casos são, geralmente, Fase C.

2. Se o autor não comparece à audiência de conciliação ou de instrução e não apresenta justa causa, veja n005 ausência do autor na audiência de conciliação.

3. Se o réu é citado e não comparece à audiência de conciliação ou, comparece mas, posteriormente, não apresenta defesa (contestação), há revelia. Veja n010 notas sobre revelia no JE

4. Se qualquer das partes não especifica provas, presume-se que não tem provas a produzir sobre os fatos que tinha o ônus de provar. O processo virá concluso no AGR2.03 e a questão provavelmente vai ser resolvida em sentença.

5. Se as partes não apresentam recurso inominado em face da sentença, há trânsito em julgado.

6. Se intimamos a parte exequente para indicar o endereço da parte executada e ela nada diz, veja m091 sentença extingue execução por desaparecimento do executado;


Enunciados relacionados:

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Notas relacionadas:

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n010 notas sobre revelia no JE

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n035 extinção de processo por abandono

n076 justificativas de ausência em audiência

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Modelos relacionados:

m102 defere dilação prazo

m107 Indefere suspensão do processo (prazo superior a 30 dias)

m345 Determina a nomeação de advogado dativo e a devolução do prazo recursal

m361 suspende processo de execução até o cumprimento do acordo porque há requerimento e garantia nos autos


tags: xxxenciclo

última revisão: dierli, 4/6/2019;

prpc, em 28/4/2020;


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