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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m965 - Sentença de extinção IR018
Atenção, contém informações reservadas. Legenda: aqui.
Modelo usualmente aplicado no agrupador “IR018 - extinção” e no AGR1.07
Notas relacionadas: n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
Instruções: Esta sentença foi criada especificamente para um grupo de processos movidos pela mesma empresa, que se tornou credora por meio de cessão de crédito entre pessoas jurídicas.
Todavia, em momento posterior, expandimos sua utilização para casos de cessionários e endossatários de créditos outorgados por pessoas jurídicas. Por isso, há uma versão genérica e uma específica.
Tipo: Sentença - extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 11377 - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
Descrição: Sentença
Versão genérica
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora aduz ser credora da parte requerida em razão de cessão de créditos de uma pessoa jurídica.
Dispõe o art. 8º da Lei nº 9099 que “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Já a Lei Complementar nº 123/2006, ao tratar da legitimidade das microempresas e empresas de pequeno porte, em seu art. 74, estabeleceu que elas, assim como as pessoas físicas capazes, são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Nesse mesmo sentido:
“Ementa. Transporte rodoviário de cargas. Empresa autora cessionária de pessoa jurídica. Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo reconhecido de ofício. Incompatibilidade da regra contida no art. 10 do CPC com o sistema de juizados especiais. Extinção sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.” (TJPR, Recurso Inominado n.º 20110010528-2, 2.ª Turma Recursal, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, DJ em 17/9/2019)
Ainda, a jurisprudência da e. TRPR equipara o endosso à cessão, para esse fim:
"Recurso inominado. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Cheques. Exequente cessionário de pessoa jurídica. Incapacidade de ser parte no sistema dos juizados especiais. Transferência mediante endosso. Cessão de crédito caracterizada. Inteligência do artigo 8º, §1º C/C art. 51, IV, ambos da Lei 9.099/95. Pessoas jurídicas cedentes que se enquadram como microempresas. Irrelevância. Norma processual clara quanto à capacidade das partes no rito da lei 9.099/95. Exclusão dos cessionários das pessoas jurídicas independentemente da qualidade destas empresas. Precedentes. Extinção do processo sem resolução de mérito. Reforma da sentença. Recurso prejudicado”. (TJPR, 1ª Turma Recursal, 0001676-54.2016.8.16.0081, Faxinal, Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, j. em 12/2/2020)
Assim, a extinção do processo é medida impositiva, porque a parte requerente se tornou credora da ré mediante cessão de direitos levada a efeito por pessoa jurídica. Não importa se essa cessão foi de pessoa jurídica para pessoa jurídica ou de pessoa jurídica para pessoa natural.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, IV, da Lei 9.099.
Sem custas e condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099).
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Versão específica
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099.
Trata-se de ação de cobrança proposta por IR018, na qual aduz ser credora da parte requerida.
Em 2019 o requerente propôs um grande número de ações nesta Comarca, fato que levou os magistrados a fazerem uma análise minuciosa dos processos. Assim, verificamos que, os créditos exigidos nas ações propostas por ela, são oriundos de contratos de prestação de serviços celebrados entre estudantes universitários e diversas empresas de formaturas, tais como Seven Formaturas Ltda. (CNPJ-MF nº 06.164.482/0001-00), Paparazzi Formaturas Ltda. (CNPJ-MF nº 07.271.906/0001-90), M& G Formaturas e Eventos – EIRELI / Eleva Formaturas (CNPJ-MF nº 17.788.511/0001-12) e SMSC Representação Comercial Ltda. / Cia Kollor Formaturas (CNPJ-MF nº 04.420.770/0001-44).
Concluímos, portanto, que o crédito perseguido pela parte autora não advém de sua atividade empresária, mas sim de cessão de crédito (onerosa ou não) feita a ela pelas mencionadas empresas.
Ademais, em outros processos, a própria parte requerente reconheceu que seu crédito era oriundo de cessão (v.g. seq. 18 dos Autos nº 3805-22.2019.8.16.0018 e seq. 31 dos Autos nº 20664-16.2019.8.16.0018).
Dispõe o art. 8º da Lei nº 9099 que “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Já a Lei Complementar nº 123/2006, ao tratar da legitimidade das microempresas e empresas de pequeno porte, em seu art. 74, estabeleceu que elas, assim como as pessoas físicas capazes, são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Nesse mesmo sentido:
“Ementa. Transporte rodoviário de cargas. Empresa autora cessionária de pessoa jurídica. Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo reconhecido de ofício. Incompatibilidade da regra contida no art. 10 do CPC com o sistema de juizados especiais. Extinção sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.” (TJPR – Recurso Inominado n.º 20110010528-2 – 2.ª Turma Recursal – Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann – DJ 17.09.2019)
Ainda, a jurisprudência da e. TRPR equipara o endosso à cessão, para esse fim:
"Recurso inominado. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Cheques. Exequente cessionário de pessoa jurídica. Incapacidade de ser parte no sistema dos juizados especiais. Transferência mediante endosso. Cessão de crédito caracterizada. Inteligência do artigo 8º, §1º C/C art. 51, IV, ambos da Lei 9.099/95. Pessoas jurídicas cedentes que se enquadram como microempresas. Irrelevância. Norma processual clara quanto à capacidade das partes no rito da lei 9.099/95. Exclusão dos cessionários das pessoas jurídicas independentemente da qualidade destas empresas. Precedentes. Extinção do processo sem resolução de mérito. Reforma da sentença. Recurso prejudicado”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001676-54.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020)
Assim, a extinção do processo é medida impositiva, porque a parte requerente se tornou credora da ré mediante cessão de direitos levada a efeito por pessoa jurídica.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099.
Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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criação: alessandra e guilherme, em 11/3/2020, às 17:00
alterações: prpc, em 22 de outubro de 2020;
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