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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n010 notas sobre revelia no JE

Nota usualmente relacionada ao AGR3.17


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Modelos relacionados:

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m098b sentença revelia cobrança


O que é revelia?

Revelia é a ausência de defesa da parte demandada.

Se uma parte foi citada (chamada para integrar a relação processual) e não se defendeu, houve revelia.

Nos Juizados Especiais, a revelia é um pouquinho diferente da justiça comum. Ocorre se a parte demandada:

a) não compareceu na audiência de conciliação; OU,

b) nas causas de valor superior a 20 s. m., compareceu na audiência mas não apresentou contestação.

Assim:

Em outras palavras, se a causa for inferior a 20 s. m., a parte ré pode só comparecer na audiência de conciliação mas não precisa apresentar defesa.

Se aconteceram os fatos acima, dizemos que o(s) réu(s) é(são) revel(éis). Mas o que isso significa?


Revelia vs Efeitos da revelia

Revelia significa apenas a ausência de apresentação de defesa. Nada mais.

Mas ela pode ou não causar os efeitos da revelia (que são o ponto principal nessa matéria toda).

Para isso, é preciso conhecer os arts. 344 e 345, do CPC, que transcrevemos logo abaixo.

Após a leitura dos dispositivos, você deveria perceber as seguintes informações importantes.

1. os efeitos da revelia estão relacionados aos fatos, não ao direito. Disso decorre que:

  1. os efeitos da revelia não impede a análise que preliminares e prejudiciais de mérito (porque são questões de direito). Ou seja, se a parte autora não tem legitimidade ativa ou se a pretensão já está prescrita, é possível (e necessário) que se analisem essas questões (e o magistrado pode delas conhecer de ofício, ou seja, sem que exista alegação das partes); e,

  2. os efeitos da revelia não significam procedência do pedido. Porque é possível que, daqueles fatos, não decorra o direito alegado. Ex.: se a petição inicial diz que o réu é amigo do autor; que o autor serviu um jantar; e que o réu disse que a comida estava salgada, pleiteando indenização por danos morais, os efeitos da revelia fazer presumir que ocorreu um jantar e que o réu disse que a comida estava salgada. Mas essa afirmação não ofende direitos da personalidade da parte autora, danificando sua imagem ou honra subjetiva ou objetiva de forma juridicamente relevante. Assim, os efeitos da revelia não fazem presumir que o caso se subsome à hipótese de incidência dos arts. 186 e 927, do Código Civil. De maneira que, mesmo com os efeitos da revelia, ainda é o caso de julgar o pedido improcedente.

  3. O m392 determina especificação de provas quando há contestação intempestiva, em sua fundamentação, contém vários argumentos para o que se explicou acima.

2. A regra é que se presuma a verdade das alegações fáticas. Mas há exceções (os incisos do art. 345, do CPC). Disso, verifica-se

  1. as três primeiras exceções são mais objetivas; a quarta (verossimilhança ou contradição) vai depender de uma análise da documentação dos autos. Como saber se há verossimilhança? Você deve ler os documentos e a petição inicial e não ficar com pontos de interrogação ao final. Se você viu os documentos e eles deixaram dúvidas (razoáveis e relevantes), é provável que não exista verossimilhança. É a hora de Fase C.

  2. a exceção do inciso I dificilmente estará conclusa no AGR3.17. Isso porque, se houve uma contestação, será necessário fazer uma sentença de mérito. Se o feito foi enviado para esse agrupador havendo contestação, também é a hora de avisar o colaborador responsável pelas minutas de sentença.

  3. dificilmente teremos a aplicação da exceção do inciso II, considerando que a regra, nos juizados especiais, considerando o art. 3º, § 2º, da Lei 9.099, é de apenas admitir ações sobre direitos disponíveis. Portanto, se você verificar que é o caso de aplicar essa exceção, converse com quem está supervisionando seu trabalho.

  4. como você pode perceber do resumo dos itens acima, só será o caso de utilizar dos modelos de revelia que constam nessa base de conhecimentos se o caso se subsumir à regra, e não às exceções.

Se você leu a inicial e ela não se enquadra em nenhuma das exceções acima, então verifique do que se trata o pedido.

Se for uma ação de cobrança (exigindo uma obrigação de pagar quantia certa): m098b sentença revelia cobrança

Se for uma ação indenizatória: m098 sentença revelia

Nos demais casos: remeter aos juízes leigos para projeto de sentença (confirmar, antes, com quem está supervisionando seu trabalho, porque essa é uma instrução que pode mudar a qualquer momento).


Voltando à ausência de contestação nas causas com valor inferior a 20 salários mínimos em que a parte ré compareceu em audiência de conciliação

Estabelecidas todas as premissas acima, você pode estar pensando o que fazer nos casos em que a parte ré compareceu à audiência de conciliação mas não apresentou contestação no prazo de 15 dias; e o valor da causa é inferior a 20 salários mínimos.

Haverá uma alteração do fundamento, mas não do resultado.

Como explicamos acima, um dos efeitos da revelia (quando aplicável) é a presunção da verdade dos fatos alegados na petição inicial.

Mas, se não houve defesa, também não houve impugnação específica dos fatos alegados pela parte autora (art. 341, do CPC).

Consequentemente, presumem-se verdadeiros os fatos, na forma do art. 374, III, do CPC.

Assim, apesar de não haver revelia, nos termos do enunciado do Fonaje, há presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

Nesses casos, você vai se utilizar do competente modelo (cobrança ou indenizatória), mas substituir a parte que fala de revelia pelo conteúdo do argumento ônus da impugnação específica.


E se houve defesa, mas ela é intempestiva?

Para esses casos, utilizamos o m392 determina especificação de provas quando há contestação intempestiva. Baseia-se na relatividade da presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia e da possibilidade de a parte ré, mesmo revel, produzir provas.


Intimação do réu revel

Se o réu não contesta, mas constitui procurador no feito, deve ser intimado das manifestações.

Se o réu não contesta e não constitui procurador, aplica-se o art. 346, do CPC. Aqui, é preciso interpretar adequadamente o termo “órgão oficial” dentro da sistemática do processo eletrônico. Não há publicações no Diário de Justiça quando o processo corre no Projudi. Assim, o órgão oficial é o próprio sistema eletrônico. Dessa maneira, a partir do momento que a decisão/despacho/sentença é assinado pelo magistrado, está público (para as partes) e, portanto, presume-se intimado o réu revel e sem procurador.


lei comentada

CPC:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no [art. 344](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art344) se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Lei 9.099

Seção VII - Da revelia

art. 9 § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. [(Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12137.htm#art2)

jurisprudência

revelia, presunção de verdade relativa, possibilidade de improcedência

FONAJE 11 revelia

FONAJE 78 contestação de réu que não vem à audiência revelia

FONAJE 167 intimação de revel dispensada

enunciados das TRPR revelia, tem de intimar advogado


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alteração: prpc, em 28 de abril de 2020;

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