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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m190 sentença extingue ação de cobrança pequena empreitada pessoa física
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.22
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n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
Instruções
Pequena empreitada seria o “serviço prestado por um empreiteiro de forma autônoma junto com alguns ajudantes ou empregados, sendo a obra de pequeno vulto econômico”. O caso mais comum aqui é do sujeito que contrata um pedreiro (com ou sem ajudantes) para construir sua casa ou realizar reformar nela.
Usa esse modelo em processo de conhecimento (apenas), tanto na ação ajuizada pelo empreiteiro que alega que não recebeu pelos serviços prestados, quanto na ação ajuizada pelo contratante dos serviços que alega não terem sido executados integralmente ou adequadamente.
Atenção: Ambas as partes necessariamente devem ser pessoas físicas, podendo o empreiteiro ser ou não empresário individual.
Classificação
Tipo: SENTENÇA
Tipo de movimento: 11377
Descrição: desnecessária
Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei 9.099.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi contratado pela parte ré para a execução de obras para a reforma de sua residência, mas não recebeu a integralidade do valor acordo para a execução do serviço. //// Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou a parte ré para a execução de obras em sua residência, porém o serviço não foi integralmente ou adequadamente prestado.
Nos termos do Enunciado nº 13.3 das Turmas Recursais do Paraná, “o Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar feitos decorrentes das relações de trabalho que envolvam serviços prestados por pessoa física em pequena empreitada (Art. 114, IX, CF)”. Isso porque o art. 114, inciso IX da Constituição Federal, citado no referido enunciado, prevê que compete à Justiça do Trabalho processo e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
E, tratando-se de competência em razão da matéria, de natureza absoluta, portanto, pode ser reconhecida a qualquer momento e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz (art. 64, § 1º, do NCPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099 c/c art. 485, inciso VI, do NCPC.
Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).
Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: dierli, 13/8/2020
alterações:
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