parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos | n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m110 sentença extinção parte incapaz
Modelo usualmente aplicado ao AGR3.22, mas deve-se ficar atento na análise durante requerimento de inversão do ônus da prova, pedido de tutela provisória e saneamento (AGR1.07, AGR2.01 e AGR2.03)
Nota relacionada
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
Instruções:* utilizar em qualquer processo (conhecimento ou execução), quando uma das partes é incapaz.
Atenção: Não* usa esse modelo se a parte incapaz litiga em litisconsórcio. Nessa situação, faça uma minuta de decisão interlocutória extiguindo parcialmente o feito apenas com relação à pessoa que é incapaz. Exceção: não é possível para extinguir parcialmente o feito pela incapacidade de uma pessoa nos casos de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do NCPC), caso em que a extinção do feito com relação à um dos litisconsortes impõe obrigatoriamente a extinção do processo com relação aos demais.
Classificação
Tipo: Sentença - extinção sem julgamento
Tipo Movimento: 11377 - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
Descrição: Sentença
Tipo A (incapaz no polo ativo)
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
No microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, o incapaz não pode ser parte, ainda que representado por seu curador, ou por seu representante ou assistente legal. Isso porque dispõe o art. 8º, caput, da Lei 9.099:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná.
“Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Títulos de Crédito. Cheques Prescritos. Inadimplência. Revelia Decretada. Ausência de Comparecimento à audiência de conciliação. Insurgência Recursal. Recorrente interditado judicialmente. Fatos Novos e Supervenientes. Curatela. Título Executivo emitido após a interdição judicial. Nulidade dos atos praticados após a decisão judicial de interdição transitada em julgado. Incapacidade plena do réu. Impossibilidade de ser demandado no juizado especial cível. Incompetência da alçada adotada, nos termos do art. 8º, da LJE. Sentença anulada. Inteligência do art. 485, IV, do CPC, e 51, IV, da LJE. Processo extinto sem resolução de mérito. (...) 3) Isto posto, é notória a incapacidade do réu, inclusive, para ser demandado no Juizado Especial Cível, conforme preleciona o artigo 8º da Lei Federal nº 9.099/1995. Dessa feita, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, diante da incapacidade absoluta do réu, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do digesto processual civil, e 51, inciso IV, da LJE. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leilivi de Oliveira Mendes, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, DM92, 0007999-46.2016.8.16.0026, Campo Largo, Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. em 7/6/2017).
No presente caso, o autor/réu/exequente/executado XXXX é incapaz e se encontra representado por seu curador/representante legal/assistente, conforme consta na petição inicial.
Assim, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 8º, caput, c/c art. 51, IV, da Lei 9.099, com relação ao autor/réu XXXX (se a extinção for parcial).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099).
(se a extinção for parcial)Transitada esta em julgado, à Secretaria para que promova as diligências usuais para o recebimento da inicial.
(se a extinção for total)*Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Tipo B (espólio representado por incapaz )
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
No microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, o incapaz não pode ser parte, ainda que representado por seu curador, ou por seu representante ou assistente legal. Isso porque dispõe o art. 8º, caput, da Lei 9.099:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná.
“Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Títulos de Crédito. Cheques Prescritos. Inadimplência. Revelia Decretada. Ausência de Comparecimento à audiência de conciliação. Insurgência Recursal. Recorrente interditado judicialmente. Fatos Novos e Supervenientes. Curatela. Título Executivo emitido após a interdição judicial. Nulidade dos atos praticados após a decisão judicial de interdição transitada em julgado. Incapacidade plena do réu. Impossibilidade de ser demandado no juizado especial cível. Incompetência da alçada adotada, nos termos do art. 8º, da LJE. Sentença anulada. Inteligência do art. 485, IV, do CPC, e 51, IV, da LJE. Processo extinto sem resolução de mérito. (...) 3) Isto posto, é notória a incapacidade do réu, inclusive, para ser demandado no Juizado Especial Cível, conforme preleciona o artigo 8º da Lei Federal nº 9.099/1995. Dessa feita, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, diante da incapacidade absoluta do réu, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do digesto processual civil, e 51, inciso IV, da LJE. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leilivi de Oliveira Mendes, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, DM92, 0007999-46.2016.8.16.0026, Campo Largo, Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. em 7/6/2017).
No presente caso, o autor/réu/exequente/executado XfulanoX é espólio representado por incapazes. E esses é/são representados por pessoa capaz.
Diz o Enunciado 148 do Fonaje:
“Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis”.
Nesses termos, o espólio e seus representantes não podem ser partes no rito dos juizados, já que há interesse de incapazes.
Assim, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 8º, caput, c/c art. 51, IV, da Lei 9.099, com relação ao autor/réu XfulanoX (se a extinção for parcial).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099).
(se a extinção for parcial)Transitada esta em julgado, à Secretaria para que promova as diligências usuais para o recebimento da inicial.
(se a extinção for total)*Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: 5/6/2019 por Bruna
alterações: dierli, 17/6/2019;
dierli 8/7/2019;
igor 20/1/2020
prpc, em 20/1/2020;
prpc, em 21/1/2020;
prpc, em 4/5/2020;
Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral
versão 1.53 (28/5/2021 13:55)