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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m911 sentença extingue por prova complexa mecânica veículo
sumário
Agrupadores
Modelo usualmente utilizado no AGR2.03 e AGR3.22
Notas relacionadas
n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito
n047 prova complexa no JE
Instruções
Utilizar esse modelo nos casos em que, concomitantemente:
a) a parte autora afirma que adquiriu um veículo que está com algum problema mecânico; e,
b) a parte ré tenha impugnado especificamente esse fato, dizendo que não há problema ou que o problema é culpa da parte autora.
Se esses dois requisitos estiverem presentes, é o caso de utilizar o modelo abaixo.
Caso contrário, é provável que se deva mandar o feito a um juiz leigo.
Classificação
Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 11377
Descrição: desnecessária
Modelo disponível no projudi!
texto do modelo
Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.
Trata-se de um litígio onde as partes divergem sobre defeitos mecânicos num veículo. Cada qual tem a sua tese, e as duas teses implicam em emprego de termos técnicos e emissão de ousados juízos de valor (para a voz de leigos em mecânica, como somos eu, os advogados e os litigantes) acerca de que peças estão boas, que peças estão quebradas, quais as causas deste ou daquele sintoma mecânico, qual era o jeito certo de consertar ou conservar o veículo, etc. A parte autora afirma que provará sua razão com base em prova documental e testemunhal, o que indica que pretende que o juízo apoie sua decisão, em matéria técnica, versando sobre uma ciência que não se ensina na Faculdade de Direito, nas palavras de pessoas da confiança da parte.
Isso não é viável. Suponha-se que o autor traga o seu mecânico de confiança para dizer que o autor tem razão. O réu pode trazer o seu mecânico de estimação para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência mecânica, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.
Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei 9099. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).
E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).
E, no tema específico, é pacífica a jurisprudência das c. TRPR:
"Ação ressarcitória. Fornecimento de peças para instalação em veículo. Alegação de que as peças apresentavam defeito. Sentença condenatória cassada. Prova pericial complexa que afasta a competência do juizado especial. (...) a realização de prova pericial - que se mostra necessária - acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial para conhecer, processar e julgar a ação, na medida em que o art. 35 da LJE veda a realização de prova complexa. 4. É que, para o deslinde da causa, a autora deve comprovar que as peças adquiridas efetivamente encontravam-se com defeito; que esse defeito foi o que ocasionou a pane do veículo de seu cliente; e que os reparos realizados no veículo de seu cliente resultaram no valor que estimou com a petição inicial. Essa sorte de prova não está a dispensar a realização de perícia, o que, como se disse, não é viável no âmbito dos Juizados Especiais. 5. Sentença cassada, com a extinção do processo sem o julgamento de mérito" (TJPR - Turma Recursal Única - 20050006422-5 - Maringá - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - J. 12.05.2006).
"Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de vício em veículo seminovo. Substituição de peças diversas. Complexidade da causa reconhecida. Necessidade de perícia. Aplicação do enunciado n° 54 do FONAJE. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017066-88.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 03.02.2016)
"Direito do consumidor. Compra de veículo sem garantia. Bem que apresenta vários vícios após a compra. Dúvida a respeito da existência de vício do produto ou se defeito é decorrente do mau uso. Prova complexa. Necessidade de perícia para o deslinde do feito. Incompetência dos juizados especiais sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026288-49.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leonardo Marcelo Mounic Lago - - J. 19.08.2015).
"Ação de indenização por danos morais e materiais. Veículo usado. Alegação de falha mecânica. (...) Necessidade de perícia para verificar a extensão do dano. Incompetência do juizado especial cível para apreciação da demanda. Extinção do feito em razão da complexidade da causa. Necessidade de profissional qualificado. Sentença mantida" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004980-97.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 06.10.2017).
Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: alms, 15 de junho de 2019.
alterações: prpc, em 8 de maio de 2020; prpc, 5 de setembro de 2020; bruna, em 16 de dezembro de 2020.
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