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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m911 sentença extingue por prova complexa mecânica veículo

sumário

m911 sentença extingue por prova complexa mecânica veículo
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Classificação
texto do modelo

Agrupadores

Modelo usualmente utilizado no AGR2.03 e AGR3.22

Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n047 prova complexa no JE

Instruções

Utilizar esse modelo nos casos em que, concomitantemente:

a) a parte autora afirma que adquiriu um veículo que está com algum problema mecânico; e,

b) a parte ré tenha impugnado especificamente esse fato, dizendo que não há problema ou que o problema é culpa da parte autora.

Se esses dois requisitos estiverem presentes, é o caso de utilizar o modelo abaixo.

Caso contrário, é provável que se deva mandar o feito a um juiz leigo.

Classificação

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11377

Descrição: desnecessária

Modelo disponível no projudi!

texto do modelo

Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.

Trata-se de um litígio onde as partes divergem sobre defeitos mecânicos num veículo. Cada qual tem a sua tese, e as duas teses implicam em emprego de termos técnicos e emissão de ousados juízos de valor (para a voz de leigos em mecânica, como somos eu, os advogados e os litigantes) acerca de que peças estão boas, que peças estão quebradas, quais as causas deste ou daquele sintoma mecânico, qual era o jeito certo de consertar ou conservar o veículo, etc. A parte autora afirma que provará sua razão com base em prova documental e testemunhal, o que indica que pretende que o juízo apoie sua decisão, em matéria técnica, versando sobre uma ciência que não se ensina na Faculdade de Direito, nas palavras de pessoas da confiança da parte.

Isso não é viável. Suponha-se que o autor traga o seu mecânico de confiança para dizer que o autor tem razão. O réu pode trazer o seu mecânico de estimação para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência mecânica, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.

Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei 9099. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).

E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).

E, no tema específico, é pacífica a jurisprudência das c. TRPR:

Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.

Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).

Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: alms, 15 de junho de 2019.

alterações: prpc, em 8 de maio de 2020; prpc, 5 de setembro de 2020; bruna, em 16 de dezembro de 2020.

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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)