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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n058 desistência da ação no JE

Nota usualmente relacionada ao AGR3.22


Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito


Modelos relacionados

m096 homologa desistência parcial da ação (conhecimento ou execução)

[M100 Homologa desistência da ação (conhecimento/execução)]


O que é a desistência?

É uma ausência de vontade da parte autora de continuar com a demanda (o que é diferente de vontade da parte autora em relação ao direito demandando).

A desistência do autor pode acontecer de forma total ou parcial; e em relação a pedidos ou em relação a réus.

Se a desistência é total, isso significa que o autor não pretende mais seguir com a demanda (mas ainda não quer que se decida sobre o direito que diz ter contra a parte ré). Ou seja, há apenas uma manifestação para que o Poder Judiciário não se manifeste sobre o direito. É por isso que gera uma tutela jurisdicional [sem resolução de mérito].

Quanto à desistência parcial, pode ser em relação a parte dos pedidos ou a parte dos réus.

No que toca à desistência quanto a parte dos pedidos, ocorre nos casos onde houve cumulação de pedidos. Ou seja, a parte fez dois ou mais pedidos contra a parte ré e, agora, está desistindo de apenas um ou mais deles, mas ainda restarão pedidos a ser analisados.

Em relação à desistência contra apenas um dos dois ou mais réus, ocorre nos casos onde há litisconsórcio passivo. Ou seja, a parte autora dirigiu seu(s) pedido(s) em face de duas ou mais pessoas ao mesmo tempo. Aqui, é muito importante verificar se não se trata de litisconsórcio unitário (onde a decisão tem de ser a mesma para todos os litisconsortes), porque ele é sempre obrigatório. Só é possível homologar a desistência parcial e dar continuidade ao feito nos casos em que o litisconsórcio passivo é facultativo.

Se não souber como analisar a possibilidade de desistência parcial, após leitura sobre o tema, converse com o colaborador que está resolvendo suas dúvidas.


O advogado precisa ter poderes especiais para requerer a desistência do feito ou de parte dele?

Sim.

É o que determina a segunda parte do art. 105, do CPC:

Isso significa que, antes de minutar a homologação de um requerimento de desistência, é preciso que você confira se o advogado que fez o requerimento tem poderes específicos para isso. A procuração, muito provavelmente, estará acompanhando a petição inicial.


Desistência é o mesmo que renúncia?

Desistência não é o mesmo que renúncia.

Esses são dois institutos constantemente maltratados em petições. Desistir é diferente de renunciar, porque a desistência resulta na extinção do feito [sem resolução de mérito].

Qual é a diferença prática, portanto?

Se a parte requer a desistência, pode, em momento posterior, propor novamente a mesma demanda (e isso será considerado repetição de ação, na forma do art. 286, II, do CPC, para evitar que o autor “escolha” quem é o juiz que irá julgar aquele pedido).

Se a parte requerer a renúncia da pretensão formulada naquela demanda, será feita uma decisão (porque a renúncia também pode ser parcial) ou sentença na foram do art. 487, III, b, do CPC. E, a partir do momento da renúncia, a parte não poderá mais exigir aquele direito da parte adversa. Aqui, portanto, não será possível a propositura de nova demanda sobre o pedido objeto da renúncia.


não depende de anuência do réu

Nos juizados especiais, a desistência não depende de anuência do réu já citado. Ver FONAJE 90 desistência não depende de concordância do réu.

Na justiça comum, a regra é outra.


não impede aplicação da pena de litigância de má-fé

A desistência do pedido não impede que o juiz aplique na parte autora uma multa por litigância de má-fé. Nesse sentido:

"A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. A renúncia ao direito que se funda a ação no curso do processo pelo litigante de má-fé pode ser considerada como atenuante na fixação da multa [...] o fato de inexistir instrução plena para averiguar as questões levantadas pelo réu não pode ser tratado necessariamente como óbice à configuração da litigância de má-fé. Isto porque foi a própria autora que a impediu. Assim, afastar a penalidade de plano nesses casos incentivaria o ajuizamento de ações temerárias, pois a parte teria a faculdade de apresentar a renúncia e evitar a devida apuração de sua conduta assim que as evidências de má-fé surgissem nos autos" (Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 5005317-56.2016.4.04.9999/PR, Rel.: Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 28/11/2017)


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criação: alms, em data desconhecida.

alterações: prpc, em 5 de maio de 2020;


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