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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n051 valor da causa

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Conceitos introdutórios

O que é valor da causa?

Valor da causa é, como o próprio nome diz, um valor atribuído à demanda judicial, para, de forma estimativa, explicar o tamanho da grandeza econômica que está sendo discutida nos autos.

Deve corresponder, em princípio e como regra geral, ao valor do interesse em disputa, do bem da vida que o autor busca obter com a tutela jurisdicional. Mas fique atento: nem sempre corresponderá com perfeição à tutela final ou à integralidade do que se discute. Há diversas regras para estabelecê-lo corretamente.

Recomenda-se a leitura dos arts. 291 a 293, do CPC.

Como se verifica qual é o valor de uma causa?

Por meio do uso das regras que constam dos incisos do art. 292, do CPC.

Há duas regras mais importantes e frequentemente desrespeitadas.

A primeira é em relação ao inciso II. É preciso fazer uma análise atenciosa da questão. imagine que a inicial diz que o autor comprou um carro por R$ 60.000,00 em quatro parcelas, pagou R$ 15.000,00 e a parte ré não o entregou. Quer a resolução do negócio jurídico (em razão do inadimplemento) e a devolução do valor pago.

Qual é o valor do negócio jurídico? É de R$ 60.000,00. O que foi pago até agora não é o valor do negócio, é o valor da prestação. Se eu quero a extinção judicial do negócio, o valor atribuído a esse pedido é o de todo o contrato, e não só da parte que foi cumprida. A parte controvertida não é só o que foi pago.

No mesmo exemplo, se o autor tivesse pago os R$ 60.000,00 e apresentasse uma demanda querendo a entrega do bem, estaria pleiteando uma obrigação de fazer consistente no cumprimento de um negócio jurídico. Portanto, o valor de seu pedido também seria de R$ 60.000,00.

A segunda delas é a do inciso VI. É comum que a parte faça diversos pedidos (cumulação de pedidos), mas dê à causa só o valor do maior pedido ou do que considera mais importante. Está errado. Se são vários pedidos [cumulados] de forma própria simples, o valor da causa deve ser a soma do valor de cada um desses pedidos.

Por exemplo, na primeira demanda, onde a parte pagou apenas R$ 15.000,00, e, como não recebeu o carro, quer o desfazimento do negócio e a devolução do valor. Veja que há dois pedidos. Extinção do contrato por inadimplemento é um pleito de resolução. E, conforme explicamos anteriormente, terá o valor de R$ 60.000,00. Devolução do valor pago é uma obrigação de pagar quantia certa. Tem um valor próprio (o de R$ 15.000,00). Assim, o valor da causa será de R$ 75.000,00.

Há, ainda, uma terceira regra que deve ser explicada em apartado em razão dos Juizados Especiais. Ao contrário do processo civil desde o CPC/2015, nos Juizados Especiais não se exige um pedido determinado quanto à indenização por danos morais. Assim, excepcionalmente no microssistema dos Juizados, deve-se ignorar o pedido de indenização por danos morais no momento da verificação sobre a adequação do valor da causa.

No mais, leia com atenção todos os incisos do art. 292 do CPC.

Toda causa tem um valor?

Sim. Como diz expressamente o art. 291 do CPC, é necessário dar-se um valor à causa mesmo se ela não tiver um conteúdo econômico imediatamente aferível.

Essas ações são bastante raras nos Juizados Especiais. Mas vamos supor que um vizinho demanda outro para obrigá-lo a respeitar a determinação do art. 1.277 do CC sobre o sossego, considerando que está abusando de seu direito de propriedade para dar festas enormes e infindáveis do começo ao fim de semana, inclusive durante a madrugada, quando todos dormem (obrigação de não fazer). Qual é o valor do sossego? Não é possível medi-lo. Nesses casos, o valor, infelizmente, acaba sendo atribuído arbitrariamente (e, por costume, no valor de R$ 1.000,00).

Qual a consequência de o valor da causa estar incorreto?

Como aqui nos Juizados Especiais, não há o adiantamento de custas, o valor da causa incorreto é mais relevante quando, corrigido, resultaria em uma demanda que excede o teto de 40 salários mínimos.

Nesses casos, são duas as possibilidades.

Na primeira delas, você verifica que, apesar de o valor correto ultrapassar o teto: a) há mais de um pedido e é possível desistir de um deles (ou seja, um pedido não depende do outro em razão de [cumulação própria sucessiva].

Na segunda delas, você verifica que o valor correto ultrapassa o teto e não há como desistir de um pedido ou renunciar à parte do pedido. Nesses casos, use o m975 sentença esj valor da causa incompatível com JEC.

Nos demais casos, continua existindo um interesse em se corrigir o valor da causa, porque ele pode ser utilizado como base para o cálculo de multas, arbitramento de honorários sucumbenciais e eventual pagamento de custas em caso de recurso inominado. Se você verificar que o valor da causa está errado, pode minutar a correção. A questão sobre a competência, todavia, é a mais relevante porque, nesse caso, o processo não pode tramitar aqui.

Como se modifica o valor da causa?

Há duas possibilidades.

A primeira delas é de ofício (sem requerimento das partes), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Considerando os diversos fatores influenciados pelo valor da causa, a questão se torna de ordem pública, podem ser analisada pelo magistrado sem que qualquer das partes a mencione. Para isso, portanto, basta verificar que há um erro e minutar a correção.

A segunda possibilidade consta no art. 293, do CPC. A parte interessada (nos Juizados, um dos réus) pode alegar a incorreção em preliminar de contestação. Se o fizer, a questão será analisada no momento da sentença (exceto se for capaz de extinguir o feito em razão da incompetência dos Juizados Especiais, caso no qual é possível análise prévia).

Casuística

se o pedido supera o teto / valor de alçada do JE

v. n085 Pedido que supera o teto (valor de alçada) do juizado.

valor pode ser aferido de ofício*

o valor pode ser verificado de ofício pelo juiz, a qualquer tempo (Fonajef 49) (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 389)

"É cediço que o valor atribuído à causa constitui matéria de ordem pública, passível de análise pelo magistrado independentemente de requerimento apresentado pelas partes" (1a TRPR, processo 0020233-50.2017.8.16.0018, rel. Melissa de Azevedo Olivas, unanimidade, j. em 4/7/2018).

ação que pede restituição de parcelas pagas: valor é o total do contrato

"AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM VIRTUDE DE EXIGÊNCIA DE FIADOR PARA CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ... No caso em exame, formulada pretensão de rediscussão (rescisão) de contrato cujo valor total extrapola o aludido valor de alçada, fez-se inarredável o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da demanda" (1a TRPR, processo 0020233-50.2017.8.16.0018, rel. Melissa de Azevedo Olivas, Unanimidade, j. 4/7/2018).


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criação: alms, em 27 de maio de 2019.

alterações: prpc, em 16 de junho de 2020;

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