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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
Lei 9099 anotada pelo gabinete
LEI 9099 ANOTADA PELA EQUIPE DO GABINETE
Função deste arquivo: Vamos colecionar aqui anotações da equipe, que sirvam para orientação interna: revogações, entendimentos locais ou das turmas recursais, interpretações preferidas aqui, indicações de modelos de despachos ou sentenças tratando do assunto, remissões a ordens de suspensão por força de repetitivo, ou acórdãos de julgamentos repetitivos, súmulas e outros precedentes vinculantes.
Este arquivo é provisório. É o único catatau que ainda temos na BC3. Está gigante porque foi feito às pressas, fui lançando aqui todas as observações que encontrei no estudo, por não ter tempo para classificá-las e arquivá-las nos locais corretos. Ao longo do tempo, com a evolução do material, esses conteúdos deverão ser retirados daqui e transplantados para verbetes específicos. Mas, por ora, se você encontrar uma informação que corresponda a um artigo específico da Lei, e não tiver tempo para criar um verbete para incluí-la, coloque-a aqui, como comentário ao artigo em questão. Posteriormente teremos tempo para fazer a movimentação dessas informações para verbetes específicos. Por agora, nossa prioridade é não deixar passar nenhuma informação sem registrá-la para conhecimento futuro, e para não haver retrabalhos de pesquisa.
Como este arquivo é muito extenso, seria bom utilizar o mapa de navegação, que aparece na margem esquerda da página (veja que há uns “risquinhos” na margem, mova o mouse para lá e veja o que acontece).
Como editar: Com liberdade e responsabilidade. Faça suas anotações no artigo específico a que elas se referem. Respeite a formatação. Tente ser sucinto. Mude a linha de data no rodapé.
CAPÍTULO I. Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
> Isto é só um modelo de comentário/anotação, para você entender como deve ser formatado. (alms, 23/5/19)
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
- Esse “critérios” são verdadeiros princípios; “as formas tradicionais de condução do processo devem ser sempre afastadas, cedendo lugar à obediência aos princípios que regem o procedimento especial … estando expressamente vedados procedimentos que impliquem retardamento da prestação jurisdicional” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1138).
- v. sobre ponderação e fins sociais, id 20190524145121.
- A L10259 e a L12153 só admitem aplicação subsidiária e supletiva do CPC, nas hipóteses em que a L9099 for omissa (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1138). Lacunas são integradas recorrendo primeiro às normas que integram o sistema normativo dos juizados especiais, e só se busca o CPC em caso de lacuna do sistema como um todo (idem, pos. 1156).
Capítulo II. Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
- Notas transferidas para [n051 questões sobre o valor de alçada no JE]
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
> CPC73 Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: …
> II - nas causas, qualquer que seja o valor;
> a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
> b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
> c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
> d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
> f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
> g) que versem sobre revogação de doação;
> h) nos demais casos previstos em lei.
> Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
> FONAJE 8 rito especial não cabe no JE
- Quanto à aplicabilidade do limite de 40SM para os casos do 275 II, v. [n051 questões sobre o valor de alçada no JE].
- “o art. 1.063 do CPC/2015 estabeleceu que, ‘Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973’” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 368).
- “somente as causas expressamente previstas no corpo do inciso II do art. 275 do CPC/1973 é que podem ser propostas nos Juizados Especiais. Assim, não se aplica ao procedimento especial a alínea g do dispositivo, que diz que o procedimento sumário será adotado “nos demais casos previstos em lei”. De fato, deve ser feita uma interpretação restritiva do texto, para não criar uma referência dentro de outra referência.” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1595).
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
- notas movidas para [n051 questões sobre o valor de alçada no JE].
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção II Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
> “As mesmas restrições aplicam-se ao endosso” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1551). (id001)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da [Lei Complementar n](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm)[o](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm) [123, de 14 de dezembro de 2006](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm); [(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm#art6)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da [Lei n](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9790.htm)[o](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9790.htm) [9.790, de 23 de março de 1999](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9790.htm); [(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12126.htm#art2)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do [art. 1](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1)[o](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1) [da Lei n](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1)[o](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1) [10.194, de 14 de fevereiro de 2001](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1). [(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12126.htm#art2)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
> v. FONAJE 36 advogado só exigível na instrução em diante
> v. FONAJE 48 nomeação de dativo para pessoa jurídica
- quem tem crédito superior a 20 SM pode litigar sem advogado, desde que renuncie ao excedente (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 525).
- A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2357).
- Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negatiga a tentativa de conciliação … o processo será extinto sem julgamento do mérito … mesmo que tenha advogado constitudo (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2378). Mas note, em sentido contrário (meu preferido), FONAJE 141 microempresa empresário tem de vir à audiência.
- Caso haja falecimento do advogado, aplica-se por analogia o § 3º do art. 313 do CPC, intimando-se a parte a constituir novo patrono em quinze dias. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4860).
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
> v. FONAJE 48 nomeação de dativo para pessoa jurídica
[ ] xxxhein? xxxtodo como fazem isso?
- O ... representante da Assistência Judiciária têm direito à intimação pessoal nos Juizados Cíveis dos Estados e do Distrito Federal e dispõem de prazo em dobro para sua manifestação (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3277).
[ ] xxxhein? xxxtodo é isso mesmo? dativo com intimação pessoal e prazo em dobro? @alberto s
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. [(Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12137.htm#art2)
> v. enunciados das TRPR preposto não precisa ter vínculo
> v. FONAJE 20 comparecimento pessoal em audiência
> v. FONAJE 99 carta de preposto, prazo.
> v. FONAJE 98 advogado da parte não pode ser preposto dela
> v. FONAJE 141 microempresa empresário tem de vir à audiência ‼️ ‼️ ; microempresário e empresário individual são equiparados a pessoa física e não podem ser representados por preposto.
- dispensável o reconhecimento de firma na carta de preposição (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2422).
- “É imprescindível que o preposto tenha conhecimento dos fatos, pois do contrário poderá ser caracterizada a contumácia” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1487).
- “A Lei n. 9.099/95, ao contrário do § 11 do art. 334 do CPC, não admite que a pessoa física se faça representar em audiência dos Juizados Estaduais ou do Distrito Federal por preposto com poderes para transigir.” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2411).
- Mas, mesmo não havendo comparecimento pessoal, a transação, se obtida, vale: “alcançada a conciliação entre o autor e o representante do réu (objetivo maior das exigências), deve esta ser homologada, pois no caso concreto inexistirá prejuízo decorrente do não comparecimento pessoal do demandado” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2413)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
- o valor da causa, aí, será calculado, para fins de fixação da competência (da alçada), por autor (Fonajef 18) (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 462)
- Só pode ser litisconsorte quem poderia ser parte no JE (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1566).
- Fonajef 19 cabe limitação de número de litisconsortes no JEF.
- Não cabe denunciação da lide, mas acordo em matéria de seguro exige anuência do segurador (CC 787).
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
- O membro do Ministério Público e o representante da Assistência Judiciária têm direito à intimação pessoal nos Juizados Cíveis dos Estados e do Distrito Federal e dispõem de prazo em dobro para sua manifestação (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3277).
Seção IV Dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. [(Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13728.htm#art1)
> revoga o [FONAJE 165 prazos são contínuos no JE]
> FONAJE 13 contagem prazos termo inicial
> FONAJE 86 prazos não têm interrupção nem suspensão no JE
- “A lei dispensa a confecção de mandados ou cartas precatórias. Consequentemente, o prazo começa a correr da própria citação e não da juntada do mandado ou da carta precatória aos autos, sendo inaplicável o disposto nos incisos II, IV e VI do art. 241 do CPC.” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2308).
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
Seção V Do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
- micro e pequena empresa podem formular pedido oral (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1700).
- FONAJE 90 desistência não depende de concordância do réu: isto é, autor pode desistir a qualquer tempo, mesmo que réu discorde.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
> FONAJE 170 dano moral, pedido pode ser ilíquido
- Enunciado 8 das TRFRJ quantifica e tabela o dano moral (!) (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 495)
- O pedido pode ser genérico quanto ao quantum debeatur, mas nunca quanto ao an debeatur: “inaceitável qualquer indeterminação no tocante ao ser do pedido (an debeatur). O que é devido não pode ser indeterminado - estaríamos diante do pedido incerto” (Calmon de Passos, citado por Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1732).
> FONAJE 101 sentença de improcedência liminar, cabe no JE
- Cabe sentença de improcedência liminar, conforme Enfam 43 “O art. 332 do CPC se aplica ao sistema de juizados especiais e o inciso IV também abrange os enunciados e as súmulas dos seus órgãos colegiados”. Nesse sentido também Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1337; v. também pos. 3117.
- Cabe apreciação de pedido implícito, desde que seja pressuposto para a apreciação do pedido expresso (enunciado 18 Encontro de juízes dos JE Cíveis de SP) (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1763).
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
> v. FONAJE 5 citação recebida por terceiro, validade
> v. enunciados das TRPR citação recebida por terceiro, validade
- O 1º não diz se se refere também à pessoa física, mas o da TR é expresso ao dizer que sim.
- Juiz pode determinar citação postal de réu domiciliado em outra comarca (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2256).
- É válida a entrega da citação a porteiro e outros prepostos. Aplica-se no JE, para esse fim, a teoria da aparência (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2271).
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
- o simples recebimento da cópia do mandado na residência do requerido, por pessoa devidamente identificada pelo oficial de justiça, supre a necessidade da citação por hora certa, a exempo do que se verifica com a entrega da correspondência na residência do citando. Eventual nulidade da citação deve ser comprovada por seu destinatário (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2285).
- Se houver citação com hora certa, deve-se nomear curador ao revel (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2301).
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
> mas v. FONAJE 37 citação por edital em execução cabe
- Se houver citação com hora certa, deve-se nomear curador ao revel (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2301).
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
- “A lei especial estabelece que as partes comparecerão às audiências (art. 9º), considerando-as por isso desde logo cientes dos atos nestas praticados (art. 19, § 1º, da Lei n. 9.099/95), ainda que não estejam presentes.” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3216).
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
> v. FONAJE 11 revelia: diz “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”
> v. FONAJE 167 intimação de revel dispensada
> [enunciados das TRPR exigir astreintes requer intimação pessoal]
> enunciados das TRPR revelia, tem de intimar advogado
> FONAJE 78 contestação de réu que não vem à audiência revelia
- O não comparecimento do demandado a qualquer das audiências implicará no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2350).
- Não basta, portanto, a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento mais a apresentação da resposta, escrita ou oral, já que a falta desta última acarreta a imposição da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). … Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2393).
- Mas, mesmo não havendo comparecimento pessoal, a transação, se obtida, vale: “alcançada a conciliação entre o autor e o representante do réu (objetivo maior das exigências), deve esta ser homologada, pois no caso concreto inexistirá prejuízo decorrente do não comparecimento pessoal do demandado” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2413).
- “É imprescindível que o preposto tenha conhecimento dos fatos, pois do contrário poderá ser caracterizada a contumácia” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1487).
Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
- sobre homologação de conciliação que ultrapassa alçada do JE, ver nota importante nos comentários ao art. 57. (v. id 20190524094811)
- Mesmo não havendo comparecimento pessoal, a transação, se obtida, vale: “alcançada a conciliação entre o autor e o representante do réu (objetivo maior das exigências), deve esta ser homologada, pois no caso concreto inexistirá prejuízo decorrente do não comparecimento pessoal do demandado” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2413)
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
- Fonajef 180 e IIIFojepe 4 não se aplica no JE a regra do CPC 357 § 9 que exige intervalo mínimo entre audiências. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2332).
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
- veja id 20190524144022.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
- Fonajef 180 e IIIFojepe 4 não se aplica no JE a regra do CPC 357 § 9 que exige intervalo mínimo entre audiências. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2332).
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
- ausência do advogado autoriza dispensa da prova, por analogia ao CPC (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1995).
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
> FONAJE 15 agravo não cabe no JE
- nesse sentido: RE 576847 e AgReg no RE 650293.
- “a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1857).
- Mas cabe agravo na execução (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1874).
- juiz deve conhecer de ofício das matérias preliminares do CPC 485 (IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), menos do compromisso arbitral (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2872).
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
- Prova documental pode ser apresentada no curso da audiência (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2965) ‼️
Seção X Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
- ☠️ 💣 Espantoso: prazo para contestar vai até a abertura da audiência de instrução; com precedentes: (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2842).
[ ] xxxhein? xxxtodo como fica isso? @alberto s
- juiz deve conhecer de ofício das matérias preliminares do CPC 485 (IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), menos do compromisso arbitral (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2872).
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI Das Provas
- há muitos enunciados Fonaje e TR sobre provas, busque pela tag xxxprovas
- tentemos reunir todas as notas relevantes sobre o assunto provas nos acomentários ao art. 33 infra.
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
> FONAJE 15 agravo não cabe no JE
- sobre prova documentla, v. art. 29 pu.
- “O juiz do Sistema dos Juizados Especiais dirige o processo com ampla liberdade para determinar as provas que serão produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras da experiência comum ou técnica” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2928).
- a ordem na coleta de prova, do CPC 361, não se aplica ao JE: Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2933. Parte assiste ao depoimento da outra, se não tiver advogado (idem). Depoimento do réu é colhido junto com contestação oral (idem).
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
> FONAJE 12 perícia informal
> FONAJE 54 complexidade, para fins de alçada do JE - prova
> enunciados das TRPR complexidade da prova e competência do JE
> FONAJE 69 dano moral não é matéria complexa
> FONAJE 70 perícia sobre juros é matéria complexa
> FONAJE 94 revisional cabe, se não precisar perícia
> FONAJE 70 perícia sobre juros é matéria complexa
- Feita a “perícia informal”, se persistir dúvida técnica, o juiz pode extinguir o processo por complexidade da causa (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3029, citando enunciado). (id 003)
- Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). (id002)
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
- Não há previsão de prazo para debates orais ou memoriais de alegações finais (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2981).
- FONAJE 35 alegações finais dispensáveis
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
- [FONAJE 46 sentença]: se for em audiência, fundamentação oral pode ser apenas gravada; só o dispositivo constará do termo escrito.
- sobre poderes do juiz no JE.
- Juiz deve conhecer de ofício das matérias preliminares do CPC 485 (IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), menos do compromisso arbitral (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2872).
- No Sistema dos Juizados Especiais, em que o juiz deve adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/95), há que se reconhecer que “não implica julgamento extra petita (sic) indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial” (STJ, AgI 008016/91-MG …” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3087)
- Os arts. 8º e 489, § 2º do CPC reforçam a prevalência do juízo de ponderação sobre o juízo de subsunção no processo civil contemporâneo (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3090).
- “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3092)
- Cabe apreciação de pedido implícito, desde que seja pressuposto para a apreciação do pedido expresso (enunciado 18 Encontro de juízes dos JE Cíveis de SP) (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1763). Ainda: “compreende-se no pedido o que logicamente dele decorre. Assim, se o autor pede reintegração de posse e esta tem como antecedente necessário a rescisão do contrato que deu posse ao réu, também formulou pedido de rescisão desse contrato”. O mesmo se extrai do § 2º do art. 322 do CPC (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3096).
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
- A necessidade de cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1773). Fonajef 32.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
> R$ 39.920 em 23 de maio de 2019
> FONAJE 50 alçada, valor do salário
> FONAJE 144 multa cominatória pode ser maior que alçada
> FONAJE 87 valor de alçada no JE e lei dos JEF
> FONAJE 97 multa do 475J se aplica, independente do valor final
- A interpretação sistemática dos arts. 3º § 3º, 15 e 39 faz concluir que a sentença condenatória será ineficaz na parte que superar a alçada, mesmo nas hipóteses do art. 275 II CPC73 (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 557). Nesse sentido Súmula 11 das TR do RS.
- Segundo Luis Felipe Salomão (Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis, Rio de Janeiro: Ed. Destaque, 1997, p. 49): “O limite vale apenas para a data do ajuizamento da ação de conhecimento como expressa o dispositivo. Se houve posterior condenação por litigância de má-fé ou outros acréscimos estabelecidos na sentença, de modo a superar o teto, tal não poderá ser impeditivo para a condenação no âmbito do Juizado”. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3168).
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
*
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
- Ainda que o valor da causa seja inferior a 20 SM (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3293).
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
[ ] xxxtodo xxxhein? o de 1º grau? @alberto s; v.
> id 20190524094817 acima.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. [(VETADO)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9095-1995.pdf)
Seção XIII Dos Embargos de Declaração
Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
- Subsidiaridade do CPC, mas com ressalvas: “Na fase de execução do título executivo judicial a lei especial indica que o CPC pode ser aplicado subsidiariamente, no que couber. A expressão condicional “no que couber” garante aos julgadores ampla discricionariedade quanto à aplicação ou não das regras do CPC no caso concreto, mantendo assim a ampla liberdade já prevista no art. 5º da Lei n. 9.099. Mais uma vez se está diante do filtro da compatibilidade sistêmica” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4070).
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
> FONAJE 38 execução de título judicial dispensa nova citaçãobra
> FONAJE 140 bacenjud é penhora
> FONAJE 147 bacenjud de ofício, pode
> FONAJE 43 execução judicial, cabe penhora de executado desaparecido
> FONAJE 14 penhorabilidade de móveis
[ ] xxxhein? xxxtodo conferir isso sobre a tal dispensa de nova citação; dispensa a intimação para cumprimento voluntário? v. abaixo:
- O Código de Processo Civil no caput de seu art. 523 ... explicita a necessidade de intimação do vencido para a satisfação da dívida, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (para o caso de cumprimento definitivo de sentença). Excetuadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 513 do CPC e do seu § 4º, basta a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos ( art. 513, § 1º, I, do CPC). (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4074). O Fonaje parece concordar, porque revogou o seu Enunciado 105, que dizia: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%”.
- Cabe o protesto da sentença, e a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, v. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4134 e 4143).
- Cabe recurso de agravo na execução (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1874).
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada* dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
[ ] xxxtodo xxxhein? verificar como é feito esse assunto de leilão no 3º e nos demais; tem leiloeiro? edital? importante! ‼️
- O CPC dispensa a publicação do edital de leilão em jornal (em regra basta a publicação na rede mundial de computadores (arts. 886 e 887) e autoriza o licitante a parcelar a arrematação em até 30 meses, com sinal de 25% (art. 895, § 1º), desde que ofereça caução idônea, no caso de bem móvel ou hipoteca do próprio imóvel adquirido. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4216).
- O devedor e o credor hipotecário, entre outros, devem ser intimados do leilão, com cinco dias de antecedência (art. 889 do CPC). A intimação do devedor observará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4219).
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
[ ] xxxtodo xxxhein? o que é pequeno valor?
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
> FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender
> FONAJE 121 defesa do devedor, motivos - só os da L9099
> FONAJE 142 embargos à execução judicial, prazo
> [FONAJE: juiz leigo pode julgar embargos]
> FONAJE 143 extinção de embargos é sentença
> FONAJE 156 embargos, prazo em caso de depósito voluntário
- A “exceção de pré-executividade é admitida para questionar vícios que, embora prejudiciais a direitos disponíveis, podem ser reconhecidos independentemente da produção de novas provas. Não se admite a exceção quando a alegação depende de dilação probatória para ser conhecida, conforme orientação da Súmula 393 do STJ.” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4296), “limitado o emprego desse mecanismo às hipóteses de constatação, a olho nu, da falta de requisito de executividade do título executivo” (idem, pos. 4293).
- A lista de defesas possíveis nos embargos à execução extrajudicial é maior, v. id 20190524094843.
execução de título extrajudicial
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
- Não há fixação de honorários advocatícios (art. 827 do CPC) em respeito a regras gerais expostas nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4548).
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
[ ] xxxtodo xxxhein? estão marcando isso?
> FONAJE 145 audiência conciliação em execução não depende de penhora
> FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender
> FONAJE 147 bacenjud de ofício, pode
> FONAJE 37 citação por edital em execução cabe
> FONAJE 43 execução judicial, cabe penhora de executado desaparecido
> enunciados das TRPR penhora de 30% do salário, admitida
> FONAJE 14 penhorabilidade de móveis
> FONAJE 140 bacenjud é penhora
- Impenhorabilidade: “Os bens absolutamente impenhoráveis estão relacionados na Lei n. 8.009/90 e o art. 833 do CPC trata dos bens impenhoráveis e das exceções que autorizam a penhora. As normas restritivas, porém, devem ser analisadas dentro do contexto social da Lei n. 9.099/95, que possibilitou amplo acesso da população mais carente ao Poder Judiciário” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4182).
- Alegação de excesso de penhora? V. Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4270.
- Nos embargos à execução do título extrajudicial o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em um processo de conhecimento, além daquelas explicitadas no art. 917 do CPC. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4553). (id20190524094843).
[ ] xxxhein? xxxtodo E se os embargos amplos envolver matéria que depende de prova pericial complexa? @alberto s
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
- Cabe o parcelamento compulsório previsto no CPC. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4622).
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
- “Quanto à improcedência dos embargos do devedor, firma-se a orientação de que o embargante vencido será condenado ao pagamento das custas, mas não ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o fator determinante da incidência destes é o grau da instância e não a espécie do processo.” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4670).
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
> FONAJE 114 justiça gratuita não cobre litigante de má-fé
- O mesmo se aplica na improcedência de embargos à execução: não são devidos honorários advocatícios, apenas as custas (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1269).
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
- v. acima nota ao art. 55 caput.
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
- “Quanto à improcedência dos embargos do devedor, firma-se a orientação de que o embargante vencido será condenado ao pagamento das custas, mas não ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o fator determinante da incidência destes é o grau da instância e não a espécie do processo.” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4670).
Seção XVII Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial*.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais
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Capítulo IV Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. [(Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12726.htm)
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última revisão: alms, 24 de maio de 2019
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