parent nodes: Catalisação e compartilhamento de aprendizagem | lista de AORDs que precisamos organizar | m073 manda emendar inicial provando condição de micro ou pequena empresa | m084 indefere penhora de faturamento | m085 indefere penhora de empresa estabelecimento | m121 sentença extingue pois a parte não comprovou condição de ME ou EPP | m123 sentença extingue renda bruta da PJ superior à permitida | m124 sentença extingue pois a parte não se enquadra como ME ou EPP | m188 determina a intimação do exequente para juntar cópia do contrato social quando requer penhora de quotas sociais | m308 - Determina intimação da parte demandante para regularizar comprovação de que é microempresa ou empresa de pequeno porte | m309 - Afirma a suficiência-desnecessidade da documentação juntada nos autos para comprovar que a parte é microempresa-empresa de pequeno porte | m331 execução penhora de cotas do devedor em pessoa jurídica | m354 afirma desnecessidade de IDPJ para empresário individual e determina diligências para inclusão do cadastro da pessoa física na autuação | m383 Indefere penhora cotas sociais (empresário individual) | m396 indefere penhora das cotas da própria pessoa jurídica executada | n001 requisitos da inicial | n049 execução judicial, atos do gabinete, nota principal | notas dos fluxogramas, índice


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n048 micro e pequena empresa como parte no JE

Agrupadores

Nota relacionada aos AGR1.02 e AGR3.22

Notas relacionadas

n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

Modelos relacionados

m121 sentença extingue pois a parte não comprovou condição de ME ou EPP

m123 sentença extingue renda bruta da PJ superior à permitida

enunciados

v. FONAJE 135 microempresa e empresa de pequeno porte, prova da condição

FONAJE 134 microempresas e entes públicos

enunciados das TRPR microempresa e empresa de pequeno porte, definição

FONAJE 31 pessoa jurídica pode opor pedido contraposto

enunciados das TRPR pessoa jurídica pode fazer pedido contraposto

FONAJE 48 nomeação de dativo para pessoa jurídica

Comentários

Enquadramento e documentos

Pessoa jurídica só pode ser autora no JE se for um destes:

  1. microempreendedores individuais, (v. empresário individual não é pessoa jurídica

  2. microempresas

  3. e empresas de pequeno porte

  4. sociedade de crédito ao microempreendedor, nos termos do [art. 1](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1)[o](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1) [da Lei n](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1)[o](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1) [10.194, de 14 de fevereiro de 2001](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1)

Quanto às hipóteses b e c, é na forma da [Lei Complementar n](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm)[o](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm) [123, de 14 de dezembro de 2006](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm) (v. texto no rodapé deste vb.). Lá há um requisito faturamento (IR prova, ou balanço) e uns de composição do quadro societário (prova com contrato social), participação em outras empresas (suponho que daria para exigir no máximo uma declaração).

Temos um despacho sobre requisitos para enquadramento (m073 manda emendar inicial provando condição de micro ou pequena empresa, e acho que as exigências que constam dele devem ser aumentadas e transferidas para AORD. A portaria já trata disso de algum modo, e acho que é mais exigente que o modelo de despacho.

Também temos o m072 manda emendar inicial com nota fiscal do negócio discutido, porque do autor empresa exigiremos prova de emissão de nota fiscal do negócio origem do crédito.

A Portaria do juízo exige que a parte demandante que seja empresária comprove que é microempresa ou empresa de pequeno porte. Para isso, determina a juntada de cinco documentos, quais sejam:

1. Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 dias, indicando que a parte é ME/EPP;

2. Declaração de contador afirmando que os sócios (no caso de pessoa jurídica) não participam de outras empresas ou não são empresários individuais;

3. Balanços da receita anual dos últimos dois exercícios;

4. (se for uma ação de cobrança ou execução) Nota fiscal do negócio jurídico que se cobra ou se executa;

5. (se for pessoa jurídica) Contrato social.

Abaixo, há uma análise de cada um desses requisitos, para que você entenda o que precisa verificar, e o que é despiciendo.

A primeira coisa muito importante é que esses processos voltam conclusos muitas vezes porque as partes vão juntando os documentos parcialmente. A Secretaria as intima para juntar três documentos, eles respondem juntando um ou dois. E, desses, um ainda está errado e é preciso fazer nova intimação para regularizar.

Assim, é muito importante que o despacho sempre diga expressamente sobre a adequação dos documentos já juntados.

Caso contrário, cada vez que o processo vier concluso, precisamos analisar documentos que já foram juntados e estão adequados novamente.

Nossa minuta, nesse caso, irá parecer um checklist.

No que toca à certidão da Junta Comercial, basta conferir se está datada de menos de 60 dias (contados da data da juntada). Se nunca viu essa certidão, aqui está um exemplo:

)

Em relação à declaração do contador, não há muito o que dizer. É o que o próprio nome diz: um texto, assinado por um contador, que diga que os sócios daquela pessoa jurídica não participam de outras pessoas jurídicas empresárias e que não são empresários individuais. Haverá todo tipo de modelo. Mas o que é importante é que o texto tenha esse teor e o documento esteja assinado pelo contador (a assinatura pode ser tanto física como digital).

Sobre a comprovação da renda bruta anual, não basta uma declaração do contador dizendo qual é o faturamento de cada mês. É preciso algum documento oficial, que seja enviado para algum fim fiscal, o qual indique quando a empresa faturou. Pode ser o documento que é enviado ao Simples Nacional, por exemplo, caso a empresa participe desse programa.

Nesse ponto, é importante saber que a Secretaria considera a virada de ano em 30 de abril, quando termina o prazo para a entrega da declaração de imposto de renda (e, portanto, para a apresentação da renda bruta). Por isso, por exemplo, até 30/4/2019, a Secretaria estava intimando as partes para exibir as receitas dos anos de 2016 e 2017. A partir de 1/5/2019, passaram a intimar as partes para exibir os anos de 2017 e 2018.

Também é importante ressaltar que é muito comum que juntem balanços patrimoniais. Esse documento não é relevante para a análise que precisamos fazer. O que é importante para identificar se a empresa é uma ME/EPP é quanto ela fatura (ou seja, qual o volume de operações realizadas), e não o que a empresa tem. Como exemplo, é possível que uma indústria de algum tipo de comida tenha muito patrimônio (exige maquinário), mas venda poucos produtos, muito baratos, e por isso fature pouco mensalmente. E uma startup, a qual precisa só de um celular e um computador (pouco patrimônio), pode faturar milhões em operações. Explico isso para mostrar o porquê, se a parte juntar só um balanço patrimonial, ele não serve para provar o limite do faturamento anual bruto das ME/EPP. Nesses casos, tem que mandar juntar um documento onde conste o faturamento, e não só o patrimônio.

Se a renda bruta anual foi superior à prevista em lei, utilizar o m123 sentença extingue renda bruta da PJ superior à permitida.

No que toca à nota fiscal, é muito importante observar que, por vezes, a Secretaria determina sua juntada em casos onde ela não é necessária. A nota fiscal só deve ser exigida quando se trata de uma ação onde um empresário/sociedade empresária está cobrando/executando um crédito (onde ele/ela é o credor) relativo a sua atividade empresarial. Assim, se, por exemplo, uma pessoa jurídica empresária propõe uma ação contra uma operadora de telefonia querendo discutir o contrato, não é possível exigir essa nota fiscal. Agora se essa pessoa (parte autora) prestou serviços e e o cliente não pagou, aí sim é o caso de exigir a apresentação dessa nota fiscal.

Se for a cobrança de um cheque ou de uma nota promissória endossada, então a parte demandante tem que juntar a nota fiscal do negócio que foi pago por meio daquele endosso. Ou seja, como exemplo: A diz que tem um cheque de B porque vendeu bens para C e C pagou esse bem endossando um cheque que B lhe deu. Então a parte demandante deve juntar a nota fiscal referente à venda entre A e C.

Informações importantes sobre obrigatoriedade de emissão de nota fiscal:

- O MEI está dispensado de emitir nota fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física. Entretanto, continua sendo obrigado a emitir a nota quando o destinatário da mercadoria ou serviço for outra empresa, exceto quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada (Art. 106, II, “a”, da Resolução CGSN nº 140).

- O MEI está dispensado da emissão de nota fiscal nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

- EPP e ME precisam emitir nota fiscal quando comercializam produtos ou serviços. Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços (art. 59, da Resolução CGSN nº 140). Você encontra a lista de serviços sujeitos ao ISS, na LC nº 116/2003.

Quando a parte argumenta que não se aplica o enunciado nº 135, do Fonaje, dizendo que não há disposição legal que obrigue a juntada da nota fiscal para viabilizar a cobrança do crédito: m305 - indefere requerimento de dispensa de apresentação de nota fiscal para cobrança-execução por ME-EPP.

Em relação ao contrato social, basta ver se é o da pessoa jurídica e se tem uma certidão de que foi registrado/averbado na Junta Comercial. Talvez venha só o contrato social (caso ele não tenha nenhuma modificação). Talvez ele acompanhe uma ou mais alterações. Não temos como saber, sem uma certidão específica, se aquela é a última alteração do contrato social. E exigir essa certidão seria complicar algo que, no Juizado, deve ser simples e rápido. Temos, portanto, de presumir que o advogado, que tem o dever de agir de boa-fé e com responsabilidade, está juntando nos autos a última alteração do contrato social.

Se, por alguma razão, todos os documentos estiverem corretos, basta utilizar o modelo m309 - Afirma a suficiência-desnecessidade da documentação juntada nos autos para comprovar que a parte é microempresa-empresa de pequeno porte.

Caso algum documento esteja faltando ou esteja em desacordo com as instruções acima, deve-se utilizar o modelo m308 - Determina intimação da parte demandante para regularizar comprovação de que é microempresa ou empresa de pequeno porte.

Se, intimada para apresentar documentos, a parte não se manifestar, e não for o caso de inércia na apresentação de nota fiscal, utilizar o m121 sentença extingue pois a parte não comprovou condição de ME ou EPP.

Lei comentada

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

...

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.


tags xxxenciclo xxxpartes xxxcompetência xxxnotas

Criação: alms, 5 de junho de 2019.

Alterações: prpc, em 6/6/2019, às 15h01m;

prpc, em 10/6/2019, às 13h;

prpc, em 4 de maio de 2020;

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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)