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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n073 Saneamento

sumário

n073 Saneamento
sumário
Notas relacionadas
Fluxograma
O que é sanear?
Protocolos
Eventos essenciais
Questões que levariam à extinção
Viabilidade da petição inicial e do pedido/pedido contraposto
fatos controvertidos?
Se existirem fatos controvertidos
encaminhando o processo
julgamento antecipado ou desnecessidade de novas provas
finalmentes
Sintomas de necessidade de instrução ou possibilidade de julgamento antecipado
Lista A: sintomas de que deve ser marcada audiência de instrução:
Lista B: sintomas de que dá para julgar antecipado (seja em gabinete, seja pelo juiz leigo):
situações especiais: telefonia e bancário
fluxograma para saneamento de telefonia
fluxograma para saneamento de bancário
casuística e entendimentos
indefere depoimento pessoal de si mesmo

Nota usualmente utilizada no AGR2.03

Notas relacionadas

n074 prova emprestada no JE

prescrição e decadência suspensão na pandemia covid-19 Lei 14010

Fluxograma

Atenção: o fluxograma abaixo contém algumas simplificações. Sempre fique atento aos detalhes descritos acima. Esse fluxograma deveria funcionar como uma lista mental para conferência, apenas.

Se a imagem estiver ilegível (provavelmente está), clique nela com o botão direito e escolha "abrir imagem em uma nova guia". Ou baixe o original aqui.

Para entender o fluxograma acima, leia as instruções abaixo.

Mas, primeiramente, veja os conceitos introdutórios na nota n002 inversão do ônus da prova IOP. Compreender o que está lá é essencial à compreensão do que é saneamento.

Quando tiver terminado de ler aquela nota integralmente, volte para a presente nota.

O que é sanear?

Lendo os conceitos citados antes, você já entendeu o que são alegações de fato e de direito, o que é um fato controvertido, o que é o ônus da prova, a quem esse ônus pertence e para que ele serve.

Ainda, no item “quando se distribui o ônus da prova”, há uma explicação bastante detalhada sobre o saneamento feito na justiça cível. Aqui, falaremos sobre questões mais pragmáticas.

Nos Juizados Especiais, sanear o feito é um pouco mais fácil, porque a análise é a mesma da justiça comum, mas não precisa ser transcrita.

Protocolos

Se um processo está concluso no AGR2.03, a primeira coisa que você deve verificar é se ele faz parte de um Protocolos para casos repetitivos. Sendo esse o caso, talvez as instruções aqui não sirvam, se houver uma orientação mais específica.

Eventos essenciais

Se é um litígio que não pertence a um protocolo, então verifique se já houve citação de todos os réus e, havendo contestação, se houve impugnação à contestação e intimação para especificar provas. Se a resposta é não para qualquer dessas fases, então deve-se determinar que sejam realizadas.

Questões que levariam à extinção

Após, é preciso averiguar se há alguma alegação ou questão que resultaria na extinção do processo (ex.: ausência de pressuposto processual; prejudicial de mérito; incompetência). Se for esse o caso e você estiver com tempo, minute tal extinção. Caso contrário, altere a conclusão para sentença e deixe um lembrete, com uma marcação ^^, explicando a questão que encontrou.

Viabilidade da petição inicial e do pedido/pedido contraposto

Não sendo o caso de extinção, é preciso ler a inicial para estar certo de que seu julgamento é viável. Ou seja, se não há qualquer emenda a ser realizada (porque, por exemplo, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais foi feito de forma genérica). Se houve pedido contraposto, esse também deve ser analisado. Se for necessário, determina a emenda ou esclarecimento.

Supondo que a inicial seja processualmente viável, é o caso de você se perguntar se o direito alegado também o é. Ou seja, aqui, você vai fazer um julgamento mental do que o autor (ou o réu, no pedido contraposto) quer (se necessário, converse com o colaborador responsável). Por vezes, mesmo presumindo verdadeiros todos os fatos alegados, não há o direito alegado (o pedido é improcedente por uma razão de direito).

Se não há direito, provar o fato é irrelevante. É o caso de julgamento antecipado.

Atenção: se houve pedido contraposto e, na impugnação à contestação, a parte autora alegou uma questão processual ou um fato extintivo, modificativo ou extintivo do pedido da parte autora, é necessário que o réu se manifeste, excepcionalmente, sobre tal alegação.

fatos controvertidos?

Não sendo o caso de extinguir ou emendar, em primeiro lugar veja se alguma das partes requereu provas. Se nenhuma requereu, é o caso de julgamento antecipado preclusão por não responder ao despacho de especificação de provas. Veja abaixo.

Se alguém requereu provas, é hora de fazer a análise descrita no n002 inversão do ônus da prova IOP sobre se há fatos controvertidos. Se as questões controvertidas são apenas de direito, então é o caso de remeter o feito para julgamento antecipado.

Sempre importante um alerta: conforme se explicou na hora de tratar do que são alegações de fato, só deve ganhar esse título o que é relevante para o processo. Se alguém alegou na inicial um fato irrelevante e ele foi especificamente impugnado pela outra parte, isso não é um fato controvertido, porque é uma questão irrelevante para o julgamento.

Se existirem fatos controvertidos

Supondo que existam fatos controvertidos essenciais ao julgamento do feito, então você deve fazer uma lista mental de a quem pertence o ônus de provar cada um desses fatos. Lembre-se de considerar eventual inversão do ônus da prova.

Se a prova depender de perícia, é o caso de fazer a extinção por incompetência do juizado n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito.

Se a prova for só documental, veja nos autos se o documento que precisa estar ali (um requerimento administrativo de DPVAT, por exemplo) já não está. No mais, veja n050 prova documental no JE.

Nos demais casos, veja os requerimentos probatórios.

Se uma parte que tinha o ônus de provar um fato controvertido requereu a produção de prova oral, então é o caso de abrir audiência de instrução.]

Mas, veja: se alguém que não tem determinado ônus requerer a produção de provas, é o caso de julgar o feito antecipadamente. Afinal, quem tinha o ônus não requereu a prova e, portanto, tal fato vai ser presumido contra essa parte.

Em outras palavras: nem sempre que houver fatos controvertidos, vai ser o caso de abrir a audiência de instrução. Somente se fará isso se há fatos controvertidos, há possibilidade de julgamento procedente do pedido (inicial ou contraposto), é possível prová-los por meio de prova oral e quem tinha o ônus de produzir essa prova a requereu.

Sobre pedidos de prova emprestada, veja n074 prova emprestada no JE.

encaminhando o processo

Se for o caso de abrir a fase de instrução, veja o m306 encaminha ao juiz leigo para instrução (durante a pandemia do Covid19, veja o m393 designação de audiência de instrução por videoconferência e deliberações sobre sua manutenção ou cancelamento. Talvez a n075 Questões sobre juízes leigos ajude também.

O juiz leigo fará a audiência de instrução e, após, o projeto de sentença.

julgamento antecipado ou desnecessidade de novas provas

Se não é o caso de abrir a fase de instrução com designação de audiência, há uma próxima análise a ser feita: se é um caso de remessa ao leigo (para projeto de sentença de julgamento antecipado) ou de sentença em gabinete. Aqui, a coisa fica um pouco delicada, porque essa instrução muda com frequência. Então, é necessário que você converse com o colaborador que está responsável por sua correção sobre o que estamos enviado aos juízes leigos.

A regra básica é: o que não tem modelo na bc3 vai para o leigo; o que tem modelo, fica. Mas, dependendo de quantos processos podemos mandar ao leigo no mês (há um limite e uma quota mínima), essa instrução muda. Há mais instruções no F012 decidindo que sentenças vão para o leigo.

Sobre a via para fazer essa remessa, veja o m070 anuncia julgamento antecipado e manda ao juiz leigo para projeto.

Se for o caso de sentença em gabinete, usualmente basta alterar o cadastro do processo para o agrupador correspondente e marcá-lo como concluso para sentença. Todavia, se, excepcionalmente, estivermos com muitos processos conclusos para sentença, é o caso de fazer uma minuta anunciando a possibilidade de julgamento antecipado e pedindo a conclusão para sentença. Converse com o colaborador responsável nesse ponto.

finalmentes

Reiteramos que a leitura dessas instruções depende de ler e compreender o que está escrito no n002 inversão do ônus da prova IOP. Se ficou em dúvida sobre o que leu aqui, talvez rever o que está escrito lá ajude a melhor compreender o conteúdo.

No mais, é natural começar um pouco perdido no saneamento. É uma fase crucial, com muitos detalhes a serem analisados e que exige, por vezes, um projeto mental de sentença. É natural que apareçam muitas dúvidas.

Vale a pena também ler a regra do banquinho. Costuma ajudar.

Sintomas de necessidade de instrução ou possibilidade de julgamento antecipado

Abaixo, fizemos duas listas. Elas devem ajudar a dar exemplos de casos onde você deveria enviar o processo para instrução (se houver fatos controvertidos e requerimento de provas) ou julgamento antecipado (podendo ser tanto para o juiz leigo como para fazer em gabinete).

Mas o texto abaixo não ajuda a definir se é o caso de mandar para o juiz leigo ou não. Só ajuda a definir se é necessária a instrução ou se o processo já está pronto para julgamento. Para decidir o que deve ou não ser enviado ao juiz leigo, veja o F012 decidindo que sentenças vão para o leigo.

Lista A: sintomas de que deve ser marcada audiência de instrução:

- acidente de trânsito

- acidente de consumo (fato do produto: não é só defeito, o produto causou um dano ao corpo ou patrimônio, dano que supera o próprio prejuízo de comprar um produto defeituoso); entram aqui os casos de insetos ou larvas em comida, por exemplo

- vício de produto concreto (eletrodoméstico, por exemplo), com descrição de defeito concreto, alegação de prejuízo material, pedido de indenização de dano material ou conserto

- vícios de serviço concretos e específicos, como: não me deixaram entrar no show apesar de ter ingresso; consertaram meu carro e continua com defeito, ou ficou pior;

- certos casos de telefonia onde o autor é empresa, e diz que contratou certo pacote, e a telefônica mudou, ou incluiu linhas, ou não cobrou o combinado, e há discussão sobre quais linhas foram habilitadas e quais não; e geralmente inclui uma discussão sobre se é verdadeira a assinatura no contrato; frequentemente tais casos têm no polo passivo, além da operadora, uma empresa preposta-representante-revendedora da telefonia, que fez os contatos e as promessas; aliás, esse último detalhe é o mais expressivo; esses casos devem ir para o leigo;

- outros contratos de prestação de serviço não cumpridos ou mal cumpridos (não entregaram a decoração da minha festa ou casamento; ou entregaram com atraso, ou diferente do que pedi)

- negócios de compra e venda de carro ou imóvel, que resultam em rolos com alegação de vício oculto, vício de construção ou de documentação; geralmente envolvem pedido de rescisão, ou de indenização (não confunda com casos de rescisão de contrato de compra de imóvel por inadimplência ou arrependimento, esses entram na lista B, geralmente);

- casos sobre suspensão de fornecimento de água (Sanepar) ou energia (Copel), quando há discussão sobre se houve fraude em medidor ou rompimento de lacre (quase todos os casos).

- casos em que a pessoa diz que sofreu cobranças indevidas, ou abusivas, por telefone, e a empresa ré afirma que não fez cobrança nenhuma; é preciso consertar o despacho de inversão do ônus da prova, provavelmente, mas é do autor o ônus de provar que recebeu as ligações, e se ele pedir prova oral para tanto, temos que deferir; mas se ele pedir expedição de ofício à empresa de telefonia para requisitar extratos de seu próprio telefone, indeferir conforme n050 prova documental no JE.

- casos em que a parte autora diz que foi agredida ou humilhada por segurança da empresa ré, ou por preposto da empresa ré de modo geral (geralmente envolvendo suspeita de furto, mas nem sempre);

- casos em que a parte autora diz que ficou tempo demais na fila de banco, se não há prova documental, ou confissão, demonstrando isso, e o autor pede prova oral para confirmar.

- a parte ré alega fatos específicos, concretos, e junta documentos (não é contestação padronizada, há efetiva alegação de fatos modificativos, extintivos, impeditivos)

- briga de vizinhos, confusões em condomínio (não sobre o pagamento da contribuição condominial, mas coisas envolvendo descumprimento das regras com aplicação de multas, ou obras que causam incômodo ou danos a morador ou vizinho)

- erro médico/odontológico/de engenharia

- de modo geral qualquer caso muito “individualizado”, referente a um evento particular, diferente dos rotineiros, com fatos concretos e específicos, com data, hora, lugar; geralmente envolve dano material; geralmente é pessoa física contra pessoa física, ou pessoa física contra empresa;

Lista B: sintomas de que dá para julgar antecipado (seja em gabinete, seja pelo juiz leigo):

- casos que constam dos Protocolos para casos repetitivos

- telefonia, quase tudo

- começa invocando o TR 1.16

- tem modelo criado para extinção ou julgamento padronizado, por exemplo

- alega quebra de contrato e prejuízo financeiro mas não pede rescisão nem indenização do dano material, só quer o dano moral

- autor quer muito o julgamento antecipado

- há muitos casos iguais, e geralmente os autores são representados pelos mesmos escritórios, com petições iguais que só trocam os nomes

- negócios de compra e venda de carro ou imóvel, com pedido de rescisão de contrato de compra de imóvel por inadimplência ou arrependimento; não confunda com rolos com alegação de vício oculto, vício de construção ou de documentação, que geralmente também envolvem pedido de rescisão; esses entram na lista A, geralmente;

- caso de extinção sem resolução de mérito (revelia, ou ausência do autor em audiência, ou falta de juntada da carta de preposto);

- casos de prova complexa (pericial); como a questão da incompetência do JE para casos que demandem prova pericial me interessa muito, estou abrindo um vb. para colecionar posições favoráveis a isso: n047 prova complexa no JE;

- demais casos em que o processo não cabe na competência do JE;

- prescrição / decadência

Se puder sugerir itens para incluir numa das listas, ou como aperfeiçoar a redação dos itens, ou exemplos para esclarecer os itens, por favor faça isso.

situações especiais: telefonia e bancário

Se o seu caso se tratar de um processo de telefonia ou bancário, veja os fluxogramas abaixo. Eles podem ajudar com mais facilidade (mas devem ser utilizado em complementação ao que consta acima)

fluxograma para saneamento de telefonia

fluxograma para saneamento de bancário

casuística e entendimentos

indefere depoimento pessoal de si mesmo

Só quem pediu prova oral foi o autor, e pediu seu próprio depoimento pessoal. Indefiro. O depoimento pessoal tem como única função a obtenção da confissão, e "ninguém pode confessar em seu próprio favor, mas apenas sobre fatos contrários ao seu interesse" (Marinoni, Luiz Guilherme & Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3ª ed.. São Paulo: RT, 2004, p.324). Desde a revogação do CPC de 1939 não existe mais prova por juramento no processo civil brasileiro, e ninguém pode testemunhar em seu próprio favor.


caso necessite: versão obsoleta do n073 saneamento
tags: xxxsaneamento xxxenciclo

criação: alms, em 8 de junho de 2019.

alterações: prpc 16/12/20;

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