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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m969 internet não funciona direito e é necessária perícia

Modelo usualmente aplicado nos AGR2.03, AGR3.04 e AGR3.06


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n011 notas sobre extinção sem julgamento do mérito

n047 prova complexa no JE


Instruções: utilizar esse modelo nos casos em que a parte autora afirma que tem um contrato para a prestação de serviços de fornecimento de conexão com a internet que não está sendo adequadamente cumprido, porque não tem acesso à real velocidade que contratou e a parte ré tenha impugnado especificamente esse fato, dizendo que dá acesso à real velocidade e que é algum aparelho ou configuração da casa da parte autora que cria o problema de conexão.

Caso contrário, é provável que se deva enviar o feito a um juiz leigo.


Classificação

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11377

Descrição: desnecessária


Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de um litígio onde as partes divergem sobre o adequado funcionamento de conexão de internet. Cada qual tem a sua tese, e as duas teses implicam em emprego de termos técnicos e emissão de ousados juízos de valor (para a voz de leigos em transmissão de dados, como somos eu, os advogados e os litigantes) acerca de que peças estão boas ou bem posicionadas, quais as causas deste ou daquele sintoma na conexão, etc. A parte autora afirma que provará sua razão com base em prova documental e testemunhal, o que indica que pretende que o juízo apoie sua decisão, em matéria técnica, versando sobre uma ciência que não se ensina na Faculdade de Direito, nas palavras de pessoas da confiança da parte.

Isso não é viável. Suponha-se que o autor traga o seu técnico em engenharia elétrica de confiança para dizer que ele tem razão. O réu pode trazer o seu técnico para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência elétrica, ou eletrônica, ou mecânica, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.

Ademais, como é certo que a ré é grande empresa, altamente especializada e experiente no assunto, com recursos bem melhores que os da parte autora para contratar especialistas e pareceristas, prosseguir com a demanda num tema desses, sem poder realizar a perícia por expert imparcial da confiança do juiz, implicaria em prejuízo muito provável para a parte autora. Se a questão tiver de ser decidida numa "batalha de laudos" (que advogados e juiz provavelmente nem entenderão), o mais lógico será preferir o laudo do profissional com melhor currículo acadêmico e experiência pericial. Qual das partes será que tem mais chance de pagar um profissional assim?

Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei 9099. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).

E no mesmo sentido a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).

Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos. A parte autora tem advogado, o bem litigioso é essencial, e o pedido inicial não é nada modesto. Por que litigar no Juizado Especial? Parece-me que a intenção é só a de escudar-se numa interpretação distorcida do conceito e extensão da inversão ope legis do ônus da prova, e privar o fornecedor da possibilidade de provar sua tese defensiva, que tem de ser baseada na demonstração do mau uso. Demonstração que depende de exame pericial do serviço. A procura pelo Juizado parece indicar, assim, uma intenção deliberada de privar o fornecedor dos meios de defesa.

Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei 9.099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099).

Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 2/4/2020.

alterações:


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