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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n001 requisitos da inicial

Como a inicial pode ser uma reclamação verbal apresentada em secretaria, não há muito rigor no exame da peça. Mas suponho que, na prática, a maior parte dos processos no JE começam por petição escrita por advogado, o que não melhora muito.

Mas, apesar dos princípios de simplicidade e informalidade, há muita coisa que conferir numa inicial do JE. A maior parte da conferência é serviço da secretaria, mas você precisa entender o trabalho deles para poder conferir se está certo.

Acho que podemos dividir a questão do exame da inicial em dois grupos de problemas: o primeiro, principal, é ver se a ação pode tramitar no JE, isto é, ver se é da nossa alçada. Isso é importantíssimo e cheio de detalhes. O segundo tipo de problema é o exame do conteúdo e requisitos da inicial. Acho que podemos incluir um terceiro, que é a conferência da nossa competência territorial.

Se o caso não cabe na competência do JE: extingue o processo, a qualquer tempo, e de ofício: “As proibições insculpidas no caput do art. 8º têm o condão não apenas de impedir que a parte venha a demandar perante os Juizados Especiais, mas também, caso alguma das hipóteses ocorra no curso do processo, de encerrar o feito sem resolução do mérito (art. 51, IV). Como norma de ordem pública, as possíveis violações ao seu conteúdo poderão ser discutidas a qualquer tempo no processo, por iniciativa das partes ou do julgador.” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 2074).

conferindo se o caso é da alçada do JE

Você terá de entender os arts. 3º e 8º da L9099. O terceiro trata dos tipos de causa que o JE aceita, e o 8º de quem são as pessoas autorizadas e proibidas de litigar no JE. Não vou transcrever aqui os comentários que já estão na Lei 9099 anotada pelo gabinete, veja-os lá, porque são extensos. No longo prazo, espero a colaboração de vocês para por aqui um resumo das regras que estão lá.

Sobre as causas, há, por exemplo, a questão do valor de alçada, dos tipos de causas vedados. Sobre as pessoas do autor e do réu, teremos de entender o conceito de micro empresa e empresário individual.

Se o valor da causa supera 20 SM, não se aceita pedido sem advogado. Vamos ter de construir uma boa explicação sobre valor da causa.

um rascunho:

quanto às causas que não cabem

1. limite: 40 SM; se o valor supera 20 SM, precisa advogado (se há litisconsórcio, o limite é por autor, Fonajef 18; v. [n051 questões sobre o valor de alçada no JE]

2. não cabe ação coletiva FONAJE 139 não cabe ação coletiva

3. não cabe ação de rito especial (prestação de contas?)

4. despejo que não for para uso próprio (v. n052 ação de despejo no JE

5. possessórias de imóveis com valor maior que a alçada n054 possessórias no JE

6. as causas de natureza alimentar,

7. falimentar,

8. fiscal e de interesse da Fazenda Pública,

9. relativas a acidentes de trabalho

10. relativas a resíduos (“causas de resíduos devem-se entender aquelas que tratem de disposições de última vontade, tais como a abertura ou a anulação de testamento” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1502)).

11. sobre estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (“As causas de estado e de capacidade são as que tratam do status civilis das pessoas, como nas ações de divórcio, de destituição do poder familiar, de interdição, de declaração de ausência etc.” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503)).

12. feitos decorrentes das relações de trabalho que envolvam serviços prestados por pessoa física em pequena empreitada (ETR 13.3) enunciados das TRPR competência do JE e empreitada

13. casos que demandam prova complexa, Como a questão da incompetência do JE para casos que demandem prova pericial me interessa muito, estou abrindo um vb. para colecionar posições favoráveis a isso: n047 prova complexa no JE

casos que cabem

1. os que não estiverem na lista acima e, especialmente

2. os de rito especial da lista do 257 III CPC73 (v. [n051 questões sobre o valor de alçada no JE: valor-de-alçada-se-aplica-aos-]

  1. de arrendamento rural e de parceria agrícola

  2. de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; FONAJE 9 condomínio pode ser autor; lá há um entendimento restritivo quanto ao valor!

  3. de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

  4. de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

  5. de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução

  6. de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

  7. que versem sobre revogação de doação;

3. execução de título judicial do próprio JE

4. execução de título extra, até 40 SM (acima de 20SM precisa advogado)

5. casos onde o autor é espólio, se não houver herdeiro incapaz, FONAJE 148 espólio pode ser autor

pessoas que não podem propor ação no JE

1. incapazes

2. cessionários de direito de pessoa jurídica (inclusive endossatário, v. id 001)

3. pessoa jurídica se não for um destes: (sobre esses 4 itens, como é problema grande no JE, abri uma nota específica: n048 micro e pequena empresa como parte no JE

  1. microempreendedores individuais,

  2. microempresas

  3. e empresas de pequeno porte

  4. sociedade de crédito ao microempreendedor, nos termos do [art. 1](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1)[o](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1) [da Lei n](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1)[o](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1) [10.194, de 14 de fevereiro de 2001](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10194.htm#art1)

4. empresa de factoring (faturizadora), ainda que seja micro ou pequeno porte FONAJE 146 faturizadora não pode acionar no JE

não podem ser parte no JE (isto é, nem autor nem réu)

1. o incapaz

2. o preso

3. pessoa de direito público

4. massa falida

5. insolvente civil

sobre o conteúdo mesmo da inicial

Por enquanto temos umas anotações aos arts. 14 e 15 da Lei 9099 anotada pelo gabinete. Vamos por aqui um resumo do que lá consta.

Sei que há problemas especialmente com a questão de ações contra bancos (revisionais, nossas velhas conhecidas), e já há uma coleção de exigências na portaria em vigor, veja lá por favor. Teremos de organizar e modernizar aquilo.

como se faz o controle da inicial, na prática

Tudo que for mera conferência de documentos será atribuído à secretaria via Portaria (já é assim, em parte, precisa atualizar). Em princípio o processo não virá ao gabinete, a não ser que haja:

1. defeito complexo da inicial, isto é, algo que demande decisão fundamentada com emissão de juízo de valor (a elaborar: lista de casos assim)

2. pedido de inversão do ônus da prova, v. n002 inversão do ônus da prova IOP

3. pedido de antecipação da tutela jurisdicional, v. n003 tutela provisória

Importante também saber que, em princípio, conforme o entendimento dominante, não se faz nenhum controle da inicial antes da audiência de conciliação: casos e pessoas que não cabem na alçada do JE podem entrar, e tramitam até a conciliação. Se esta não sai, daí se indefere a inicial. Não antes. Essa é a opinião majoritária. Penso em tentar contornar isso, e a portaria em vigor já vai contra em algumas questões.

Análise do pedido (em construção, importado da BC4)

pedido certo

Certo é o pedido que não é implícito. É o pedido que é expresso. É o pedido que foi colocado nos autos, sem deixar dúvida da prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.

Ex.: O autor diz, nos fatos, que o acidente resultou na perda total de seu veículo, que valia R$ 4.000,00; nos fundamentos, que os arts. 186 e 927, do CC, garantem àquele que sofreu um prejuízo o direito de ser indenizado. Ao final, o que precisa dizer? Que quer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00. Isso não pode ser uma conclusão implícita. O leitor da petição inicial não pode ler a petição toda e, ao final, ter de presumir o qual é a tutela jurisdicional que o autor está querendo. É o autor quem deve, com base no princípio da demanda, retirar o Poder Judiciário de sua inércia, por meio de um pedido expresso.

É com base na certeza do pedido se saberá se o magistrado cumpriu a determinação do art. 492, do CPC. Se a lei diz que não deve proferir decisão de natureza diversa da pedida, é porque o autor a especificou. Deixou clara a providência que pretendia. Assim, se o autor pediu a condenação da parte ré na obrigação de pagar quantia certa, o magistrado não pode condenar a ré em uma obrigação de fazer.

Há, todavia, uma exceção à certeza do pedido. Ela está no art. 322, § 1º, do CPC. Mesmo que o autor não diga que pretende ver a parte ré condenada ao pagamento de juros legais, correção monetária e sucumbência, presumimos que está a pedir isso. Aqui, portanto, o pedido pode ser implícito. Ou seja, não mandamos o autor emendar sua inicial para pedir a condenação do réu a pagar os encargos da sucumbência; ou para indicar qual o índice de correção monetária que entende ser aplicável para a atualização da condenação.

Ainda no que toca à certeza do pedido, a boa técnica redacional jurídica indica que, ao final de uma petição inicial, deve-se criar um tópico (diferente dos fatos, dos fundamentos e dos requerimentos) indicando quais são os pedidos. Ensina-se isso nos bancos da faculdade, exige-se isso no exame da Ordem dos Advogados e é assim que a maior parte dos advogados escolhe redigir o pedido. Isso porque o pedido é o cerne da petição inicial. É sua coluna vertebral. De forma que é recomendável que o pedido fique em evidência.

Estabelecida a premissa acima, boa técnica redacional e lei são coisas diferentes. E a lei não determina que "haverá um tópico ao final da petição inicial dizendo quais são os pedidos da parte autora". A lei diz que o pedido deve ser certo e determinado. E, arremata o art. 322, § 2º, do CPC, deve ser interpretado pelo magistrado de boa-fé e observando-se o conjunto da postulação.

O que significa considerar o conjunto da postulação? Dentre outras coisas, dentro desse tópico, significa que se o autor escolheu terminar cada um de seus tópicos indicando qual é o seu pedido (na própria fundamentação), mas não fez um tópico ao final, isso não importa em qualquer erro, inépcia ou irregularidade da petição inicial. Basta que o pedido seja certo (não esteja implícito), seja determinado (ver abaixo) e esteja contido na petição inicial. Desde que esteja claro que ele quer aquela prestação jurisdicional, não importa se isso está no começo, no meio da fundamentação ou como sua conclusão, ou em um tópico próprio.

Em outras palavras: ao terminar de ler a inicial, você se deve se perguntar: o que a parte autora quer do Judiciário? Se você consegue dizer que a resposta é, por exemplo, "a condenação da parte ré na obrigação de não fazer consistente em não utilizar seu imóvel comercial no período entre as 22 e as 6 horas", não mandamos a parte autora emendar a inicial apenas porque não abriu um tópico ao final da petição para dizer isso. Ou porque misturou esse tópico com os requerimentos. Ou porque escreveu essa linha como uma conclusão de sua fundamentação, mas, ao final, só pediu a procedência do pedido inicial. O pedido dela, apesar de não utilizar a boa técnica redacional jurídica, é certo e determinado e, portanto, suficiente.

pedido determinado

Já compreendemos, portanto, que o pedido deve ser certo. É preciso, agora, tratar do pedido determinado.

Pedido determinado é pedido delimitado. É um pedido que tem limites. Não basta que a parte diga ao juiz o que quer. É preciso dizer o quanto quer disso. Ou, tratando-se de obrigação de fazer ou de entregar, o quê quer, em detalhes.

A parte está pedindo que a ré seja condenada a indenizar seus prejuízos materiais? Não basta dizer isso. Deve dizer que quer que ela seja condenada a pagar o valor de R$ 15.000,00.

A parte autora disse que sofreu danos morais? Deve dizer, no momento do pedido, qual o valor que pretende a esse título (art. 292, V, in fine, do CPC). Ou seja, deve dizer que quer que a parte ré seja condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.

A parte autora entende ter direito a exigir da parte ré que realize uma diligência (obrigação de fazer)? Que diligência é essa? Quer que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em construir uma casa? Quantos metros tem essa casa? Onde ela fica? Qual o prazo combinado?

Se o pedido é genérico, isso causa dois problemas. Primeiro, viola o direito do réu ao contraditório e ampla defesa (já que não sabe do que tem de se defender). Em segundo lugar, se acatado fosse, resultaria em uma sentença que representaria verdadeiro cheque em branco em favor da parte autora. E o vencedor não deveria poder preencher a tutela jurisdicional com o conteúdo que bem lhe entender, mas apenas e exclusivamente com aquilo que tiver direito de exigir.

Existem três exceções legais, todavia. Elas estão descritas no art. 324, § 1º, do CPC. Ali, o próprio código dispensou a exigência da determinação, porque, em todos eles, ainda não é possível que o pedido seja feito de forma determinada.

Diz a lei que é lícito formular pedido genérico:

- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

- quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Se o pedido da autora é que o réu cumpra sua obrigação de entregar determinada biblioteca, o autor não precisa descrever cada um dos livros que a compõe (primeiro caso). Se quer a condenação do réu ao pagamento de uma cirurgia que precisa em razão de um acidente, mas ainda não pode realizar essa cirurgia, não há como dizer quanto ela vai custar (segundo caso). Se o valor depende de uma prestação de contas que o réu ainda não realizou, também não consegue o autor determinar o valor da condenação.

Veja, pois, que, em todos esses casos, a parte tem o direito de exigir a prestação, mas ainda não pode especificar a providência. Essa impossibilidade, todavia, não deve impedi-la de exercer seu direito em juízo.

Agora, você deve estar se perguntando: mas então, nesses casos, podemos entregar um cheque em branco em favor da parte autora? De maneira alguma. Em tais situações, proferir-se-á o que chamamos de uma sentença ilíquida. Trata-se de uma sentença manca, incompleta, porque fala do an debeatur (do que se deve) sem falar do quantum debeatur (do quanto se deve).

E, para essas sentenças, antes de se iniciar o cumprimento de sentença, a lei exige um procedimento próprio chamado de liquidação de sentença. Ela é feita pelo procedimento comum (também conhecida como liquidação por artigos) ou por arbitramento, dependendo do caso. E é somente quando terminar esse procedimento que o vencedor terá um título executivo judicial exigível, e poderá fazer valer em juízo seu direito, satisfazendo a obrigação reconhecida em seu favor.

Por fim, é preciso esclarecer que tudo isso que foi dito acima não se aplica apenas aos pedidos iniciais. Também se aplica à reconvenção, aos pedidos contrapostos e aos pedidos de tutela provisória.

Quem tira o Poder Judiciário da inércia, demandando algo, seja qual for a via que escolher para tanto, deve fazê-lo de forma certa e determinada.

Em suma, o pedido, seja nas petições iniciais, reconvenções, pedidos de tutela provisória ou pedido contraposto:

- deve ser certo (não pode ser implícito, presumido; deve ser claro, expresso), exceto quanto aos juros legais, correção monetária e encargos da sucumbência;

- pode estar em qualquer lugar da petição, apesar do recomendável ser que esteja ao final; e,

- deve ser determinado (ou seja, a parte deve especificar o quanto - na obrigação de pagar quantia certa - e o quê - nas demais obrigações, como as de fazer e não fazer).


Sobre cumulação de pedidos

https://www.dropbox.com/s/vwmhentxqbw5d29/Cumula%C3%A7%C3%A3o%20de%20pedidos.pdf?dl=0


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alms 4 de julho de 2019

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