parent nodes: F007 análise de recurso inominado | Lei 9099 anotada pelo gabinete


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


enunciados das TRPR recurso e decisão monocrática do relator

Enunciado N.º 13.17– Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema.

> refere-se ao cpc de 1973, que dizia:

> Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm#art557)

> § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. [(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm#art557)

> § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. [(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm#art557)


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última revisão: alms, 21 de maio de 2019


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