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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


poderes do juiz no JE

poderes do juiz

- Conforme leciona o Professor Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de Processo Civil interpretado, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 90), “a equidade é a permissão dada ao juiz para fazer justiça sem sujeitar-se de forma absoluta à vontade contida na regra legal; é liberdade para dar a cada um o que é seu sem subordinar-se rigorosamente ao direito escrito”. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3246). (id20190524144022)

- “O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece” (JTACSP, 121/391). (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3248). (id20190524144023)

- Juiz deve conhecer de ofício das matérias preliminares do CPC 485 (IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), menos do compromisso arbitral (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2872).

- No Sistema dos Juizados Especiais, em que o juiz deve adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/95), há que se reconhecer que “não implica julgamento extra petita (sic) indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial” (STJ, AgI 008016/91-MG …” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3087)

- Os arts. 8º e 489, § 2º do CPC reforçam a prevalência do juízo de ponderação sobre o juízo de subsunção no processo civil contemporâneo (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3090). E mais: “O art. 8º do CPC reforça que o juízo de ponderação é inerente ao direito contemporâneo, pois explicita que ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3523) (id20190524145121)

- “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3092)


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última revisão: alms, 21 de maio de 2019


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