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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
FONAJE 139 não cabe ação coletiva
ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
“nos parece ser inviável a interposição de demanda coletiva nos Juizados Especiais, qualquer que seja a matéria. Por um lado, as ações coletivas são, sempre, de maior complexidade, o que colide com o comando contido no art. 98, I, da CF. Além disso, o procedimento das ações coletivas é especial e dilatado, admite a habilitação no polo passivo e ativo, permite a concessão de medidas liminares e sua suspensão pelo Presidente do Tribunal, dentre outras peculiaridades. Tais elementos são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais.” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1803).
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última revisão: alms, 21 de maio de 2019
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